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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 73

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

VII - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VIII - Verificar o cumprimento do limite dos gastos totais do Poder Legislativo, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000, informando a Presidência sobre a necessidade de providências;

IX - Verificar e supervisionar a escrituração das contas do Poder Legislativo;

X - Acompanhar a gestão patrimonial;

XI - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

XII - Desempenhar outras atividades estabelecidas em lei que decorram de suas atribuições.

Art. 4º O Controlador Interno será responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo 3º desta Resolução, devendo apresentar relatório semestral das atribuições pertinentes à função, para Presidência, atinentes às suas tarefas e suas sugestões.

Art. 5º A função de Controlador Interno deve ser ocupada por servidor do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, com formação de nível superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito ou Gestão Pública, sendo que ante a impossibilidade dessas áreas deverá ser apresentada a competente justificativa.

I - O servidor nomeado para a função de Controlador Interno será remunerado por meio de gratificação, observados os limites da Lei Municipal nº 376/2012.

II - O exercício da função será por prazo fixo e determinado com duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido na impossibilidade de haver rotatividade, mediante justificativa, sendo que o Presidente da Câmara deverá nomear o ocupante da função no último ano de seu mandato para início do mandato na gestão seguinte; III - O servidor ocupante da função de Controlador Interno não será afastado de suas funções originárias;

IV - O ocupante da função de Controlador Interno não poderá ser destituído antes do término do prazo estipulado, a não ser por motivos devidamente justificados, garantido o contraditório e a ampla defesa, junto com a Comissão de Redação, Justiça e Legislação;

V - O Controlador Interno deve guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, em atendimento a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de alertas, pareceres e relatórios destinados a autoridade competente;

Art. 6º Não poderá ser designado para o exercício da função de Controlador Interno o servidor que:

I - Realize atividade político-partidária; II - Esteja em estágio probatório;

para eliminá-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária; § 3º O Relatório de Gestão Fiscal do Legislativo, previsto no artigo 54 da Lei Complementar 101/2000 também será assinado pelo Controlador Interno.

Art. 8º Nenhum processo, documento, registro ou informação poderá ser sonegado ao servidor que exerce o Controle Interno do Poder Legislativo, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal do agente público que causa qualquer embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno.

Art. 9º O Controlador Interno poderá instaurar Auditoria Interna com objetivos verificar o cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores e agentes públicos do legislativo no exercício de suas funções e atribuições, bem como fiscalizar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, devendo apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas contas, ou quando ocorrerem desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;

Art. 10 . Os trabalhos de auditoria serão registrados em relatórios com indicações claras de eventuais falhas, deficiências, áreas críticas que mereçam atenção especial e outras questões relevantes.

Art. 11 . O relatório de auditoria será elaborado pelo Controlador Interno, com emissão de parecer, dando conhecimento ao Chefe do Poder Legislativo com indicação das medidas adotadas ou a adotar para a correção das falhas apontadas.

Art. 12 . O Controlador Interno deverá ser incentivado a receber treinamentos específicos de cursos relacionados à sua área de atuação.

Art. 13 . As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações vigentes no orçamento da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 14 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Câmara Municipal de Cafeara (PR), 15 de outubro de 2026.

ISAAC MAIA LEMES Presidente da Câmara Municipal

Publicado por: Lídia Bezerra Feitoza Código Identificador: 83D88C9D

GOVERNO MUNICIPAL AVISO DE LICITAÇÃO

III - Exerça cargo incompatível com a função;

IV - Tenha sofrido penalidade de natureza administrativa, cível ou criminal, por decisão definitiva;

Art. 7º Ao Controle Interno compete, além de outras atribuições definidas nesta Lei:

I - Orientar os setores do Poder Legislativo para o cumprimento das metas;

II - Verificar a prestação de contas dos recursos recebidos pelo Poder Legislativo e opinar sobre sua exatidão;

III - Verificar e emitir parecer sobre as prestações de contas do Legislativo;

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - Emitir parecer sobre a tomada de contas do Poder Legislativo; § 1º Constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade pelo Controle Interno, este cientificará a autoridade responsável para tomada de providências, devendo sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimento sobre os fatos levantados;

§ 2º Não havendo a regularização da irregularidade ou da ilegalidade constatada, ou não sendo suficientes os esclarecimentos apresentados

AVISO DE LICITAÇÃO CREDENCIAMENTO Nº 01/2026

Objeto: Credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos de Clínico Geral, com disponibilização de profissional médico legalmente habilitado para atendimento na Estratégia Saúde da Família – ESF/PSF, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, na unidade municipal designada pela Secretaria de Saúde

Secretaria Solicitante: Secretaria Municipal de Saúde.

Fundamentação Legal: Artigo 74 e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, Lei Complementar Federal nº 123/2006 e demais legislações aplicáveis.

Entrega dos Documentos para Credenciamento: Os pedidos de credenciamento poderão ser apresentados a partir do dia 21/10/2026, onde os documentos deverão ser protocolados na Divisão de Licitação da Secretaria Municipal de SAúde, situada na Avenida Brasil, 123,

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