DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
classificação, disciplina o procedimento administrativo de avaliação, destinação e reversão.
A Câmara Municipal de Inácio Martins , Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação de bens móveis públicos pertencentes ao patrimônio do Município de Inácio Martins/PR, quando classificados, mediante processo administrativo próprio, como inservíveis ou desnecessários ao serviço público municipal, desde que demonstrado o interesse público e observadas as disposições desta Lei.
§ 1.º - Para os fins desta Lei, consideram-se bens móveis públicos aqueles titularizados pelo Município de Inácio Martins/PR, por suas autarquias, fundações públicas ou demais pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Municipal, observadas as normas gerais da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2.º - A doação de que trata esta Lei poderá ser realizada em favor de órgãos ou entidades públicas, entidades privadas sem fins lucrativos, associações comunitárias, entidades assistenciais, educacionais, culturais, esportivas, rurais, de saúde, de proteção social, de desenvolvimento econômico ou outras instituições que desenvolvam atividades de relevante interesse público ou social no Município.
Art. 2.º - Para os fins desta Lei, consideram-se bens móveis inservíveis aqueles que, embora integrem o patrimônio público municipal, não apresentem mais utilidade adequada à Administração, em razão de desuso, obsolescência, sucateamento, desgaste acentuado, manutenção antieconômica, inadequação técnica, inadequação ergonômica, incompatibilidade com os padrões atuais de funcionamento do serviço público ou impossibilidade de aproveitamento eficiente em atividades administrativas.
Parágrafo único - A classificação do bem como inservível não exige, necessariamente, sua completa inutilização física, bastando que fique demonstrado, no processo administrativo, a perda de utilidade administrativa, econômica, técnica ou operacional para o serviço público municipal.
Art. 3.º - Consideram-se bens móveis desnecessários aqueles que, embora possam estar em regular estado de conservação ou funcionamento, não possuam emprego direto, atual ou previsível em serviço público municipal, unidade administrativa, programa, política pública ou atividade institucional do Município.
§ 1.º - A desnecessidade do bem deverá ser justificada pela Secretaria ou órgão responsável por sua guarda, utilização ou administração patrimonial.
§ 2.º - Antes da doação, deverá ser verificada a inexistência de interesse de reaproveitamento do bem por outros órgãos ou setores da Administração Municipal, mediante consulta interna ou manifestação do setor responsável pela gestão patrimonial.
Art. 4.º - A doação dos bens móveis de que trata esta Lei dependerá da instauração de processo administrativo específico, que deverá conter, no mínimo:
I - Identificação completa dos bens, com descrição, número de patrimônio, estado de conservação, localização e órgão responsável; II - Justificativa técnica quanto à condição de bem inservível ou desnecessário;
III - Avaliação prévia dos bens, realizada por comissão designada pelo Poder Executivo.
IV - Demonstração do interesse público ou social da destinação pretendida;
V - Indicação da entidade ou órgão donatário;
VI - Comprovação da regularidade jurídica, fiscal e contábil da entidade beneficiária, quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado;
VII - Minuta do termo de doação, com cláusulas de encargo, finalidade, fiscalização e reversão, e VIII - Manifestação jurídica prévia, quando cabível, quanto à regularidade formal do procedimento.
Art. 5.º - A avaliação dos bens será realizada por Comissão Especial de Avaliação, designada por ato do Chefe do Poder Executivo, composta por, no mínimo, 03 servidores públicos municipais.
§ 1.º - A avaliação deverá considerar o estado de conservação, vida útil remanescente, valor de mercado, custo de manutenção, possibilidade de reaproveitamento, depreciação e eventual antieconomicidade da permanência do bem no patrimônio público. § 2.º - Quando a natureza do bem exigir conhecimento técnico específico, poderá ser solicitado parecer de servidor especializado, órgão técnico, profissional habilitado ou empresa especializada. § 3.º - A avaliação não terá por finalidade exclusiva apurar valor econômico de alienação, mas também subsidiar a decisão administrativa quanto à conveniência, oportunidade, economicidade e interesse público da doação.
Art. 6.º - A doação deverá ser precedida de decisão fundamentada do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade por ele delegada, demonstrando:
I - A ausência de utilidade atual do bem para a Administração Municipal;
II - A vantajosidade administrativa da destinação gratuita em comparação à manutenção, armazenamento, conserto, descarte ou alienação onerosa;
III - A finalidade pública ou social da destinação;
IV - A compatibilidade entre a atividade desenvolvida pela entidade donatária e o uso pretendido do bem, e
V - A inexistência de prejuízo à continuidade dos serviços públicos municipais.
Art. 7.º - A doação de bens móveis públicos municipais deverá observar o disposto no art. 76, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto à existência de interesse público devidamente justificado e avaliação prévia. Parágrafo único - Quando a doação for destinada a entidades privadas sem fins lucrativos, deverá ficar demonstrado que a finalidade da transferência atende a interesse social, coletivo ou comunitário, sendo vedada a utilização dos bens para fins particulares, comerciais ou estranhos ao objeto da doação.
Art. 8.º - O termo de doação deverá conter, obrigatoriamente: I - Identificação das partes;
II - Descrição completa dos bens doados;
III - Indicação do valor de avaliação;
IV - Finalidade específica da doação, quando for o caso;
V - Obrigação de utilização dos bens exclusivamente para os fins autorizados;
VI - Vedação de venda, cessão, locação, empréstimo, transferência ou desvio de uso sem autorização expressa do Município;
VII - Cláusula de reversão ao patrimônio municipal em caso de descumprimento dos encargos, quando forem estes estabelecidos; VIII - Previsão de fiscalização pelo Município;
IX - Prazo de vigência dos encargos, e
X - Responsabilidade da donatária por transporte, guarda, conservação, manutenção, regularização, tributos, taxas, seguros e demais despesas incidentes sobre os bens, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 9.º - O descumprimento da finalidade da doação, a utilização irregular dos bens, sua alienação indevida, abandono, cessão não autorizada ou qualquer forma de desvio de finalidade ensejará a reversão dos bens ao patrimônio do Município, sem direito à indenização por parte da donatária.
§ 1.º - A reversão será precedida de notificação à entidade donatária, assegurado prazo para apresentação de justificativa.
§ 2.º - Constatada a irregularidade, o Município poderá determinar a restituição imediata dos bens ou, se impossível a restituição, exigir o ressarcimento correspondente ao valor de avaliação atualizado ou ao valor de mercado, o mais elevado entre eles, conforme apurado em processo administrativo.
§ 3.º - A reversão não impede a apuração de responsabilidade administrativa, civil ou penal, quando cabível.
Art. 10 - A entidade donatária deverá manter os bens em condições adequadas de uso, conservação e guarda, responsabilizando-se por
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