DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
orientada pela Educação Integral mantém altas expectativas de aprendizagem para todos os alunos, acreditando no potencial de cada um deles para o ensino e aprendizagem. Para tanto, oferece suporte e recursos adequados para garantir que todos os estudantes tenham oportunidades equitativas de aprendizagem e desenvolvimento, independentemente de suas origens socioeconômicas, culturais ou características individuais.
V. Tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais;
VI. Perspectiva Inclusiva: a educação integral deve ser inclusiva e sensível às diferenças individuais representadas por deficiências, origem étnico-racial, condição econômica, orientação sexual, religião ou crença e outros fatores. Isso significa reconhecer e superar barreiras arquitetônicas, políticas, culturais e atitudinais que possam impedir a participação plena e igualitária de todos os estudantes na vida escolar. Significa também criar ambientes de aprendizagem acolhedores e respeitosos, onde cada aluno se sinta valorizado e capaz de alcançar seu pleno potencial.
VII. Território e Intersetorialidade: a Educação Integral em Tempo Integral reconhece que o processo educativo não se limita aos muros da escola, mas se estende para além deles, abrangendo outros espaços, atores e saberes presentes no território onde os alunos vivem e circulam. Os territórios são fontes ricas de aprendizado, pois oferecem oportunidades para os alunos entrarem em contato com uma variedade de experiências culturais, sociais, econômicas e ambientais. Essas experiências contribuem para sua formação integral, enriquecendo seu repertório de conhecimentos e habilidades e promovendo uma compreensão mais profunda do mundo ao seu redor.
VIII. Ampliação do tempo e múltiplos arranjos: a educação integral não se limita a simplesmente estender o tempo de permanência dos alunos na escola, mas também envolve a implementação de práticas educativas inovadoras e inclusivas. Isso pode incluir aulas mais longas, projetos interdisciplinares, experimentações práticas, grupos de discussão, atividades em diferentes espaços da escola ou da comunidade, e a integração de agentes externos, como membros da comunidade e instituições parceiras, no processo educativo.
IX. Avaliação: A avaliação deve ser concebida como instrumento fundamental para fornecer informações sobre a realização do processo de ensino/aprendizagem e do desenvolvimento cognitivo, para o educador, a fim de se analisar os resultados de seu trabalho, para o estudante e para a família verificar seu desempenho. As ações de acompanhamento e avaliação precisam acontecer de forma contínua, através de mecanismos que possibilitem aos participantes ter clareza sobre o que está acontecendo e fornecendo indicativos para atenuar os fatores de riscos, sanar os problemas de implementação, e operacionalizar caminhos efetivos para a efetivação da aprendizagem.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E EQUIPE TÉCNICA
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e a Equipe Técnica ficarão responsáveis pelo planejamento, acompanhamento pedagógico, logística, execução, gestão de insumos e recursos financeiros para a oferta com qualidade e eficácia da Educação Integral e Tempo Integral e a Ampliação de Jornada Escolar. Parágrafo único. A Equipe Técnica será composta por:
I. Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II. Representantes do Conselho Municipal de Educação; III. Representantes das Instituições de Ensino Municipais; IV. Representantes do Setor de Finanças da Administração Municipal.
CAPÍTULO III
ACESSO E PERMANÊNCIA COM EQUIDADE
Art. 6º A permanência dos alunos nas instituições escolares pode ser ampliada a partir de duas organizações, a saber: I. Educação Integral em Tempo Integral em Turno Único – ETI; II. Ampliação de Jornada Escolar com atividades curriculares complementares.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no Art. 8º da Resolução CNE/CEB nº 7/2025, a Secretaria de Educação, juntamente com as instituições de ensino e órgãos competentes, realizarão busca ativa permanente no intuito de assegurar o acesso e permanência dos estudantes.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL EM TURNO ÚNICO – ETI
Art. 7º A Educação Integral em Tempo Integral em Turno Único tem o objetivo de ampliar o tempo, os espaços e as oportunidades de aprendizagem, com matrícula e frequência obrigatórias para os alunos de 01 (uma) ou mais turmas da instituição de ensino.
Art. 8º Na Educação Integral em Tempo Integral em Turno Único, a carga horária é de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, totalizando, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas anuais, distribuídas com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, assegurando sua oferta regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida.
§ 1º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurando intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento por profissionais qualificados.
§ 2º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades devem ser planejados como parte da rotina escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos.
Art. 9º A Educação Integral em Tempo Integral em Turno Único possui as seguintes características:
I. Matrícula única no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE);
II. Organização por ciclo e/ou série;
III. Frequência obrigatória para todos os alunos matriculados no curso em todos os componentes curriculares;
IV. Registro obrigatório do desenvolvimento do aluno no SERE, conforme o Sistema de Avaliação adotado pela instituição de ensino (parecer descritivo, nota ou conceito);
V. Projeto Político-Pedagógico (PPP) e Proposta Pedagógica Curricular (PPC), que explicitem a oferta e organização da Educação Integral em Tempo Integral em Turno Único;
VI. Matriz Curricular organizada com os componentes curriculares da Base Nacional Comum e Componentes Curriculares Integrados, conforme previsto por legislação emitida pela Secretaria de Estado da Educação; VII. Professores e profissionais habilitados; VIII. Livro Registro de Classe para todos os componentes curriculares.
Art. 10 O horário de almoço somente será computado como carga horária de efetivo trabalho escolar quando contemplado na PPC, sob responsabilidade de professor habilitado, independentemente da forma de oferta - Turno Único.
SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE AMPLIAÇÃO DE JORNADA ESCOLAR
Art. 11 A oferta da Educação Integral com Ampliação de Jornada Escolar poderá ser feita mediante o desenvolvimento de atividades, cuja proposta esteja articulada com os conhecimentos e habilidades trabalhados pelos componentes curriculares do ensino regular, como, por exemplo, o acompanhamento e apoio pedagógicos, reforço e aprofundamento da aprendizagem, experimentação de pesquisa científica, da cultura e arte, do esporte e lazer, das tecnologias, da educação étnico-racial, dos direitos humanos, da preservação do meio ambiente, entre outras.
Art. 12 As Atividades de Ampliação de Jornada Escolar - contraturno, são definidas a partir dos macrocampos previstos por legislação emitida pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 13 As Atividades de Ampliação de Jornada Escolar - contraturno se configura a partir dos seguintes critérios:
I. Duas matrículas no Sistema de Registro Escolar (SERE): uma para o Turno Regular - turno de escolarização e outra para Ampliação de Jornada Escolar com Atividades Curriculares
Complementares – contraturno;
II. Frequência obrigatória nas atividades de Ampliação de Jornada Escolar;
III. Matriz Curricular com os componentes curriculares da Base Nacional Comum e Parte Diversificada do Turno Regular (escolarização);
IV. Carga horária superior a 4 (quatro) horas diárias; V. Ciclos e/ou seriado;
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