DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
D E C R E T A
Art. 1º - Fica decretado o rompimento de vínculo com esta municipalidade, do servidor público municipal Acácio Getrullio , RG.-CPF. nº 776..-49, ocupante do cargo público de Agente de Administração, em razão da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, através do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Capitão Leônidas Marques – PR, 19 de outubro de 2026.
MAXWELL SCAPINI Prefeito Municipal
Publicado por: Cristiano Junior Bertramelli Código Identificador: BAFDCF6B
GABINETE PREFEITO DECRETO Nº 422/2026 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Capitão Leônidas Marques, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES, Maxwell Scapini, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as disposições do Art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Considerando a Lei Federal nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021;
Considerando a Portaria nº 1.495 de 02 de agosto de 2023, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral; Considerando a Portaria nº 2.036 de 23 de novembro de 2023, do Ministério da Educação, que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral; Considerando a Instrução Normativa Conjunta n.º 007/2021 - DEDUC/DPGE/ SEED, sobre a Implantação e/ou regulamentação da oferta da Educação em Tempo Integral;
Considerando a Instrução Normativa Conjunta nº 013/2023 - DEDUC/DPGE/SEED, que Dispõe sobre a implantação e/ou regulamentação da oferta das Atividades de Ampliação de Jornada Escolar na Educação Infantil nas instituições de ensino vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Paraná;
Considerando a Deliberação CEE/PR N.º 03/2023 que estabelecem as normas para a implementação da Educação Integral em Tempo Integral nas instituições de Educação Básica que integram o Sistema Estadual de Ensino do Paraná;
Considerando Instrução Normativa Nº 005/2023 – SEMED, de 10 de novembro de 2023, que dispõe sobre o processo de recuperação, reforço e recomposição de aprendizagens, dos alunos do ensino fundamental;
Considerando a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e a Lei Municipal nº 2.109/2015 de 23 de junho de 2015 alterada pelas Lei nº 2.293/2018 de fevereiro de 2018 e Lei nº 2.443/2020 de 17 de fevereiro de 2020;
Considerando a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025 que institui as Diretrizes Operacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.
DECRETA CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Capitão
Leônidas Marques - Paraná, com atendimento em turmas integrais e por agrupamento, com carga horária diária de no mínimo 7 horas ou semanal de 35 horas, conforme determina o art. 4º da Resolução CNE/CEB nº 7/2025.
Parágrafo único. A implementação será gradativa, com o objetivo de estender o atendimento conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação e disponibilidade de recursos financeiros oriundos da Administração Municipal.
Art. 2º. A política define as diretrizes e as concepções que contemplam o conjunto de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Parágrafo único. A formação integral, efetivada por meio da Educação Integral em Tempo Integral, é garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social.
Art. 3º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 14.640/2023, na Resolução CNE/CEB nº 7/2025, com suas alterações posteriores, e nas demais normas aplicáveis objetivando:
I. a promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social;
II. a justiça curricular;
III. a corresponsabilidade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na oferta da Educação Integral em Tempo Integral; IV. a articulação intersetorial com políticas públicas do meio ambiente, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar e direitos da criança e do adolescente;
V. a promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática;
VI. o reconhecimento da pluralidade de sujeitos da Educação Básica e de suas trajetórias, com valorização das identidades étnico-raciais, culturais, religiosas, territoriais, de gênero, de orientação sexual, geracionais, de deficiência, de nacionalidade e de status migratório, e o compromisso com a reparação das desigualdades educacionais estruturais;
VII. a valorização da pluralidade cultural e linguística, com atenção à educação escolar indígena, quilombola, do campo, especial e bilíngue de surdos e reconhecimento e valorização das múltiplas linguagens, das ciências da natureza, das ciências humanas e sociais e da matemática;
VIII. a promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares que garantam o desenvolvimento integral dos educandos;
IX. a gestão democrática e participativa da escola e do território educativo.
Art. 4º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I. Educação integral: visa preparar os alunos, não somente, para o sucesso escolar, mas também para se tornarem cidadãos plenos, capazes de contribuir de maneira significativa para a sociedade e de enfrentar os desafios complexos do mundo contemporâneo, como protagonista ativo na construção do conhecimento, cultura, valores, ética, imaginação, memória e identidade;
II. Centralidade: reconhece a importância de todas as dimensões do projeto pedagógico em função das necessidades, interesses e perspectivas de futuro dos alunos. Isso implica em uma abordagem que privilegia a personalização do ensino, levando em conta a singularidade de cada aluno e seu processo de aprendizagem. A personalização do ensino implica em adaptar o currículo, as práticas educativas, os recursos utilizados, os agentes educativos envolvidos, os espaços e tempos de aprendizagem de forma a atender às demandas específicas de cada estudante.
III. Acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola;
IV. Currículo Integrado: essa abordagem curricular busca dar sentido aos conteúdos por meio de questões relevantes para os estudantes, levando em consideração suas trajetórias de vida, experiências e relações pessoais e sociais. Dessa forma, os alunos são incentivados a desenvolver habilidades de pensamento crítico, criatividade, colaboração e resolução de problemas, preparando-os para enfrentar os desafios do mundo contemporâneo. Ao mesmo tempo, uma escola
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