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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 4

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput. § 2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais das Secretarias e Departamentos.

CAPÍTULO II

DO FUNDAMENTO

Objetivos

Art. 3º. A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas Secretarias e Departamentos tem como objetivos: I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

III - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - Evitar o fracionamento de despesas; e

V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO

Diretrizes

Art. 4º. Até a primeira quinzena de setembro de cada exercício, as Secretarias, departamentos, elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:

I - As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133/2021; e

II - As contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte. § 1º. Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.

§ 2º. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.

Exceções

Art. 5º. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:

I - As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei n.º 12.527/2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto Federal n.º 93.872/1986;

III - As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75, da Lei nº 14.133/2021;

IV - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95, da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PCA, quando couber.

Procedimentos

Art. 6º. Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações: I - Justificativa da necessidade da contratação; II - Descrição sucinta do objeto;

III - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;

V - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

VI - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;

VII - Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

Art. 7º. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Consolidação

Art. 8º. Encerrado o prazo previsto para solicitação das demandas, o departamento de compras consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I - Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - Adequar e consolidar o plano de contratações anual; e

III - Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º. O prazo para tramitação do processo de contratação ao departamento de suprimentos e recebimento de mercadorias constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

§ 2º. O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico para obras, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§ 3º. O departamento de compras concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de setembro do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO

Autoridade competente

Art. 9º. Até a primeira quinzena de setembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do Plano de Contratações Anual. § 1º. A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao departamento de compras, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

Unidades de execução descentralizada

Art. 10º. A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere,

CAPÍTULO V

DA PUBLICAÇÃO

Divulgação

Art. 11º. O Plano de Contratações Anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 176, da Lei 14.133/2021.

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