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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 21/10/2026 · pág. 12

DOMGO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3935

razoabilidade, tal formalidade poderá ser relevada ou mesmo saneada pela própria Administração.

Contudo a Lei nº 14.133/2021 que tratam dos princípios da licitação e do procedimento recursal, verifico que o recurso interposto não apresenta fundamento relevante para a reforma da decisão administrativa.

Publicado por: Isadora Ferrari Jordão Código Identificador: 0C1B4C11

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Nº. DO PROCESSO: 2026061358

De acordo com o que trouxe o legislador no artigo 5º da Lei Federal 14.133/21, preconizando que:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

MODALIDADE: Ato de Dispensa de Licitação

CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - FMAS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.969.199/0001-75.

CONTRATADA: A empresa JARBISMAR DE SOUZA PEREIRA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.872.141/0001-06.

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia para execução da obra de reforma do piso do Centro de Convivência Otacília Carvalho Souza.

VIGÊNCIA: O contrato vigerá por 1 (um) mês, a contar da data de sua assinatura .

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da execução do objeto correrão a conta da dotação própria do vigente orçamento.

DATA DE ASSINATURA: 19 de outubro de 2026.

MARÇAL JUSTEM FILHO, in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 13. ed, p. 76, ao tratar do princípio da proporcionalidade ensina, in verbis:

"O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais."

VITOR GABRIEL DIAS RESENDE Gestor do FMAS

Publicado por: Cleila Maria de Freitas Código Identificador: A50416A2

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO PARA SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR – 2023068093-24

Nº. DO PROCESSO: 2026068077

FUNDAMENTAÇÃO: Pregão Presencial nº 124/2023

Em que pese a alegação da Recorrente, analisando os acontecimentos registrados no Pregão Eletrônico, verifica-se que o inconformismo da empresa, resta respaldo sob a recorrida não dispor dos elementos necessários para que seja invalidado o certame.

Afinal sabemos que a vinculação ao edital, por certo, deve sofrer ponderações em face das situações concretas para que a Administração Pública possa valer-se da proposta mais vantajosa. Isto é, a empresa sagrou-se vencedora e demonstrou estar capaz de cumprir com as obrigações que por hora serão assumidas. Bem como a mesma possui o conhecimento que toda e qualquer violação dos institutos legais, incorrerá à mesma as sanções e multas na forma rigorosa da lei.

Contudo, não há fragilidade na decisão adotada durante o procedimento. Assim sendo, não deve prosperar a argumentação da Recorrente, os documentos apresentados em anexo ao elemento do processo atestam os argumentos apresentados.

III – DA DECISÃO

Ante do Exposto, conheço do recurso apresentado pela empresa ANTHARYS EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.816.905/0001-34 , para no mérito NEGAR LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação supra .

Desta feita, submetemos a presente decisão à autoridade competente para apreciação e posterior ratificação conforme artigo 071 da Lei 14.133 de 2021.

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MINEIROS/GO , aos 05 dias de outubro de 2026.

PAULA REGINA CARRIJO NOVAIS Agente de Contratação

CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, inscrito no CNPJ/MF com o nº. 19.500.817/0001-57.

CONTRATADA: A empresa DIANA SILVA DE JESUS - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.692.664/0001-12.

OBJETO: Consiste o presente aditivo a substituição do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte diário de estudantes na linha rural, denominada ESCOLA RURAL SALTO JATAÍ. VIGÊNCIA: Mantém a vigência do segundo aditivo.

DA RATIFICAÇÃO: As partes ratificam todas as condições e cláusulas ao instrumento original, que não foram aqui expressamente ratificadas.

DATA DE ASSINATURA : 18 de outubro de 2026.

ADRIANE PEREIRA RESENDE MARQUES Gestora do FME

Publicado por: Cleila Maria de Freitas Código Identificador: 735DBD4D

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO Nº 500, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização de Mineiros, estabelece princípios, objetivos, diretrizes e mecanismos para a garantia do direito à alfabetização, à recomposição das aprendizagens e à melhoria dos resultados educacionais no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MINEIROS , Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da

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