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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 43

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Art. 28. Até 31 de dezembro de cada ano, a Presidência fará publicar, no sítio eletrônico oficial, o Relatório Anual de Fiscalização, contendo:

I. as fiscalizações planejadas e as realizadas, com o comparativo entre o planejado e o executado;

II. as fiscalizações não realizadas e as justificativas;

III. as áreas e os objetos fiscalizados;

IV. os principais achados e recomendações;

V. os planos de ação recebidos e o resultado do monitoramento; VI. os encaminhamentos aos órgãos de controle; VII. os resultados obtidos.

CAPÍTULO IX

DO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO DE 2027

Art. 29. Fica aprovado o Plano Anual de Fiscalização do Poder Executivo Municipal para o exercício de 2027, constante do Anexo III desta Resolução.

Art. 30. A execução do Plano será coordenada pela Presidência e realizada pelas Comissões Permanentes, conforme suas competências, com o apoio dos servidores designados por Ato da Mesa.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os documentos produzidos nas fiscalizações serão arquivados em meio digital, de forma a permitir sua localização, consulta e comprovação perante os órgãos de controle.

Art. 32. A publicação dos documentos observará as normas de transparência e as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais.

Art. 33. A Mesa e a Presidência expedirão os atos complementares necessários à execução desta Resolução.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Barbosa Ferraz, 20 de outubro de 2026.

ANDRÉ DE SOUZA

Presidente

VALDECIR JOSÉ MORETTI

1º Secretário

Publicado por: Tarso Dolci Código Identificador: F7889F2C

CÂMARA MUNICIPAL DE BARBOSA FERRAZ RESOLUÇÃO N° 06/2026 ALTERAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

RESOLUÇÃO Nº 006/2026

compreendendo os arts. 35 a 38, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do art. 38-A: SUBSEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 35. A Câmara Municipal compõe-se das seguintes Comissões Permanentes:

I. Comissão de Constituição, Justiça e Segurança Pública; II. Comissão de Finanças, Orçamento e Saúde;

III. Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente;

IV. Comissão de Educação e Assistência Social.

§ 1º Cada Comissão Permanente exerce, de forma integrada e em caráter permanente, as competências temáticas expressas em sua denominação, respondendo, para todos os efeitos regimentais e perante os órgãos de controle externo, pelas seguintes áreas:

I. a Comissão de que trata o inciso I do caput: constituição e justiça, e segurança pública;

II. a Comissão de que trata o inciso II do caput: finanças e orçamento, e saúde;

III. a Comissão de que trata o inciso III do caput: política urbana, e meio ambiente;

IV. a Comissão de que trata o inciso IV do caput: educação, e assistência social.

§ 2º A Comissão de Finanças, Orçamento e Saúde exerce as atribuições que a Lei Orgânica do Município comete à Comissão de Finanças e Orçamento, inclusive a realização das audiências públicas de avaliação do cumprimento das metas fiscais de que trata o art. 17, inciso XXX, da Lei Orgânica.

Art. 36. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Segurança Pública manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação da Câmara Municipal ou de suas Comissões, bem como sobre as matérias relacionadas à segurança pública de interesse local, cabendo-lhe:

I. manifestar-se sobre a constitucionalidade, a legalidade, a juridicidade e a adequação regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação;

II. pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

III. manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica, constitucional ou regimental que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

IV. examinar a técnica legislativa, a redação, a clareza, a coerência e a sistematização das proposições, observada a Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;

V. pronunciar-se sobre o mérito das proposições relativas a:

a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

b) contratos, ajustes, convênios e consórcios, sem prejuízo da manifestação da Comissão de Finanças, Orçamento e Saúde;

c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores;

d) símbolos do Município;

e) criação, organização e supressão de distritos e descentralização administrativa;

f) competências do Município e atribuições da Câmara;

Ementa: Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbosa Ferraz para instituir as Comissões Permanentes temáticas, redefinir suas competências, disciplinar seus processos de trabalho e de fiscalização e adequar dispositivos regimentais correlatos, em atendimento ao Programa de Fortalecimento do Poder Legislativo Municipal, ProLegis (Instrução Normativa nº 197/2025 e Nota Técnica nº 44/2026 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná).

A Câmara Municipal aprovou e eu na qualidade de Presidente desta Casa Legislativa, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno promulgo a presente RESOLUÇÃO:

g) fixação e alteração do número de Vereadores;

h) inviolabilidade e impedimentos dos Vereadores, perda de mandato e convocação de suplente;

i) organização e competência das Comissões da Câmara;

j) processo legislativo e participação popular;

k) eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara e julgamento do Prefeito;

l) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e regime jurídico dos servidores públicos municipais, sem prejuízo da competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Saúde quanto aos aspectos financeiros e orçamentários;

m) licitações, contratações públicas e direito administrativo em geral; VI. apreciar as matérias relativas à segurança pública de interesse local, à prevenção da violência, à proteção comunitária, à proteção e defesa civil e à cooperação institucional com os órgãos de segurança pública;

Art. 1º A Subseção II da Seção II do Capítulo IV do Título II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbosa Ferraz,

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