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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 42

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 14. As fiscalizações poderão compreender: I. análise documental;

II. requisição de informações e documentos; III. consulta a sistemas oficiais, portais de transparência e bases de dados públicas;

IV. análise de dados e indicadores;

V. acompanhamento de licitações, contratos e execução contratual; VI. inspeções, visitas técnicas e diligências; VII. acompanhamento de obras e serviços públicos; VIII. reuniões com agentes públicos, conselhos municipais e usuários dos serviços; IX. audiências públicas e outros mecanismos de escuta social; X. outras medidas compatíveis com a função fiscalizadora.

Art. 15. As requisições de informações e documentos ao Prefeito e aos Secretários Municipais serão feitas por escrito, por intermédio da Mesa, com indicação precisa do objeto, e deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 55, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O não atendimento no prazo será comunicado ao Plenário e poderá ensejar as medidas previstas na Lei Orgânica e na legislação aplicável, inclusive comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Ministério Público.

Art. 16. As inspeções e visitas técnicas serão registradas em termo próprio, com data, local, participantes, procedimentos realizados e evidências colhidas, inclusive registros fotográficos, quando cabíveis.

CAPÍTULO V DOS RELATÓRIOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 17. Concluída a coleta de evidências, a equipe elaborará relatório preliminar, que conterá, para cada achado, a situação encontrada, o critério aplicável, as evidências e o efeito ou risco identificado.

Art. 18. O relatório preliminar será encaminhado formalmente ao gestor responsável, que poderá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez, por igual período, mediante pedido fundamentado.

§ 1º A discussão dos achados poderá ocorrer também em reunião com o gestor, registrada em ata.

§ 2º A manifestação do gestor integrará o processo e será analisada no relatório final.

§ 3º A ausência de manifestação no prazo não impedirá a conclusão da fiscalização, desde que comprovadamente oportunizada. § 4º O relatório preliminar não será publicado antes da oportunidade de manifestação do gestor.

Art. 19. Após a análise da manifestação, a equipe elaborará relatório final, que será deliberado pela Comissão e conterá, no mínimo, os seguintes elementos padronizados:

I. identificação da fiscalização, da Comissão, da equipe e do período de referência;

II. origem da demanda; III. objeto, objetivo e escopo; IV. base legal e critérios;

V. metodologia e roteiro utilizados;

VI. documentos analisados;

VII. achados, com evidências; VIII. manifestação do gestor e sua análise; IX. conclusões;

X. recomendações; XI. encaminhamentos.

Parágrafo único. O modelo de relatório consta do Anexo I, podendo ter sua estrutura adaptada ou complementada conforme as especificidades da área fiscalizada, preservados os elementos mínimos deste artigo.

Art. 20. O relatório final será publicado no sítio eletrônico oficial da Câmara, em seção própria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua aprovação, e comunicado ao Plenário.

Art. 21. A fiscalização será concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da instauração, prorrogável uma vez, por até 30 (trinta) dias, mediante deliberação fundamentada da Comissão.

CAPÍTULO VI DOS ACHADOS E DOS ENCAMINHAMENTOS

Art. 22. Os achados serão classificados, conforme sua natureza e gravidade, como:

I. oportunidade de melhoria;

II. impropriedade;

III. irregularidade;

IV. indício de dano ao erário;

V. situação que possa caracterizar ilícito administrativo, civil ou penal.

Art. 23. Conforme a natureza do achado, serão adotados os seguintes encaminhamentos:

I. recomendação ao Poder Executivo, com solicitação de plano de ação, nos casos dos incisos I a III do art. 22;

II. comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos casos dos incisos III e IV do art. 22, quando envolver recursos públicos ou descumprimento de normas de finanças públicas;

III. comunicação ao Ministério Público, nos casos dos incisos IV e V do art. 22;

IV. comunicação a outro órgão de controle ou fiscalização competente, quando a matéria for de sua atribuição;

V. proposição legislativa, quando o achado revelar lacuna ou deficiência normativa.

§ 1º O encaminhamento aos órgãos de controle será fundamentado e acompanhado do relatório final e dos documentos disponíveis, no prazo de 15 (quinze) dias da aprovação do relatório.

§ 2º A Câmara Municipal não substitui os órgãos constitucionalmente competentes para a apuração de responsabilidades.

CAPÍTULO VII DO PLANO DE AÇÃO

Art. 24. Quando a fiscalização resultar em recomendações corretivas ou de melhoria, o relatório final será comunicado formalmente ao Poder Executivo, com solicitação de apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de plano de ação para o seu atendimento.

§ 1º A Câmara poderá encaminhar, com a comunicação, proposta inicial de plano de ação, para manifestação, adequação ou adoção pelo gestor.

§ 2º Não havendo achado que exija recomendação, essa circunstância constará expressamente do relatório final.

Art. 25. O plano de ação conterá, no mínimo, para cada recomendação:

I. o achado ou problema identificado;

II. a medida ou ação a ser implementada;

III. o responsável pela execução, indicado pelo nome ou pelo cargo; IV. o prazo de implementação;

V. o indicador ou meio de comprovação;

VI. a situação da implementação. Parágrafo único. O modelo de plano de ação consta do Anexo II.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E DO RELATÓRIO ANUAL

Art. 26. A Comissão responsável realizará o monitoramento do cumprimento das recomendações e do plano de ação, registrando em relatório ou ata as providências adotadas, as pendências e os resultados, ou registrando expressamente a inexistência de recomendações a monitorar ou o fato de ainda não ter transcorrido prazo razoável para sua implementação.

Art. 27. Todas as fiscalizações serão registradas em Matriz de Acompanhamento das Fiscalizações, mantida pelos servidores de apoio, com a indicação do número, área, objeto, Comissão, datas de instauração e conclusão, situação, recomendações, plano de ação e monitoramento.

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