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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 63

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

I — instalar os trabalhos e delimitar, nos autos, o objeto da apuração; II — examinar o Ofício nº 324/2026, o Memorando nº 120/2026, o Memorando nº 210/2026 e os demais documentos vinculados ao expediente administrativo nº 9482/2026;

III — preservar, juntar e analisar a gravação encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação, referente às imagens da Escola Municipal Pedro Alberto Costa, no período indicado no Memorando nº 210/2026;

IV — colher declarações e realizar as oitivas necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive da servidora envolvida, das pessoas que tenham presenciado a ocorrência e dos responsáveis ou demais pessoas que possam contribuir para a apuração;

V — requisitar informações, documentos e diligências pertinentes, desde que relacionados ao objeto da sindicância;

VI — registrar adequadamente todos os atos praticados e assegurar tratamento imparcial às versões apresentadas; e

VII — elaborar relatório conclusivo, com exposição dos fatos apurados, indicação das provas examinadas, análise das versões apresentadas e conclusão fundamentada, sem aplicação de penalidade pela comissão.

Art. 5º Os integrantes deverão atuar com independência, imparcialidade e sigilo compatível com a natureza dos dados constantes do expediente, comunicando imediatamente à autoridade competente eventual impedimento, suspeição, participação prévia na apuração com formação de juízo conclusivo ou outro fato que possa comprometer a isenção dos trabalhos.

Art. 6º A comissão deverá observar os deveres funcionais, as proibições e o procedimento de apuração previstos na Lei Municipal nº 13/2005, especialmente os arts. 195, 196, 221 a 224 e 227 a 231, bem como as atribuições funcionais do magistério previstas na Lei Municipal nº 473/2011, inclusive quanto ao dever de zelar pela integridade física e moral dos alunos, sempre em caráter investigativo e sem antecipação de responsabilidade.

Art. 7º A comissão deverá assegurar, conforme a natureza e os efeitos concretos do procedimento, a ciência e a participação dos interessados, o contraditório e a ampla defesa, especialmente se a apuração puder resultar em imputação funcional ou aplicação de penalidade.

Art. 8º O prazo para conclusão dos trabalhos será de sessenta dias, art. 230 da lei regente, contado da instalação da comissão, admitida eventual prorrogação somente nas hipóteses e condições previstas na legislação municipal aplicável e mediante autorização da autoridade competente.

Art. 9º A comissão encaminhará o relatório conclusivo à autoridade competente para as providências cabíveis, observado o regime jurídico municipal.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se, publique-se e registre-se.

Prefeitura de Bocaiuva do Sul, 20 de outubro de 2026

JOÃO DE LIMA Prefeito Municipal Município de Bocaiúva do Sul

Publicado por: Maria Pedrinha Arsie de Oliveira Código Identificador: 588E6B7F

RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 195/2026

PORTARIA Nº 195/2026

INSTAURA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NA ESCOLA MUNICIPAL PEDRO ALBERTO COSTA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, especialmente o art. 85, inciso II, alíneas “c” e “f”, e seu parágrafo único, bem como os arts. 221 a 230 da Lei Municipal nº 13/2005, e considerando o conteúdo do Ofício nº 324/2026, do Memorando nº 210/2026, do Registro de Ocorrência, Relato

Preliminar, do Relatório de Reunião Esclarecimentos e Orientações, do Ofício nº 31/2026 e dos demais documentos integrantes do Protocolo nº 9482/2026,

CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deve promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa, nos termos do art. 221 da Lei Municipal nº 13/2005;

CONSIDERANDO que os documentos encaminhados à Administração relatam possível contato físico praticado por professora contra estudante, ocorrido em 03 de setembro de 2026, no interior da Escola Municipal Pedro Alberto Costa;

CONSIDERANDO a notícia de ocorrência registrada em 03 de setembro de 2026, na Escola Municipal Pedro Alberto Costa, envolvendo a professora identificada nos documentos como J.M.D.S. e também como J.M., e estudante identificado em documento como D.R.T.D.S. e, em outros registros, como D.R.;

CONSIDERANDO o relato preliminar de que a professora teria segurado o estudante pelo braço e o retirado da sala, com posterior menção à existência de escoriações e área arroxeada no braço, sem que o registro preliminar tenha concluído pela responsabilidade da servidora;

CONSIDERANDO que, em reunião realizada em 04 de setembro de 2026, foi registrada versão da professora no sentido de que agiu por impulso, reconhecendo a ocorrência de contato físico ao retirar o estudante da sala, circunstância que deverá ser examinada conjuntamente com as demais provas;

CONSIDERANDO o Ofício nº 324/2026, de 21 de setembro de 2026, que solicitou a abertura de sindicância administrativa;

CONSIDERANDO os documentos encaminhados pelo Memorando nº 120/2026, de 08 de setembro de 2026, e pelo Memorando nº 210/2026, de 28 de setembro de 2026, este último acompanhado de gravação relativa ao período das 11h30 às 11h35 do dia 03 de setembro de 2026, com indicação de início do fato às 11h31;

CONSIDERANDO que constituem deveres funcionais do servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, observar as normas legais e regulamentares, manter conduta compatível com a moralidade administrativa e tratar com urbanidade as pessoas, conforme o art. 195, incisos I, III, IX e XI, da Lei Municipal nº 13/2005;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 473/2011, no Anexo II, inclui entre as atribuições do professor zelar pela integridade física e moral do aluno;

CONSIDERANDO que, em tese, a conduta narrada poderá caracterizar inobservância de dever funcional, sujeita à apuração nos termos dos arts. 195, 203, 207 e 208 da Lei Municipal nº 13/2005, sem prejuízo de eventual enquadramento no art. 210, inciso VII, da mesma Lei, caso comprovada ofensa física praticada em serviço;

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 223 e 224 da Lei Municipal nº 13/2005, a sindicância poderá resultar em arquivamento, aplicação de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, ou instauração de processo disciplinar, sendo obrigatória a instauração de processo disciplinar quando a infração puder ensejar suspensão superior a 30 (trinta) dias ou demissão;

CONSIDERANDO que a instauração da sindicância constitui providência de apuração e não representa declaração de culpa, ilicitude, lesão ou responsabilidade funcional; RESOLVE:

Art. 1º Instaurar sindicância administrativa para apurar, no âmbito do expediente administrativo nº 9482/2026, cuja denominação formal Processo Administrativo de Sindicância nº03/2026, possível agressão de aluno, os fatos ocorridos em 03 de setembro de 2026, na Escola Municipal Pedro Alberto Costa.

Art. 2º Constituem objeto da sindicância:

I — esclarecer a dinâmica da retirada do estudante da sala de aula e a eventual ocorrência de contato físico entre a Agente Público, Professora J.M.D.S. e aluno (D.R.) descrito em expedientes internos; II — verificar as circunstâncias, a necessidade, o modo, a intensidade e a proporcionalidade da conduta narrada;

III — apurar se houve escoriação, alteração ou outro resultado físico, identificando, quando possível, sua existência, extensão e eventual relação com os fatos, em caso positivo, verificar, mediante os

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