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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 21/10/2026 · pág. 15

DOMGO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3935

§ 3º As unidades educacionais deverão analisar sistematicamente seus resultados e elaborar estratégias de intervenção para os estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem.

Art. 13. A equidade e a inclusão constituem princípios transversais da Política Municipal de Alfabetização de Mineiros.

§ 1º As ações da Política deverão considerar as desigualdades educacionais e as especificidades dos diferentes grupos e públicos atendidos pela Rede Municipal de Ensino.

§ 2º O monitoramento dos resultados deverá possibilitar a identificação de desigualdades de aprendizagem e subsidiar a adoção de estratégias destinadas à sua redução.

Art. 14. Aos estudantes público da Educação Especial deverão ser asseguradas condições de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento, observadas suas necessidades específicas e a legislação aplicável.

Parágrafo único. A garantia da inclusão deverá ocorrer de forma articulada entre professores, coordenação pedagógica, gestão escolar, Atendimento Educacional Especializado, família e demais serviços envolvidos no acompanhamento do estudante.

Art. 15. A Política Municipal de Alfabetização incentivará a participação das famílias e da comunidade escolar no acompanhamento da aprendizagem dos estudantes. Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidas campanhas, encontros, projetos de leitura, orientações às famílias e outras estratégias destinadas a:

I – fortalecer a relação entre família e escola;

II – ampliar a compreensão das famílias sobre o processo de alfabetização; III – incentivar práticas de leitura no ambiente familiar;

IV – promover o acompanhamento da frequência e da aprendizagem; V – fortalecer a corresponsabilidade pela trajetória educacional dos estudantes.

Art. 16. A coordenação geral da Política Municipal de Alfabetização de Mineiros será exercida pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 17. A implementação da Política será realizada de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades educacionais, observadas as atribuições de gestores, coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais envolvidos.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir comitês, grupos de trabalho ou outras instâncias de acompanhamento da Política, estabelecendo suas atribuições por ato próprio.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer instrumentos próprios de acompanhamento, planos de ação, protocolos, orientações pedagógicas, metas e indicadores destinados ao monitoramento e aperfeiçoamento da Política.

Art. 20. No âmbito da Política Municipal de Alfabetização poderão ser desenvolvidas ações de valorização, reconhecimento, divulgação e disseminação de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelos profissionais e pelas unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino. § 1º As ações previstas no caput poderão compreender reconhecimento institucional, certificação, divulgação de boas práticas, socialização de experiências e outras formas de valorização que não impliquem, por si mesmas, criação automática de vantagem financeira.

§ 2º A instituição de eventual premiação pecuniária, incentivo financeiro ou criação de despesa específica dependerá de previsão legal, regulamentação própria, disponibilidade orçamentária e financeira e observância das normas de responsabilidade fiscal e de futuros e de eventuais projetos para esse fim.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação expedirá orientações e atos complementares necessários à implementação, execução, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização de Mineiros.

Art. 22. As diretrizes pedagógicas, os instrumentos de acompanhamento, os critérios de monitoramento, os procedimentos de avaliação e demais aspectos operacionais poderão ser disciplinados por atos próprios da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 23. A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá guardar compatibilidade com o Plano Municipal de Educação, com o planejamento educacional da Rede Municipal e com as demais políticas públicas educacionais adotadas pelo Município.

Art. 24. As ações decorrentes deste Decreto serão executadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observada a legislação vigente.

Art. 25. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de acompanhamento e avaliação periódicos pela Secretaria Municipal de Educação, visando ao seu aperfeiçoamento e à melhoria contínua dos processos e resultados educacionais.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MINEIROS, Estado de Goiás, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (15.10.2026).

ALEOMAR DE OLIVEIRA REZENDE Prefeito do município de Mineiros (GO).

Publicado por: Isadora Ferrari Jordão Código Identificador: 041BB0EF

PODER EXECUTIVO DECISÃO

Processo nº 2026064412 Interessado: LEIA VIEIRA DA PAIXAO Assunto: SOLICITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO

Trata-se de processo administrativo em que se pleiteia o pagamento de indenização à empresa LEIA VIEIRA DA PAIXÃO , inscrita no CNPJ sob o nº 59.196.761/0001-03, no valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), referente à prestação de serviços de buffet destinados ao atendimento da comitiva do Governador do Estado de Goiás, durante agenda institucional realizada no Município de Mineiros/GO, em 18 de junho de 2026.

Conforme documentação acostada aos autos, os serviços foram efetivamente prestados, abrangendo o fornecimento de alimentação e demais serviços de buffet para aproximadamente 180 (cento e oitenta) pessoas, tendo sido atestados pelo setor competente quanto à sua execução e ao recebimento satisfatório. Consta, ainda, a Nota Fiscal de Serviços – Série DPS nº 7000, no valor correspondente ao pleito indenizatório.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 1.154/2026, opinou pela possibilidade jurídica do reconhecimento da despesa e do consequente pagamento, em caráter indenizatório, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, à utilização de dotação orçamentária compatível e à regular liquidação da despesa, nos termos da legislação vigente.

Após os relatos acimas descritos passamos a decidir.

A pretensão da requerente encontra-se respaldo legal, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços ou o fornecimento dos produtos, devidamente atestados pela Administração Pública, a ausência de prévia formalização da despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964, não afasta, por si só, o dever de proceder ao pagamento dos valores devidos, observadas as exigências legais aplicáveis. Isso porque a negativa de contraprestação por benefício efetivamente recebido pela Administração poderá configurar enriquecimento sem causa em detrimento do particular, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência.

Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:

(...) O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo declarado nulo porque inconcebível que a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja, o pagamento correspondente ao benefício. (REsp 753039/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 122).

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