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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 56

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Art. 8º A manifestação recebida deverá ser registrada no sistema ou instrumento oficial de controle utilizado pelo Município.

§ 1º O registro deverá conter, sempre que disponíveis e pertinentes: I – Data e horário do recebimento;

II – Identificação do usuário, quando fornecida;

III – Canal utilizado;

IV – Descrição da manifestação;

V – Classificação e assunto;

VI – Unidade administrativa responsável;

VII – Data do encaminhamento;

VIII – Providências adotadas; IX – Resposta apresentada;

X – Data e meio de retorno ao usuário; XI – Situação da manifestação.

Art. 9º Após o registro, a Ouvidoria realizará a triagem e classificação da manifestação, identificando sua natureza, assunto e unidade administrativa competente.

Art. 10. Após a triagem, a Ouvidoria encaminhará a manifestação à unidade administrativa competente para análise e adoção das providências necessárias.

Art. 11. A unidade administrativa responsável analisará a manifestação, realizará as diligências necessárias e elaborará resposta clara, objetiva e fundamentada, encaminhando-a à Ouvidoria. Art. 12. Recebida a resposta da unidade administrativa competente, a Ouvidoria realizará sua análise e validação.

Parágrafo único. Caso a resposta seja insuficiente ou não corresponda ao objeto da manifestação, a Ouvidoria poderá solicitar esclarecimentos ou complementação à unidade administrativa responsável.

Art. 13. Após a validação da resposta, a Ouvidoria encaminhará a resposta conclusiva ao usuário pelo canal disponível e adequado. Art. 14. Após o envio da resposta conclusiva, a Ouvidoria deverá registrar a resposta, o meio utilizado para o retorno, a data do envio e as providências adotadas, promovendo o encerramento da manifestação quando concluídas as etapas cabíveis.

CAPÍTULO IV

DOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO

Art. 15. Ficam expressamente definidos os responsáveis pelas etapas do fluxo de atendimento das manifestações da Ouvidoria Municipal. Art. 16. Compete à Ouvidora Municipal ou ao servidor formalmente designado pela Ouvidoria realizar a recepção das manifestações dos usuários, tanto pela via presencial quanto pela via eletrônica. Parágrafo único. Compete ao responsável pela recepção:

Art. 17. Compete à Ouvidora Municipal ou ao servidor formalmente designado pela Ouvidoria realizar a triagem e classificação das manifestações.

Parágrafo único. Compete ao responsável pela triagem:

Art. 18. Compete à Ouvidora Municipal ou ao servidor formalmente designado pela Ouvidoria realizar o encaminhamento das manifestações às unidades administrativas competentes. Parágrafo único. Compete ao responsável pelo encaminhamento:

II – Encaminhar a manifestação ao setor responsável;

III – Registrar o encaminhamento realizado;

Art. 19. Compete à unidade administrativa competente, por meio do servidor ou responsável designado pelo respectivo setor, analisar a manifestação e elaborar a resposta técnica ou administrativa. Parágrafo único. A unidade responsável deverá: I – Analisar a demanda;

III – Reunir as informações pertinentes; IV – Elaborar resposta clara, objetiva e fundamentada; V – Encaminhar a resposta à Ouvidoria.

Art. 20. Compete à Ouvidora Municipal analisar e validar a resposta elaborada pela unidade administrativa competente.

Art. 21. Compete à Ouvidora Municipal ou ao servidor formalmente designado pela Ouvidoria encaminhar ao usuário a resposta conclusiva, registrar o retorno e promover o encerramento da manifestação.

Art. 22. A distribuição das responsabilidades previstas neste capítulo observará a seguinte matriz:

ETAPA – RESPONSÁVEL

Recepção da manifestação – Ouvidora Municipal ou servidor formalmente designado.

Registro e protocolo – Ouvidora Municipal ou servidor formalmente designado.

Triagem e classificação – Ouvidora Municipal ou servidor formalmente designado.

Encaminhamento – Ouvidora Municipal ou servidor formalmente designado.

Análise da manifestação – Unidade administrativa competente. Elaboração da resposta – Servidor ou responsável designado pela unidade competente.

Validação da resposta – Ouvidora Municipal.

Envio da resposta conclusiva – Ouvidora Municipal ou servidor formalmente designado.

Registro da resposta – Ouvidora Municipal ou servidor formalmente designado. Encerramento – Ouvidora Municipal ou servidor formalmente designado.

CAPÍTULO V

DA COMPLEMENTAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES

Art. 23. A Ouvidoria Municipal poderá solicitar ao usuário a complementação ou o esclarecimento de sua manifestação sempre que as informações apresentadas forem insuficientes para sua adequada análise, encaminhamento ou tratamento.

§ 1º A complementação poderá consistir na apresentação de:

II – Esclarecimentos sobre os fatos relatados;

III – Datas, locais, circunstâncias ou outros dados relacionados à manifestação;

IV – Documentos ou outros elementos necessários à análise da demanda;

V – Correção ou complementação de dados anteriormente informados. § 2º A solicitação de complementação deverá ser realizada por meio de canal de comunicação disponível ao usuário, preferencialmente pelo mesmo canal utilizado para apresentação da manifestação, quando possível.

Art. 24. O usuário terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contado do recebimento da solicitação de complementação, para apresentar as informações, documentos ou esclarecimentos solicitados.

§ 1º O usuário poderá solicitar, mediante justificativa, a prorrogação do prazo quando houver motivo relevante que impossibilite a apresentação da complementação no prazo estabelecido.

§ 2º A ausência de complementação dentro do prazo estabelecido não impedirá o prosseguimento da manifestação quando houver elementos suficientes para sua análise e tratamento.

§ 3º Quando a complementação for indispensável ao prosseguimento da manifestação e não for apresentada no prazo estabelecido, a Ouvidoria poderá promover o encerramento da demanda, mediante registro da justificativa no sistema ou instrumento oficial de controle. Art. 25. A solicitação de complementação e as informações posteriormente apresentadas pelo usuário deverão ser registradas no sistema ou instrumento oficial de controle da Ouvidoria, com indicação da data da solicitação, prazo concedido e data do recebimento da complementação.

CAPÍTULO VI

DA RESPOSTA CONCLUSIVA E DO ENCERRAMENTO

Art. 26. A resposta conclusiva deverá ser clara, objetiva e compatível com o conteúdo da manifestação apresentada pelo usuário.

II – Realizar as diligências necessárias;

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