DOMGO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3935
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
CONTRATADA: ROBSON REIS LACERDA LTDA, CNPJ N°: 18.592.557/0001-24.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESTRUTURA, SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO E ENTRETERIMENTO, ATENDENDO ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
VALOR:R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS).
DOTAÇÃO Nº: 3.9.12.361.403.2.027.339039-23 FICHA 193 FONTE 101 FUNDAMENTO LEGAL: LEI 14.133/2021
DATA DA ASSINATURA: 20/10/2026
VIGÊNCIA: até 31/12/2026
PROCESSO: 11468/2026
DISPENSA: 481/2026
Publicado por: Eliane Aparecida de Oliveira Sartório Código Identificador: BAE88B5F
MUNICÍPIO DE MARA ROSA EXTRATO DE CONTRATO N° 285/2026
00.816.905/0001-34 com questionamentos sobre a habilitação alegando que a empresa declarada vencedora não cumpriu com todos os requisitos solicitados em edital.
Os licitantes participantes do certame foram cientificados da existência e trâmite dos Recursos Administrativos interpostos, através do Sistema Eletrônico BNC.
Impõe-se esclarecer que o recurso em licitação pública é peça de necessário controle administrativo, em que a licitante que teve seu direito ou pretensão, em tese, prejudicado, tem a oportunidade de desafiar a decisão que lhe é desfavorável, com vistas à reconsideração do poder público.
I – DOS FATOS
A ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA ELETRÔNICA iniciou-se às 09h02min do dia 22 de setembro de 2026, cumpriu-se com suas etapas, conforme consta no chat da sessão. Com a abertura do prazo para manifestação de interposição de recursos no momento adequado. A empresa recorrente alega que não houve cumprimento do edital, que a empresa declarada vencedora não cumpriu com as exigências solicitadas, questiona de várias formas as CATS dos profissionais e também questiona a falta da declaração constando o responsável técnico pela prestação de serviço apresentadas pela empresa recorrida, pedindo então a inabilitação da recorrida.
Em sede de contrarrazões a empresa recorrida refuta todas as alegações, declarando que se houvesse alguma dúvida com relação aos documentos apresentados, a pregoeira poderia ter diligênciado para saneamento, faz jus do princípio do formalismo moderado, onde declara que as informações necessárias quanto a demonstração de capacitação da empresa já foi saneada.
CONTRATO N°285/2026
II – DA ANALISE
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARA ROSA
CONTRATADA:OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, CNPJ. N° 29.569.741/0001-70
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE CARRINHOS PARA O DEPARTAMENTO DE LIMPEZA (DLU), DESTINADOS AO USO DOS GARIS, ATENDENDO ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO.
VALOR: R$ 11.699,40 (ONZE MIL SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E QUARENTA CENTAVOS)
DOTAÇÃO: 3.11.16.482.501.2.035.339030 FICHA 290 FONTE 100
FUNDAMENTO LEGAL: LEI 14.133/2021, ARTIGO 75, II.
Preliminarmente, cumpre destacar que foram obedecidas todas as determinações legais que regem o procedimento licitatório, de acordo com a Lei 14.133/2021, com especial atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.
O edital do Pregão Eletrônico nº 058/2026, estabelece no item nº 9.2.1 de forma clara e objetiva o momento para interposição de recurso, e ainda esclarece a ocorrência da decadência recursal em caso de ausência de manifestação imediata de interesse ao termino da sessão, vejamos:
“A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão;”.
DATA DA ASSINATURA: 20/10/2026.
PROCESSO: 11831/2026.
DISPENSA: 482/2026.
Publicado por: Eliane Aparecida de Oliveira Sartório Código Identificador: C1117A58
ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE MINEIROS
COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Processos: 2026050739 Pregão Eletrônico: 058/2026
Recorrente: ANTHARYS EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.816.905/0001-34; Recorrida: RADICAL PLAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.048.276/0001-73
Trata-se da análise de recurso administrativo interposto pela empresa
ANTHARYS EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
Desta forma, considerando que os requisitos extrínsecos do recurso, foram respeitados, reconheço o mesmo por ser próprio e tempestivo. Após analisarmos o recurso apresentado, verificamos que a empresa recorrente se utiliza de questionamentos meramente protelatórios ou procrastinatório devendo ser, de pronto, rechaçado pela Administração Pública, pois não é qualquer irresignação que possui aptidão para qualificar o conteúdo recursal como algo legítimo. Afinal os documentos apresentados pela empresa recorrida conseguem comprovar que a mesma possui capacidade técnica para tal objeto, inclusive a empresa recorrida, já prestou serviços no município, sendo ele satisfatório e cumprindo com todas as exigências solicitadas.
Antes de ingressar no meritum causae impende, de plano, consignar que o torneio licitatório, em que pese, deva ser orientado pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é preciso lembrar que existem outros princípios que igualmente regem a atuação da Administração Pública na condução desses certames. Entre eles, destacam-se os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, por força dos quais se justifica afastar/evitar a ocorrência de decisões com excesso de rigor formal.
É sabido também que a interpretação e aplicação das regras estabelecidas nos editais licitatórios deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não produzão efeito substancial, caso em que, aplicando-se o critério da
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