DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
III – planejamento dos recursos materiais, humanos e financeiros necessários à execução das ações, observada a disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira do Município;
IV – mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas;
V – participação da comunidade e dos segmentos relacionados ao esporte, sempre que pertinente.
§ 2º A execução das ações previstas no Plano ocorrerá de forma gradual, observadas as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, a disponibilidade orçamentária e financeira e a possibilidade de obtenção de recursos estaduais, federais, transferências fundo a fundo, convênios e demais fontes legalmente admitidas.
Art. 2º O Plano Decenal Municipal de Esporte terá como diretrizes gerais:
I – promover e ampliar o acesso da população às práticas esportivas e de lazer;
II – incentivar o esporte educacional e a formação esportiva de crianças e adolescentes; III – apoiar e fortalecer as modalidades esportivas desenvolvidas no Município;
IV – incentivar a participação de atletas e equipes municipais em competições e eventos esportivos;
V – promover atividades esportivas destinadas às diferentes faixas etárias da população;
VI – incentivar a inclusão e a participação das pessoas com deficiência nas atividades esportivas; VII – conservar, melhorar e, conforme a necessidade e a disponibilidade de recursos, ampliar os espaços e equipamentos esportivos municipais;
VIII – promover a integração do esporte com as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura e demais áreas relacionadas;
IX – buscar recursos e parcerias para a manutenção e o desenvolvimento das atividades esportivas municipais.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal responsável pela política pública de esporte, ou ao órgão que vier a substituí-la, coordenar a execução, o acompanhamento e o monitoramento do Plano Decenal Municipal de Esporte.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a Secretaria poderá articular-se com os demais órgãos municipais, com o Conselho Municipal de Esporte, entidades, associações, instituições de ensino e demais segmentos relacionados às atividades esportivas. Art. 4º O acompanhamento e o monitoramento do Plano Decenal Municipal de Esporte serão realizados de forma periódica, considerando, entre outros elementos:
I – as ações e projetos efetivamente desenvolvidos;
II – a participação da população nas atividades esportivas;
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte poderão ser utilizados para o financiamento das ações previstas no Plano, observadas a legislação específica do Fundo, a disponibilidade de recursos, as dotações orçamentárias e as demais normas aplicáveis. § 3º A instituição do Plano Decenal Municipal de Esporte não altera nem substitui as disposições legais específicas relativas ao Conselho Municipal de Esporte e ao Fundo Municipal de Esporte.
Art. 7º A implementação das metas e ações previstas no Plano fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município e à observância das normas relativas à responsabilidade fiscal, ao planejamento e à execução orçamentária.
Parágrafo único. A previsão de determinada ação ou meta no Plano não implica, por si só, obrigação de realização imediata de despesa, devendo sua execução observar o planejamento administrativo e orçamentário do Município e a disponibilidade dos recursos necessários.
Art. 8º O Município poderá utilizar recursos próprios, recursos do Fundo Municipal de Esporte, transferências fundo a fundo, transferências voluntárias, convênios, termos de cooperação, emendas parlamentares e demais fontes legalmente admitidas para a execução das ações previstas no Plano.
Art. 9º O Plano Decenal Municipal de Esporte deverá orientar, no que couber, a elaboração dos programas e ações municipais relacionados ao esporte, observada sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Art. 10. Integra a presente Lei, como Anexo Único, o Plano Decenal Municipal de Esporte de Saudade do Iguaçu. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, 20 de outubro de 2026.
ROGÉRIO GALLINA Prefeito Municipal
Publicado por: Gilmara Dalla Riva Código Identificador: 12247A33
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 11/2026 - CMDCA
RESOLUÇÃO Nº 11/2026
Regulamenta o registro eletrônico de ponto dos membros do Conselho Tutelar do Município de Saudade do Iguaçu e estabelece procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho.
III – a situação dos espaços e equipamentos esportivos municipais;
IV – a participação do Município em programas, projetos, competições e eventos;
V – os recursos destinados e captados para a execução das políticas esportivas;
VI – o cumprimento das metas estabelecidas no Plano, consideradas as condições administrativas, financeiras e operacionais do Município. Art. 5º O Plano Decenal Municipal de Esporte será objeto de revisão a cada 4 (quatro) anos, podendo ser atualizado em período inferior quando houver necessidade decorrente de alterações legislativas, novos programas governamentais, disponibilidade de novas fontes de financiamento ou mudanças relevantes na realidade esportiva municipal.
Parágrafo único. A revisão deverá considerar os resultados do monitoramento realizado, as necessidades identificadas pela Administração Municipal e, quando cabível, a participação do Conselho Municipal de Esporte e da comunidade.
Art. 6º A execução do Plano Decenal Municipal de Esporte observará a legislação municipal que disciplina o Conselho Municipal de Esporte e o Fundo Municipal de Esporte, preservadas suas competências, composição, funcionamento, fontes de recursos e demais disposições previstas na legislação específica. § 1º O Conselho Municipal de Esporte participará do acompanhamento do Plano na forma das competências que lhe são atribuídas pela legislação municipal vigente.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE SAUDADE DO IGUAÇU , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos arts. 31, 61 e 62 da Lei Municipal nº 1.716, de 29 de setembro de 2026, e considerando a deliberação de seu Plenário realizada em 1º de outubro de 2026, RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do registro eletrônico individual de ponto pelos membros do Conselho Tutelar do Município de Saudade do Iguaçu, com a finalidade de acompanhar e comprovar o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 62 da Lei Municipal nº 1.716/2026.
Parágrafo único. A jornada ordinária será cumprida de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 13h às 17h, excluídos os períodos de sobreaviso, observadas as disposições da legislação municipal. Art. 2º Cada membro do Conselho Tutelar será responsável pelo registro pessoal e individual dos horários efetivos de entrada e saída, nos períodos da manhã e da tarde, sendo vedada a realização de marcações por terceiros.
§ 1º As atividades externas realizadas durante o expediente, quando relacionadas ao exercício das atribuições legais do Conselho Tutelar, serão consideradas como período de efetivo exercício da função, devendo ser registradas mediante informação da data, dos horários e da natureza da atividade desenvolvida, resguardado o sigilo dos atendimentos.
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