Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 119

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Art. 169-F. Os resultados das votações nominais permanecerão disponíveis para consulta pública no Portal Oficial da Câmara Municipal.

Art. 169-G. O painel eletrônico será integrado ao sistema oficial de processo legislativo eletrônico adotado pela Câmara Municipal.”

Art. 19. Acrescenta-se a Seção IV – Do Processo Legislativo Eletrônico dentro do Capítulo I – Disposições Preliminares, do Título VII das Proposições, com os respectivos arts. 183-A ao 183-G ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Dois Vizinhos, com a seguinte redação:

“Art. 183-A. O processo legislativo da Câmara Municipal deverá tramitar integralmente por meio eletrônico, mediante utilização de sistema oficial instituído pela Câmara Municipal. Art. 183-B. O sistema eletrônico oficial compreenderá, dentre outras funcionalidades:

I – protocolo eletrônico;

II – distribuição automática das proposições; III – tramitação eletrônica; IV – votações;

V – elaboração e emissão de pareceres, pautas, atas e demais documentos legislativos; VI – controle de prazos; VII – assinaturas eletrônicas; VIII – consulta pública das proposições; IX – controle de proposições protocoladas, com registro de tipo e quantidade; X – arquivamento eletrônico.

Art. 183-C. Os documentos produzidos no sistema eletrônico oficial possuirão validade jurídica, autenticidade, integridade e segurança da informação.

Art. 183-D. As proposições legislativas deverão ser protocoladas eletronicamente pelos Vereadores, pela Mesa Diretora, pelas Comissões, pelo Poder Executivo e pelos demais legitimados previstos neste Regimento.

Art. 183-E. A indisponibilidade temporária do sistema eletrônico oficial não acarretará nulidade dos atos legislativos, devendo a Mesa Diretora disciplinar o procedimento para assegurar a continuidade dos trabalhos.

Art. 183-F. O sistema eletrônico oficial deverá possibilitar:

I – consulta pública às proposições legislativas, à sua tramitação e aos atos do processo legislativo; II – acesso aos pareceres das Comissões; III – acesso às emendas apresentadas; IV – acompanhamento das votações; V – acesso ao texto consolidado das normas aprovadas. Art. 183-G. Caberá à Mesa Diretora regulamentar o funcionamento do processo legislativo eletrônico, disciplinando os procedimentos operacionais, os níveis de acesso, a segurança da informação, a preservação dos documentos digitais e os mecanismos de contingência.”

Art. 20 . O art. 232 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dois Vizinhos passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito Municipal, acompanhado do respectivo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Presidente da Câmara adotará as seguintes providências:

I - dará conhecimento do processo ao Plenário;

II - determinará a publicação do parecer prévio no diário oficial e disponibilizará o processo de prestação de contas para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, assegurado o acesso a qualquer interessado para exame e eventual apresentação de questionamentos;

III - encaminhará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento para instrução e emissão de parecer;

IV - notificará o Prefeito Municipal ou o responsável pelas contas sobre o início do processo, fornecendo-lhe cópia integral dos autos e do parecer prévio do TCE-PR, para que apresente manifestação prévia e escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação. § 1º Havendo motivo relevante, a Comissão de Finanças e Orçamento, mediante decisão fundamentada, poderá conceder prazo adicional de 10 (dez) dias úteis, para a manifestação do Prefeito Municipal no decorrer do processo.

§ 2º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá promover diligências, solicitar documentos, requisitar informações aos Órgãos e Comissões competentes, realizar audiências e adotar outras providências necessárias ao esclarecimento dos fatos e instrução do processo, as quais deverão ser concluídas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º As audiências realizadas no curso do processo de julgamento das contas serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. § 4º Na hipótese de surgirem novos fatos ou documentos durante a instrução do processo, o Prefeito Municipal será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, exercer direito de defesa específica sobre as matérias supervenientes.

§ 5º Encerrada a fase de instrução e concluída a análise de eventuais manifestações preliminares, o Prefeito Municipal será notificado sobre o Relatório da Comissão de Finanças e Orçamento para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar sua defesa escrita completa e as provas documentais, o que poderá ser feito pessoalmente ou por meio de procurador constituído.

§ 6º Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo do Prefeito Municipal, a Comissão de Finanças e Orçamento apreciará os argumentos e realizará as diligências eventualmente deferidas.

§ 7º Antes da emissão do parecer conclusivo da Comissão de Finanças e Orçamento, o Prefeito Municipal será novamente notificado para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, apresentar suas alegações finais por escrito.

§ 8º Após as alegações finais do Prefeito Municipal, ou decorrido o prazo sem manifestação, a Comissão de Finanças e Orçamento emitirá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, parecer conclusivo sobre as contas, apresentando o correspondente Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a sua aprovação ou rejeição.

§ 9º Exarado ou não o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento no prazo previsto no § 8º, o Presidente incluirá o processo de julgamento das contas na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente para discussão e votação em turno único.

§ 10. Não sendo emitido o parecer escrito no prazo estabelecido, o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento deverá apresentar parecer oral em Plenário, antes do início da discussão e votação. § 11. O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento deverá conter relatório dos fatos, fundamentação e conclusão, com análise técnica das contas em julgamento, apreciando o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, as manifestações apresentadas pelo Prefeito Municipal, quando houver, bem como os demais elementos constantes do processo.

§ 12. O Prefeito Municipal será formalmente notificado sobre a data e horário da sessão de julgamento das contas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 13. Na sessão de julgamento, o Prefeito Municipal terá o direito de realizar sustentação oral pelo tempo de até 15 (quinze) minutos. § 14. A votação referente ao julgamento das contas do Prefeito Municipal e à apreciação do Projeto de Decreto Legislativo será nominal e aberta, assegurando a transparência do voto parlamentar. § 15. A deliberação do Plenário que deixar de acolher o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná deverá ser fundamentada, observando o quórum qualificado previsto na Constituição Federal, devendo sua motivação constar integralmente da ata da sessão de julgamento.

§ 16. Da decisão de julgamento do Plenário que aprovar ou rejeitar as contas anuais do Prefeito Municipal, caberá recurso de Embargos de Declaração, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial, exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na deliberação.

§ 17. A legitimidade para apresentar recurso de Embargos de Declaração é exclusiva do Prefeito Municipal cujas contas foram objeto de julgamento.

§ 18. Os Embargos de Declaração serão dirigidos ao Presidente da Câmara e submetidos à apreciação da Comissão de Finanças e Orçamento, que emitirá parecer e encaminhará para deliberação pelo Plenário na primeira sessão ordinária subsequente ao protocolo do recurso.

§ 19. Verificado o caráter meramente protelatório dos Embargos de Declaração, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá opinar oralmente pelo seu não acolhimento e o Plenário rejeitá-los imediatamente, após deliberação na mesma sessão.

www.diariomunicipal.com.br/amp 119