Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 72

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Regulamenta o funcionamento da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal.

O PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais:

R E S O L V E:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Resolução estabelece o fluxo de atendimento, os canais de acesso e os prazos da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal, visando garantir a participação e a fiscalização do usuário de serviços públicos.

Art. 2º. O usuário poderá apresentar suas manifestações (reclamações, elogios, sugestões e solicitações de providências) por meio dos seguintes canais de comunicação:

I - Atendimento Presencial: no balcão da Ouvidoria Legislativa na sede da Câmara;

II - Telefone: através do número institucional oficial;

III - Formulário Eletrônico: disponível no sítio oficial da Câmara na internet;

IV - E-mail: através do endereço eletrônico institucional da Câmara.

Art. 3º. A manifestação será recebida sem a necessidade de explicitação de motivos ou razões de interesse da solicitação, sendo vedada qualquer exigência que dificulte o exercício do direito de manifestação.

CAPÍTULO II - DO FLUXO E RESPONSABILIDADES

Art. 4º. Compete ao Ouvidor Legislativo, servidor formalmente designado, a responsabilidade integral pelo fluxo de atendimento, compreendendo as fases de recepção, triagem, encaminhamento interno às unidades competentes e oferecimento de resposta conclusiva ao usuário.

Art. 5º. Compete ao Ouvidor Legislativo:

I - Coordenar as atividades da Ouvidoria;

II - Receber manifestações de cidadãos;

III - Garantir tratamento digno aos usuários;

IV - Acompanhar o encaminhamento de manifestações;

V - Responder dentro dos prazos legais.

Art. 6º. O fluxo de atendimento da Ouvidoria Legislativa, tanto pela via presencial quanto eletrônica, observará as seguintes etapas:

I - Recebimento e Registro: Identificação da manifestação e emissão de número de protocolo;

II - Triagem e Análise: Verificação da competência e dos requisitos mínimos de clareza;

III - Encaminhamento: Envio à unidade administrativa ou parlamentar responsável pelo assunto;

IV - Monitoramento: Acompanhamento do prazo de resposta pela unidade interna;

V - Conclusão: Elaboração de resposta final clara e objetiva ao cidadão.

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS

Art. 7º. O prazo para encaminhamento da decisão administrativa final ao usuário é de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da manifestação.

Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado uma única vez por mais 30 (trinta) dias, desde que de forma justificada e comunicada previamente ao usuário.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8°. Além das disposições dessa resolução, o Ouvidor Legislativo também será responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e pela Plataforma Integrada de Ouvidorias e Acesso à Informação - Fala.BR.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cafeara (PR), 15 de outubro de 2026.

ISAAC MAIA LEMES Presidente da Câmara Municipal

Publicado por: Lídia Bezerra Feitoza Código Identificador: FDFE6562

CAMARA MUNICIPAL DE CAFEARA RESOLUÇÃO Nº 07/2026

Regulamenta o funcionamento do Controle Interno da Câmara Municipal.

O PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais:

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas ge

rais sobre a fiscalização do Poder Legislativo de Cafeara, organizada sob a forma de Unidade de Controle Interno, nos termos do artigo 31 e 74 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 que vista avaliar a ação governamental e a gestão fiscal do gestor público do Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover, permanentemente, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no tocante à legalidade, economicidade e eficiência na administração pública dos recursos e bens públicos e de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

a) Unidade de Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; b) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

c) Controlador Interno: servidor efetivo e estável responsável pela Unidade de Controle Interno

Art. 3º São atribuições da Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal:

I - Avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual e eventuais alterações;

II - Avaliar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e eventuais alterações;

III - Verificar os limites e condições para realização de inscrição em restos a pagar;

IV - Verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;

V - Avaliar as providências tomadas conforme disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; VI - Acompanhar e avaliar a execução orçamentária;

www.diariomunicipal.com.br/amp 72