DOMGO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 21 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3728
Seção I
Dos Empenhos
Art. 7º Fica suspensa, a partir de 09 de novembro de 2026, a emissão de novos empenhos à conta do orçamento do exercício financeiro de 2026.
§ 1º Excluem-se da suspensão prevista no caput , observadas a disponibilidade orçamentária e a programação financeira, as despesas: I – com pessoal e encargos sociais;
II – com juros, encargos e amortização da dívida pública, inclusive parcelamentos de débitos tributários e previdenciários;
III – decorrentes de decisões judiciais, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor;
IV – com tributos e contribuições legalmente devidos;
V – com ações e serviços públicos de saúde e com manutenção e desenvolvimento do ensino necessárias à aplicação dos percentuais mínimos fixados nos arts. 198, § 2º, inciso III, e 212 da Constituição Federal, bem como as custeadas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
VI – necessárias à continuidade dos serviços públicos essenciais;
VII – custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, de transferências fundo a fundo, de acordos e de ajustes, e as respectivas contrapartidas;
VIII – custeadas com recursos de operações de crédito regularmente contratadas;
IX – decorrentes de emendas parlamentares de execução obrigatória; X – destinadas à regularização de pendências de conciliação bancária e de obrigações legitimamente constituídas cujo empenho seja juridicamente exigível; e
XI – indispensáveis ao atendimento de situação de emergência ou de calamidade pública ou à prevenção de dano ao patrimônio público. § 2º Nas hipóteses dos incisos V a XI do § 1º, a emissão do empenho será precedida de justificativa do titular do órgão interessado, com a demonstração da necessidade da despesa, da disponibilidade orçamentária e da compatibilidade com a programação financeira na respectiva fonte de recursos.
§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o titular do órgão interessado poderá encaminhar ao órgão fazendário, por meio de ofício, pedido de emissão de empenho não abrangido pelo § 1º, demonstrando a necessidade e a imprescindibilidade da despesa e indicando saldos de empenhos a serem anulados na mesma unidade orçamentária e fonte de recursos, em valor igual ou superior ao do novo empenho.
§ 4º Compete ao titular do órgão fazendário autorizar, extraordinariamente e mediante decisão fundamentada, outras exceções de interesse da Administração Pública municipal.
Art. 8º As unidades gestoras encaminharão ao setor de Contabilidade, até 09 de novembro de 2026, relação detalhada dos empenhos emitidos no exercício financeiro de 2026, com a identificação:
I – dos saldos não liquidados;
II – dos valores empenhados superiores às obrigações efetivamente constituídas;
III – dos empenhos relativos a despesas cuja execução tenha sido suspensa, cancelada ou não iniciada;
IV – dos compromissos cuja execução deva prosseguir até o encerramento do exercício, com o respectivo cronograma; e
V – das despesas que, justificadamente, possam ser inscritas em restos a pagar, observados os requisitos legais.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos responderão pela consistência das informações encaminhadas, especialmente quanto à efetiva existência das obrigações, ao estágio de execução contratual e à necessidade de manutenção dos respectivos empenhos.
Art. 9º Compete ao setor de Contabilidade do Município, em articulação com o órgão fazendário:
I – identificar os saldos de empenhos não utilizados, excedentes ou passíveis de anulação, observada a efetiva existência das obrigações correspondentes, e coordenar e avaliar os processos de anulação de empenhos não liquidados ou excedentes, com base nos valores consignados no orçamento de 2026;
II – proceder aos lançamentos das anulações e aos demais registros contábeis necessários à garantia do equilíbrio orçamentário e financeiro e ao encerramento do exercício;
III – analisar os restos a pagar inscritos em exercícios anteriores, propondo o cancelamento dos não processados cuja obrigação não se
tenha constituído e dos alcançados pela prescrição quinquenal, observados o Decreto federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e os direitos dos credores;
IV – avaliar, segundo os critérios legais aplicáveis, as despesas passíveis de inscrição em restos a pagar; e
V – orientar as unidades gestoras acerca do cumprimento deste Decreto e expedir orientações técnicas complementares de natureza operacional.
Seção II
Da Liquidação e do Pagamento
Art. 10. As unidades gestoras concluirão, até 11 de dezembro de 2026, os procedimentos de liquidação das despesas do exercício financeiro de 2026.
§ 1º Excluem-se do prazo previsto no caput as despesas:
I – com pessoal e encargos sociais;
- II – relativas a consignações e a obrigações tributárias e previdenciárias;
III – decorrentes de decisões judiciais;
IV – provenientes de emendas parlamentares de execução obrigatória; V – vinculadas à continuidade dos serviços públicos essenciais; e
VI – excepcionalmente autorizadas pelo titular do órgão fazendário.
§ 2º O prazo previsto no caput possui natureza administrativa e destina-se a assegurar o tempestivo processamento das despesas, não impedindo a liquidação daquelas cujo objeto seja regularmente executado após o seu término, nem autorizando a liquidação sem a comprovação da entrega do bem, da prestação do serviço ou da execução da obra, na forma do art. 63 da Lei federal nº 4.320/1964.
Art. 11. O fluxo financeiro de pagamentos do exercício de 2026 será encerrado em 23 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Excluem-se do prazo previsto no caput os pagamentos:
I – da folha de pessoal, inclusive da gratificação natalina, e dos respectivos encargos;
II – de consignações e de obrigações tributárias e previdenciárias; III – decorrentes de decisões judiciais;
IV – dos repasses financeiros ao Poder Legislativo Municipal;
V – provenientes de emendas parlamentares de execução obrigatória; VI – indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais ou à prevenção de prejuízo ao erário; e
VII – excepcionalmente autorizados pelo titular do órgão fazendário. Art. 12. Os pagamentos observarão a ordem cronológica de exigibilidade, para cada fonte diferenciada de recursos e por categoria de contrato, nos termos do art. 141 da Lei federal nº 14.133/2021, admitida sua alteração exclusivamente nas hipóteses do § 1º do mesmo artigo, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 1º O órgão fazendário revisará, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso do exercício de 2026, ajustando-os à receita efetivamente arrecadada e à disponibilidade de caixa em cada fonte de recursos, nos termos do art. 8º da LRF.
§ 2º A programação financeira observará a identificação individualizada das disponibilidades de caixa por fonte de recursos, vedada a utilização de recursos vinculados em finalidade diversa daquela que justificou seu ingresso, nos termos dos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da LRF.
Seção III
Da Anulação de Empenhos e dos Restos a Pagar
Art. 13. Após o término do prazo previsto no art. 8º, os saldos de empenhos não liquidados, excedentes ou correspondentes a despesas não executadas serão anulados, total ou parcialmente, por ato do titular do órgão ou, na sua omissão, do titular do órgão fazendário, e registrados pelo setor de Contabilidade, visando ao equilíbrio orçamentário e financeiro.
§ 1º A anulação considerará a efetiva existência da obrigação, o estágio de execução da despesa e a documentação comprobatória correspondente.
§ 2º É vedada a anulação de empenhos com a finalidade de desconsiderar obrigações regularmente constituídas ou de afastar o reconhecimento de despesas efetivamente realizadas.
§ 3º A importância da despesa anulada no exercício reverterá à respectiva dotação, na forma do art. 38 da Lei federal nº 4.320/1964, e permanecerá sujeita à suspensão prevista no art. 7º.
www.diariomunicipal.com.br/agm 47