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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 100

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

conforme as necessidades da rede e consolidará ao final do ano letivo uma síntese das ações. Registros anteriores à aprovação poderão ser anexados com suas datas originais.

Centenário do Sul/PR, 20 de outubro de 2026.

VALQUIRIA PEREIRA DE BARROS Secretária Municipal De Educação

Publicado por: Danilo Kaina Garcia da Silveira Código Identificador: B990F8E8

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO AZUL

CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO AZUL EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2026

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CERRO AZUL/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO AZUL, APROVOU E A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições legais, especificamente a prevista no Art. 50, § 2º, da lei Orgânica Municipal e Art. 20, IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, PROMULGA a seguinte: EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 1º O artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Cerro Azul passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á no decorrer da Segunda Sessão Legislativa, a partir do mês de fevereiro, por convocação do Presidente, na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Cerro Azul.

Art. 3º O artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Cerro Azul passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. As Comissões Permanentes serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.”

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cerro Azul.

Art. 5º Os §§ 1º e 2º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Cerro Azul passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 1º Nos períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro haverá recesso parlamentar.

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-à em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Preparatórias, Especiais e de Julgamento, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 6º Acrescenta-se o § 3º ao artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Cerro Azul, contendo a seguinte redação:

§ 3º Nos períodos de recesso parlamentar a Câmara Municipal não poderá se reunir em sessão ordinária.

Art. 7º O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Cerro Azul passam a vigorarem com as seguintes redações:

Art. 32. Salvo as exceções previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, as Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Preparatórias e de Julgamento poderão ser realizadas em local diverso, desde de que na sede do município e por decisão da Mesa Diretora.

§ 2º. Para fins de atendimento e integração dos munícipes junto às ações do Poder Legislativo Municipal, as Sessões Solenes e Especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e em qualquer localidade do município, conforme regulamento específico.

Art. 8º O caput do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Cerro Azul passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. As deliberações da Câmara Municipal serão realizadas em turno único, salvo exceções previstas nesta Lei Orgânica, do Regimento Interno da Câmara Municipal ou da Constituição Federal.

Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Cerro Azul.

Art. 10. O caput do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Cerro Azul passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 87. Aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, aplica-se o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.

Art. 11. Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Cerro Azul.

Art. 12. O artigo 116 da Lei Orgânica do Município de Cerro Azul passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 116. A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do poder legislativo, observando as regras e os limites estabelecidos no artigo 29-A da Constituição Federal.

Art. 13. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Prefeito Valdemir Santos Porfírio, Câmara Municipal de Cerro Azul, em 20 de outubro de 2026.

ROGÉRIO DA SILVA GODOI Presidente

ANDRÉ LUÍS FREITAS Vice-Presidente

WILSON DOS REIS 1º Secretário

ANTÔNIO MOTTIM 2º Secretário

Publicado por: Paulo Sergio Mottim Código Identificador: FD0E3D23

CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO AZUL PORTARIA Nº 108/2026 INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE PLANEJAMENTO DA DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CERRO AZUL, DESIGNA SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO AZUL, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 31 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Poder Legislativo Municipal para exercer o controle externo da fiscalização do Município;

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa nº 04/2026, expedida pela Controladoria Interna da Câmara Municipal de Cerro Azul, por meio do Memorando nº 09/2026 – CI;

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