DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
VII. acompanhar e fiscalizar as políticas públicas municipais de segurança, de proteção e defesa civil e de prevenção de riscos e desastres;
VIII. receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações ou representações relacionadas às matérias de sua competência;
IX. proceder à elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos termos do art. 141 deste Regimento;
X. proceder à redação do vencido e à redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 213 deste Regimento;
XI. elaborar normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara e sobre o julgamento do Prefeito, em forma de projetos de resolução específicos;
XII. elaborar os projetos de resolução a que se refere o art. 236 deste Regimento;
XIII. elaborar proposições destinadas à correção de vícios de constitucionalidade, legalidade, juridicidade ou técnica legislativa, quando cabível;
XIV. atuar no âmbito das áreas de sua competência. § 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Segurança Pública sobre todas as proposições que tramitem pela Câmara, ressalvadas as que, expressamente, tenham outro destino previsto neste Regimento.
§ 2º Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Segurança Pública que concluir pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da proposição, o processo será arquivado. § 3º Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial, ou ainda de erro gramatical ou de técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício mediante emenda, quando cabível.
Art. 37. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Saúde examinar e emitir parecer sobre as matérias de natureza financeira, orçamentária, tributária, patrimonial e econômica e sobre as relacionadas à política municipal de saúde, cabendo-lhe:
I. opinar sobre matéria em tramitação na Câmara referente a:
a) instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de suas rendas;
b) Plano Plurianual;
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) Lei Orçamentária Anual;
e) créditos adicionais;
f) operações de crédito, empréstimos, financiamentos e garantias;
g) questão financeira e econômica;
h) fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta e fundacional;
i) criação, expansão ou extinção de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação mantida pelo Poder Público Municipal; j) planos e programas municipais, quando implicarem repercussão financeira ou orçamentária, e planejamento governamental;
k) bens municipais, quanto à aquisição, utilização, alteração e alienação;
l) política de desenvolvimento econômico, tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativismo;
m) defesa do consumidor, preços e qualidade de bens e serviços e política de consumo no Município;
n) servidores públicos, no que tange a planos de carreira, remuneração, vantagens, previdência e assistência, quanto aos aspectos financeiros e orçamentários;
II. apreciar as proposições que impliquem aumento ou redução de receita ou de despesa pública, inclusive quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III. analisar as proposições que disponham sobre isenção, anistia, remissão, benefício fiscal, incentivo ou outra forma de renúncia de receita;
IV. acompanhar a execução orçamentária e financeira do Município e o cumprimento das normas de gestão fiscal;
V. examinar e acompanhar as prestações de contas do Município e da Câmara, na forma deste Regimento e da legislação aplicável;
VI. instruir o processo relativo às contas anuais do Prefeito, manifestar-se sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas e elaborar o respectivo Projeto de Resolução, observado o procedimento previsto neste Regimento;
VII. coordenar o sistema de controle interno da Câmara, na forma do art. 239 deste Regimento;
VIII. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos municipais;
IX. apreciar as matérias relativas à política municipal de saúde, à organização dos serviços públicos de saúde e à vigilância sanitária e epidemiológica, inclusive quanto aos aspectos sanitários do saneamento básico;
X. acompanhar e fiscalizar a execução das ações e serviços públicos de saúde, inclusive os prestados por meio de contratos, convênios, consórcios e demais instrumentos de parceria;
XI. acompanhar a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde e o cumprimento do percentual mínimo constitucionalmente exigido;
XII. receber e apreciar, em audiência pública, o relatório quadrimestral do gestor do Sistema Único de Saúde, na forma do art. 36, § 5º, da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
XIII. exercer, em articulação com as demais Comissões Permanentes e sob sua coordenação, o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, na forma do art. 240 deste Regimento;
XIV. apreciar conclusivamente, em conjunto com a Comissão de Constituição, Justiça e Segurança Pública, os projetos de resolução previstos nos incisos I e II do art. 217 deste Regimento;
XV. atuar no âmbito das áreas de sua competência.
Parágrafo único. Caberá privativamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Saúde examinar e emitir parecer conclusivo sobre os projetos referidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo e sobre as emendas e proposições que os modifiquem, sem prejuízo dos pareceres setoriais de que trata o art. 38-H deste Regimento.
Art. 38. Compete à Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente examinar e emitir parecer sobre as matérias relacionadas ao planejamento urbano, ao ordenamento territorial, à infraestrutura, à habitação, à mobilidade, ao saneamento, às obras e serviços públicos e à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe:
I. apreciar as proposições relativas ao Plano Diretor e aos demais instrumentos de planejamento e política urbana;
II. examinar as matérias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, ao zoneamento e à expansão urbana; III. acompanhar a política municipal de habitação e de regularização fundiária;
IV. examinar as matérias relativas à infraestrutura urbana e rural e às obras e serviços públicos, quanto à forma e aos meios de execução, aos serviços prestados diretamente pelo Município, à concessão ou permissão de serviços públicos e à política tarifária;
V. acompanhar e fiscalizar as obras e os serviços públicos municipais relacionados à sua área de competência;
VI. apreciar as matérias relativas à mobilidade urbana, ao transporte, ao trânsito, à circulação e à acessibilidade;
VII. acompanhar as políticas de saneamento básico, abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos;
VIII. apreciar as matérias relativas à arborização urbana, às áreas verdes, aos parques, às praças e aos demais espaços públicos, bem como à denominação de vias, logradouros e próprios públicos;
IX. examinar as proposições relativas à proteção, preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, disciplinando as atividades humanas que nele interfiram;
X. acompanhar as políticas de prevenção e controle da poluição e de proteção dos recursos hídricos, nascentes, rios, córregos e demais recursos naturais de interesse local;
XI. acompanhar as políticas de educação ambiental, desenvolvimento sustentável e turismo;
XII. apreciar as matérias relativas à política agrícola e fundiária, inclusive quanto à exploração e ao aproveitamento de terras públicas, à fixação do homem no campo e a programas de colonização;
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