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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 118

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

acompanhamento das políticas públicas afetas à sua área de competência.”

Art. 11. Acrescenta-se o art. 80-B ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Dois Vizinhos, com a seguinte redação: “ Art. 80-B. As pautas das reuniões das Comissões Permanentes serão divulgadas previamente no Portal Oficial da Câmara Municipal.”

Art. 12. Acrescenta-se o art. 80-C ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Dois Vizinhos, com a seguinte redação: “ Art. 80-C. As atas das reuniões das Comissões Permanentes serão elaboradas em meio eletrônico e disponibilizadas no Portal Oficial da Câmara após sua aprovação.”

Art. 13. Acrescenta-se o art. 80-D ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Dois Vizinhos, com a seguinte redação: “ Art. 80-D. As Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas quando a matéria envolver competências comuns.”

Art. 14. Acrescenta-se o art. 80-E ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Dois Vizinhos, com a seguinte redação:

“ Art. 80-E. As Comissões Permanentes exercerão suas atribuições de fiscalização em observância ao Sistema de Fiscalização Parlamentar instituído pela Câmara Municipal, ao Plano Anual de Fiscalização (PAF) e às demais normas internas aplicáveis, sem prejuízo das competências previstas neste Regimento.”

Art. 15. Acrescenta-se o art. 80-F ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Dois Vizinhos, com a seguinte redação:

“ Art. 80-F. No exercício de suas atribuições fiscalizatórias, as Comissões Permanentes deverão elaborar Plano de Trabalho para cada ação de fiscalização, contendo objetivos, metodologia, cronograma e resultados esperados.”

Art. 16. Acrescenta-se o Parágrafo único ao Art. 64 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dois Vizinhos, com a seguinte redação:

“ Parágrafo único . Excetuado o Presidente da Câmara, todo Vereador deverá integrar, obrigatoriamente, pelo menos 1 (uma) Comissão Permanente da Câmara Municipal.”

Art. 17. O art. 115 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dois Vizinhos passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. As sessões da Câmara são as reuniões realizadas durante o funcionamento do Poder Legislativo e classificam-se em ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas.

§ 1º As sessões serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, admitindo-se a realização de sessões híbridas e, excepcionalmente, de sessões integralmente remotas, nas hipóteses previstas neste Regimento.

§ 2º Considera-se:

I – sessão presencial: aquela realizada com a presença física dos Vereadores no Plenário;

II – sessão híbrida: aquela realizada simultaneamente com participação presencial e remota dos Vereadores;

III – sessão remota: aquela realizada integralmente mediante utilização de sistema eletrônico de comunicação.

§ 3º A participação remota do Vereador em sessão híbrida somente será admitida mediante requerimento fundamentado, apresentado previamente à Presidência e instruído com os documentos comprobatórios, exclusivamente nas seguintes hipóteses:

I – desempenho de missão temporária de interesse do Município fora do território municipal;

II – cumprimento de agenda parlamentar oficial na Capital do Estado ou na Capital da República;

III – participação em cursos, congressos, seminários ou eventos de capacitação realizados em outro Município, desde que custeados pela Câmara Municipal;

IV – acompanhamento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta de primeiro grau em consultas, exames, procedimentos médicos ou atendimento hospitalar;

V – participação em sessão extraordinária realizada durante o período de recesso legislativo, quando o Vereador estiver comprovadamente fora do território do Município.

§ 4º Compete ao Presidente da Câmara apreciar a justificativa apresentada pelo Vereador e autorizar sua participação remota, observadas as hipóteses previstas neste artigo.

§ 5º A participação remota constitui medida excepcional, não gera direito subjetivo ao Vereador e somente será autorizada quando preservados a regularidade dos trabalhos legislativos e o interesse público.

§ 6º O Vereador em licença para tratamento de saúde ficará dispensado da participação e das votações das sessões legislativas durante o período da licença, não lhe sendo permitida a participação remota.

§ 7º As sessões integralmente remotas constituem medida excepcional e somente poderão ser realizadas quando comprovadamente inviável a realização de sessões presenciais ou híbridas, em razão de estado de calamidade pública, emergência em saúde pública, pandemia, epidemia, desastre natural ou outra situação de força maior que impeça o regular funcionamento da Câmara Municipal, mediante ato fundamentado da Mesa Diretora.

§ 8º A participação remota dependerá da utilização de sistema eletrônico de ambiente virtual que assegure:

I – identificação do parlamentar;

II – registro eletrônico de presença;

III – manifestação oral;

IV – exercício do voto;

V – publicidade da sessão;

VI – gravação integral dos trabalhos.

§ 9º O Vereador que participar da sessão por meio eletrônico será considerado presente para todos os efeitos regimentais, inclusive para fins de composição do quórum e exercício do voto.

§ 10. Na ocorrência de indisponibilidade técnica que comprometa a regularidade da sessão híbrida ou remota, o Presidente poderá suspendê-la temporariamente ou determinar sua continuidade por outro meio que assegure a participação dos parlamentares.

§ 11. A Mesa Diretora regulamentará, mediante ato próprio, os procedimentos operacionais necessários à realização das sessões híbridas e remotas.

§ 12. As sessões da Câmara terão duração de até quatro horas, podendo ser prorrogadas mediante requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 13. O requerimento de prorrogação poderá ser apresentado durante a Ordem do Dia da sessão em andamento.

§ 14. A prorrogação da sessão destinar-se-á exclusivamente à conclusão da discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia, ficando suprimido, se necessário, o período destinado às manifestações de interesse público.

§ 15. Nenhuma prorrogação destinada à discussão e votação das matérias poderá exceder uma hora.”

Art. 18. Acrescentam-se os arts. 169-A ao 169-G ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Dois Vizinhos, com a seguinte redação:

“ Art. 169-A. A Câmara Municipal deverá utilizar painel eletrônico oficial destinado ao registro de presença, verificação de quórum, manifestação de voto e divulgação do resultado das votações.

Art. 169-B . O registro eletrônico de presença produzirá todos os efeitos regimentais para fins de instalação da sessão, verificação de quórum, deliberação e votação.

Parágrafo único. O registro de presença realizado por Vereador participante de sessão híbrida ou remota produzirá os mesmos efeitos do registro presencial.

Art. 169-C. Nas votações realizadas por meio do painel eletrônico, o voto será registrado individualmente e integrará automaticamente os registros oficiais da sessão.

§ 1º Nas votações nominais, o painel deverá possibilitar a identificação do voto de cada Vereador.

§ 2º O resultado será proclamado pelo Presidente e registrado em ata. Art. 169-D. Somente na hipótese de indisponibilidade do painel eletrônico, a votação será realizada de outra forma autorizada pelo Presidente, sem prejuízo da validade da deliberação.

Art. 169-E. Os registros eletrônicos das votações constituirão documentos oficiais da Câmara Municipal e permanecerão arquivados digitalmente juntamente com a respectiva ata da sessão.

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