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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 21/10/2026 · pág. 46

DOMGO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 21 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3728

Municipal de Administração, determinou a elaboração de Plano de Ajuste e Contenção de Despesas, contemplando o levantamento e a revisão das despesas e dos contratos vigentes, com proposição de supressões, suspensões e, quando cabíveis, distratos ou rescisões, acompanhadas das respectivas estimativas de economia;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir despesas sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais e de assegurar o regular encerramento do exercício financeiro de 2026;

DECRETA: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas de contenção de despesas e de execução orçamentária, financeira e contábil para o encerramento do exercício financeiro de 2026, a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública direta e pelos fundos especiais do Poder Executivo do Município de Ipameri, nos termos das normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes.

§ 1º As medidas previstas neste Decreto destinam-se à adequação da execução das despesas à disponibilidade orçamentária e financeira, à equalização progressiva do desequilíbrio orçamentário e financeiro apontado no Informativo nº 02/2026 e à regularidade do encerramento das contas públicas municipais.

§ 2º Aplicam-se ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, no que couber, as disposições relativas ao encerramento do exercício, observadas a vinculação de seus recursos às finalidades previdenciárias e a legislação federal específica.

§ 3º O disposto neste Decreto não alcança o Poder Legislativo Municipal, ao qual será dado conhecimento de seu teor para a adoção, por ato próprio, das medidas que entender cabíveis, sem prejuízo da entrega dos recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, na forma e nos prazos dos arts. 29-A, § 2º, e 168 da Constituição Federal.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – órgão fazendário: a Secretaria Municipal de Administração, responsável pela administração financeira do Município; II – unidade gestora: o órgão ou o fundo municipal responsável pela execução de dotações orçamentárias; III – titular do órgão: o Secretário Municipal ou o gestor do fundo especial, conforme o caso; e

IV – serviços públicos essenciais: aqueles cuja interrupção coloque em risco a vida, a saúde, a segurança ou a dignidade da população, compreendidos, entre outros, os de saúde, educação, transporte escolar, assistência social, defesa civil, limpeza urbana, coleta e destinação de resíduos sólidos e iluminação pública. CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS

Art. 3º Os titulares dos órgãos adotarão, de imediato, medidas de contenção e racionalização de despesas, priorizando:

I – a revisão dos gastos administrativos e operacionais não essenciais, evitando-se dispêndios supérfluos;

II – a suspensão ou o adiamento de despesas discricionárias cuja realização não seja indispensável ao funcionamento da Administração;

III – a otimização do uso de veículos, máquinas, equipamentos, combustíveis, energia elétrica, telefonia, materiais de consumo e demais recursos públicos; e

IV – a reavaliação da viabilidade e da pertinência de projetos, programas e atividades em andamento, com o direcionamento dos recursos para aqueles de maior relevância para a coletividade.

Parágrafo único. As medidas de contenção não poderão comprometer a aplicação dos percentuais mínimos constitucionalmente exigidos em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, a destinação dos recursos vinculados, a prestação dos serviços públicos essenciais nem o cumprimento das obrigações legais e contratuais regularmente constituídas.

Art. 4º Dependerão de prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, mediante solicitação fundamentada do titular do órgão interessado e manifestação do órgão fazendário quanto à disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva fonte de recursos:

I – a instauração de procedimento de contratação e a celebração de novos contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes que importem despesa;

II – a formalização de termos aditivos que importem acréscimo de quantitativos ou de valor, bem como de prorrogações que impliquem aumento de despesa em relação às condições vigentes;

III – a locação de novos imóveis;

IV – a aquisição de veículos, máquinas, mobiliário e demais bens permanentes;

V – a realização de eventos, festividades, solenidades e confraternizações custeados com recursos públicos;

VI – a concessão de diárias e de suprimento de fundos, ressalvadas as situações indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais;

VII – a convocação para a prestação de serviço extraordinário, ressalvadas as unidades de prestação de serviços públicos essenciais e as situações de urgência; e

VIII – a realização de despesas com publicidade, ressalvadas a publicidade legal obrigatória e as campanhas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e defesa civil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas custeadas integralmente com recursos vinculados efetivamente recebidos, nem às necessárias ao atendimento de situação de emergência ou de calamidade pública, sem prejuízo da observância das normas legais pertinentes.

Art. 5º Os titulares dos órgãos encaminharão ao órgão fazendário, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto, levantamento das despesas e dos contratos vigentes sob sua gestão, acompanhado de propostas de supressão, suspensão, redução ou reprogramação de gastos e, quando cabível, de distrato ou rescisão.

§ 1º As propostas indicarão, sempre que possível:

I – a despesa ou o contrato objeto da medida;

II – a providência administrativa recomendada e o respectivo fundamento legal ou contratual;

III – a estimativa de economia a ser obtida;

IV – os eventuais impactos sobre a prestação dos serviços públicos; e V – o prazo necessário à implementação.

§ 2º Com base nas informações recebidas, o órgão fazendário, com o apoio do setor de Contabilidade, consolidará o Plano de Ajuste e Contenção de Despesas determinado pelo despacho de 5 de outubro de 2026 e o submeterá ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, para apreciação e adoção das medidas cabíveis.

§ 3º O Plano de Ajuste e Contenção de Despesas conterá a estimativa global de economia e o cronograma de implementação das medidas, com vistas à equalização progressiva do desequilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 6º A revisão dos contratos administrativos e das parcerias observará o regime jurídico aplicável a cada ajuste, inclusive o disposto no art. 190 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto aos contratos regidos pela legislação anterior, e, em especial: I – as supressões unilaterais respeitarão os limites legais, notadamente o de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, previsto no art. 125 da Lei federal nº 14.133/2021;

II – a extinção será formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observadas as hipóteses e as formalidades dos arts. 137 a 139 da Lei federal nº 14.133/2021, inclusive a extinção consensual, quando houver interesse da Administração;

III – nos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, será avaliada a faculdade de extinção sem ônus prevista no art. 106, inciso III, da Lei federal nº 14.133/2021, observado o § 1º do mesmo artigo; e

IV – a suspensão da execução contratual será determinada por ordem escrita, considerados os efeitos previstos no art. 137, § 2º, incisos II e III, da Lei federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo serão instruídas com a demonstração da conveniência administrativa e da economicidade e precedidas de manifestação da Procuradoria-Geral do Município, preservados os direitos dos contratados, inclusive o pagamento pelo que houver sido regularmente executado. CAPÍTULO III

DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026

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