DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
Art. 3º As ações de fiscalização observarão os princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, planejamento, transparência, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e interesse público.
Art. 4º A fiscalização parlamentar terá por objetivos: I. verificar a legalidade dos atos administrativos;
II. avaliar a legitimidade e os resultados das ações governamentais; III. verificar a economicidade e a eficiência na utilização dos recursos públicos;
IV. acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial; V. acompanhar as políticas públicas, os programas, os projetos e as metas dos planos setoriais;
VI. fiscalizar licitações, contratações e a execução contratual; VII. acompanhar obras e serviços públicos;
VIII. verificar o cumprimento da legislação de transparência e acesso à informação;
IX. acompanhar as ações de proteção e defesa civil;
VI. as decisões, os relatórios e os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VII. os fatos relevantes ou de risco identificados pela Câmara. § 1º As demandas serão registradas em Matriz de Demandas, que indicará, para cada uma, a origem, a data, o objeto, a área, a análise de risco, a decisão sobre sua inclusão no Plano e a respectiva justificativa.
§ 2º As informações do ProGov e de outros dados oficiais utilizadas na priorização serão registradas em documento próprio, com a indicação da política pública, do indicador, do resultado disponível, da deficiência identificada e da relação com a ação fiscalizatória proposta.
§ 3º Não havendo demandas oriundas da Ouvidoria ou dos canais de comunicação no período, essa condição será registrada expressamente no Plano.
§ 4º A Matriz de Demandas e o registro do ProGov acompanharão o projeto de resolução de aprovação do Plano e serão publicados juntamente com ele.
X. identificar riscos, impropriedades e irregularidades;
XI. fortalecer o controle social;
XII. acompanhar a adoção de medidas corretivas.
Art. 5º As ações de fiscalização classificam-se em:
I. ordinárias: as previstas no Plano Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário;
II. extraordinárias: as instauradas em razão de denúncia, representação, fato superveniente relevante, determinação ou recomendação de órgão de controle ou deliberação de Comissão Permanente.
CAPÍTULO II DO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 6º A Câmara Municipal elaborará, para cada exercício financeiro, Plano Anual de Fiscalização do Poder Executivo Municipal, que será aprovado por resolução do Plenário até a última sessão ordinária do exercício anterior e publicado no sítio eletrônico oficial da Câmara. § 1º O Plano Anual de Fiscalização conterá, no mínimo:
I. objetivos;
II. áreas e objetos das ações fiscalizatórias; III. critérios de priorização utilizados; IV. Comissão responsável por cada ação;
V. cronograma, com prazos de início e de conclusão de cada ação;
VI. produtos esperados;
VII. forma de acompanhamento e de prestação de contas dos resultados.
§ 2º O Plano preverá, no mínimo, uma ação fiscalizatória em cada uma das seguintes áreas:
I. Educação;
II. Saúde;
III. Assistência Social;
IV. Meio Ambiente;
V. Defesa Civil; VI. Execução Orçamentária; VII. Transparência; VIII. Aquisições Públicas.
§ 3º A elaboração do Plano é coordenada pela Presidência, com a participação das Comissões Permanentes, que encaminharão suas propostas até 31 de outubro de cada ano.
Art. 7º Na elaboração do Plano Anual de Fiscalização serão obrigatoriamente consideradas:
I. as demandas apresentadas pelos Vereadores, especialmente as constantes de indicações e requerimentos do exercício;
II. as demandas das Comissões Permanentes e Temporárias, registradas em atas, relatórios ou encaminhamentos formais;
III. as manifestações recebidas pela Ouvidoria e pelos demais canais oficiais de comunicação da Câmara;
IV. as contribuições de cidadãos e de organizações da sociedade civil, recebidas por quaisquer canais, inclusive audiências públicas, consultas, pesquisa de satisfação, requerimentos e denúncias; V. as informações do ProGov e de outros dados oficiais sobre a implementação de políticas públicas;
Art. 8º A seleção das ações fiscalizatórias considerará a relevância social, a materialidade, o risco, a oportunidade, o histórico de irregularidades, o impacto sobre a população, a relevância orçamentária e financeira e a demanda parlamentar e social.
Art. 9º O Plano poderá ser alterado durante o exercício: I. por deliberação da Comissão competente, para inclusão de fiscalização extraordinária, comunicada ao Plenário na sessão seguinte; II. por resolução do Plenário, para supressão de ações ou alteração substancial do cronograma.
Parágrafo único. Toda alteração será formalizada, registrada e publicada no sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO III
DAS EQUIPES, DA INSTAURAÇÃO E DO ROTEIRO
Art. 10. As ações de fiscalização serão executadas pelas Comissões Permanentes, conforme a área, nos termos dos arts. 36 a 38-A e 38-C do Regimento Interno, e, quando a matéria envolver mais de uma Comissão, por equipe conjunta designada por ato do Presidente da Câmara.
Art. 11. As equipes de fiscalização serão constituídas por deliberação da Comissão competente, observados os seguintes critérios: I. composição mínima de 1 (um) Vereador relator, membro da Comissão, que exercerá a coordenação, e de 1 (um) servidor de apoio; II. preferência por servidores com formação ou capacitação compatível com o objeto;
III. impedimento de quem tenha interesse pessoal no objeto ou relação de parentesco, até o terceiro grau, com o gestor responsável;
IV. possibilidade de participação de outros Vereadores, sem direito a voto na Comissão, e de colaboradores de instituições parceiras, mediante registro;
V. registro da composição no termo de instauração.
Art. 12. A fiscalização será formalizada em processo administrativo próprio, instaurado por termo que indicará o número, a natureza ordinária ou extraordinária, o objeto, o escopo, a unidade fiscalizada, os critérios, a equipe, o cronograma e o prazo de conclusão.
Art. 13. Toda fiscalização será precedida de roteiro, aprovado pela Comissão ou pela equipe responsável, que indicará:
I. as questões a serem verificadas;
II. os critérios de análise, como leis, planos, contratos e normas aplicáveis;
III. os procedimentos a serem adotados;
IV. as evidências a serem obtidas;
V. os responsáveis e os prazos de cada procedimento.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados ou adaptados roteiros, metodologias e relatórios disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e pelo ProGov, sem obrigatoriedade de reprodução literal.
CAPÍTULO IV
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