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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 46

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

II. a Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente: o Plano Diretor, o Plano Municipal de Saneamento Básico, o plano de gestão de resíduos sólidos e os demais planos e programas ambientais do Município;

III. a Comissão de Educação e Assistência Social: o Plano Municipal de Educação e o Plano Municipal de Assistência Social;

IV. a Comissão de Constituição, Justiça e Segurança Pública: os planos e programas municipais de segurança pública e de proteção e defesa civil, quando existentes.

§ 1º O acompanhamento será realizado, no mínimo, semestralmente, mediante requisição de relatórios de monitoramento ao Poder Executivo, análise de indicadores, consulta aos conselhos municipais e às informações sobre a implementação de políticas públicas divulgadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 2º O acompanhamento conterá análise específica de metas, programas, indicadores ou resultados, não se limitando a percentuais gerais de aplicação de recursos, e será registrado em ata e consolidado em relatório anual, que indicará as metas atingidas e não atingidas, as causas identificadas e as recomendações da Comissão.

Art. 38-E. As denúncias, reclamações e representações dirigidas às Comissões Permanentes, recebidas diretamente, pelo protocolo geral ou pela Ouvidoria da Câmara, serão apuradas na forma seguinte: I. registro e autuação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento; II. exame de admissibilidade pelo Presidente da Comissão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto à competência da Comissão e à existência de elementos mínimos que permitam a apuração; III. admitida a denúncia, designação de relator e apuração mediante os procedimentos previstos no inciso II do art. 38-C deste Regimento; IV. relatório conclusivo, deliberado pela Comissão, que proporá o arquivamento fundamentado ou o encaminhamento ao Poder Executivo, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Ministério Público ou a outros órgãos competentes;

V. comunicação do resultado ao denunciante, quando identificado. § 1º A apuração será concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da admissão, prorrogável uma vez, por até 30 (trinta) dias, mediante deliberação fundamentada da Comissão. § 2º Será preservada a identidade do denunciante que a solicitar, observadas a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º A denúncia anônima poderá ser recebida como notícia de fato, apurando-se de ofício quando contiver elementos suficientes. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo às representações e demandas formais de cidadãos e entidades relacionadas às áreas da Comissão, e, não havendo denúncia, representação ou demanda no exercício, a Comissão registrará expressamente essa inexistência em seu relatório anual.

Art. 38-F. Cada Comissão Permanente produzirá, em cada sessão legislativa, ao menos um estudo, nota técnica, relatório ou análise própria sobre tema relevante de cada área temática de sua competência, cabendo à Comissão de Finanças, Orçamento e Saúde, quanto à área financeira, tratar da execução orçamentária, da arrecadação ou da política fiscal, observado o seguinte:

I. proposta de qualquer membro da Comissão, de Vereador ou de entidade da sociedade civil, aprovada pela Comissão;

II. designação de relator e aprovação de plano de trabalho, com objeto, metodologia, cronograma e prazo de conclusão não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período; III. coleta de dados e informações, podendo a Comissão solicitar a colaboração de órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, conselhos municipais e especialistas, nos termos dos incisos XIII e XIV do art. 31 deste Regimento;

IV. relatório final, deliberado pela Comissão, com diagnóstico, conclusões e, se for o caso, proposições ou indicações dele decorrentes.

Art. 38-G. Cada Comissão Permanente realizará ou promoverá, no mínimo uma vez por sessão legislativa em cada área temática de sua competência, audiência pública, consulta pública, reunião ampliada ou outro mecanismo estruturado de escuta social, especialmente sobre a execução das políticas públicas e dos planos setoriais de que trata o art. 38-D, observados, no caso de audiência pública, os arts. 304 a 308 deste Regimento.

§ 1º A audiência pública será divulgada no sítio eletrônico oficial da Câmara com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com indicação de tema, data, horário, local e forma de participação. § 2º A audiência pública será registrada em ata e, sempre que possível, gravada e transmitida pela internet, devendo a Comissão consignar em relatório as contribuições recebidas e os encaminhamentos adotados. § 3º As audiências públicas de avaliação das metas fiscais e do relatório quadrimestral do gestor do Sistema Único de Saúde, a cargo da Comissão de Finanças, Orçamento e Saúde, poderão ser realizadas na mesma data, em partes distintas, e computam-se para os fins do caput.

Art. 38-H. Recebidos os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, a Comissão de Finanças, Orçamento e Saúde encaminhará cópia às demais Comissões Permanentes, que emitirão parecer setorial sobre os programas, ações, metas e dotações relativos à sua área de atuação. § 1º O parecer setorial será emitido no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento, dentro do prazo previsto no art. 223 deste Regimento, podendo propor emendas, observado o disposto no art. 224.

§ 2º O parecer setorial tem caráter opinativo e instruirá o parecer conclusivo da Comissão de Finanças, Orçamento e Saúde, que conterá capítulo específico sobre a área da saúde.

§ 3º A ausência de parecer setorial no prazo não impede o prosseguimento da tramitação.

Art. 38-I. Cada Comissão Permanente realizará, no mínimo uma vez por sessão legislativa, reunião com o Secretário Municipal ou dirigente do órgão ou entidade responsável pela respectiva área de atuação, mediante convite ou convocação, nos termos do art. 17, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e do inciso IV do art. 31 deste Regimento.

§ 1º A pauta e as questões a serem tratadas serão encaminhadas ao convidado ou convocado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º A reunião terá por objeto, entre outros temas, a execução das políticas públicas, das metas e dos programas da respectiva área e o atendimento às recomendações da Comissão, sendo registrada em ata. § 3º Nas mesmas condições, as Comissões realizarão, no mínimo uma vez por sessão legislativa, reunião, audiência ou oitiva com o Conselho Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme a área, sobre tema pertinente à respectiva política pública, admitida a participação formalmente registrada de membros da Comissão em reunião do próprio Conselho, não se computando para esse fim a presença em solenidades, posses ou eventos protocolares.

Art. 38-J. As atas, os pareceres e os relatórios de fiscalização, de acompanhamento de planos, de apuração de denúncias, de estudos e de audiências públicas das Comissões Permanentes serão publicados no sítio eletrônico oficial da Câmara, em seção própria de cada Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua aprovação, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.

§ 1º Cada Comissão Permanente elaborará, até o encerramento da sessão legislativa, relatório anual consolidado de suas atividades, que confrontará o planejado e o realizado e identificará separadamente a atuação em cada área temática, e integrará o Relatório Anual de Atividades da Câmara.

§ 2º A Presidência da Câmara assegurará às Comissões o apoio administrativo, jurídico e técnico necessário ao cumprimento desta Subseção, designando servidor responsável pelo secretariado de cada Comissão.

Art. 3º O inciso III do art. 31 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. .................................................................................... III. realizar audiência pública com entidades da sociedade civil, nos termos dos arts. 38-G e 304 a 308 deste Regimento; ....................................................................................................”

Art. 4º O art. 142 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

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