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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 187

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

danos, extravios, perdas, deterioração culposa ou utilização incompatível com a finalidade autorizada.

§ 1.º - O Município poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, documentos, fotografias, relatórios ou realizar vistoria para verificar a correta utilização dos bens.

§ 2.º - A recusa injustificada de prestar informações ou permitir fiscalização poderá caracterizar descumprimento do encargo da doação.

Art. 11 - A doação de bens móveis públicos municipais será formalizada por termo próprio, após a conclusão do processo administrativo previsto nesta Lei e mediante decisão motivada da autoridade competente.

Parágrafo único - A destinação ou doação de bens públicos municipais poderá ser autorizada com fundamento nesta Lei e formalizada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, mediante processo administrativo próprio, justificativa de interesse público, identificação dos bens, avaliação prévia quando cabível e ato devidamente motivado, abrangendo tanto bens individualizados de valor relevante, veículos, máquinas, equipamentos de maior expressão econômica ou vinculados a programas específicos, quanto bens de pequeno valor, obsoletos, antieconômicos, sucateados, sem utilização administrativa ou de baixa expressão econômica, observadas as demais exigências legais aplicáveis.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto, quanto aos aspectos operacionais necessários à sua execução.

Art. 13 - As despesas eventualmente decorrentes da retirada, transporte, transferência, manutenção, regularização documental, emplacamento, licenciamento, seguro, tributos, taxas ou quaisquer outros custos relativos aos bens doados ficarão a cargo da donatária, salvo justificativa expressa em sentido contrário, devidamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 14 - O Poder Executivo deverá manter registro atualizado das doações realizadas com fundamento nesta Lei, contendo a identificação dos bens, entidade donatária, valor de avaliação, finalidade da doação, data da transferência e situação do encargo. Parágrafo único - As informações deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Município, observadas as normas de publicidade, proteção de dados pessoais e transparência da Administração Pública.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Inácio Martins, em 19 de outubro de 2026.

EDMUNDO VIER

Prefeito Municipal

Publicado por: Eloyse Goncalves Código Identificador: D2B5ECB4

GOVERNO MUNICIPAL LEI N.º 1146/2026

LEI n.º 1146/2026

SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Fomento, Termo de Cooperação e/ou Acordo de Cooperação, com a Associação de Jiu-Jitsu PHG Caminho do Bem”.

A Câmara Municipal de Inácio Martins , Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

Art. 2.º - A parceria de que trata esta Lei terá por objeto o desenvolvimento de atividades esportivas de Jiu-Jitsu, mediante a realização de treinamentos, aulas, eventos, competições, atividades de iniciação e aperfeiçoamento esportivo e demais ações correlatas, destinadas prioritariamente às crianças, adolescentes, jovens e demais munícipes.

Art. 3.º - A parceria poderá compreender, conforme estabelecido no respectivo plano de trabalho:

I - Oferta gratuita de aulas e treinamentos de Jiu-Jitsu;

II - Incentivo à prática esportiva e à adoção de hábitos saudáveis; III - Promoção da inclusão social por meio do esporte;

IV - Participação e representação do Município em competições e eventos esportivos;

V - Realização de eventos, campeonatos, seminários, oficinas e atividades de formação esportiva;

VI - Desenvolvimento de ações destinadas à disciplina, cidadania, convivência social e desenvolvimento integral dos participantes, e VII - Outras atividades compatíveis com o objeto da parceria e previstas no respectivo plano de trabalho.

Art. 4.º - A parceria será formalizada mediante o instrumento jurídico previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observada a modalidade aplicável ao caso concreto.

§ 1.º - Quando houver transferência de recursos financeiros para execução de plano de trabalho proposto pela organização da sociedade civil, será utilizado o Termo de Fomento, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 2.º - Quando a parceria decorrer de iniciativa do Município e envolver transferência de recursos financeiros, será utilizado o Termo de Colaboração, nos termos da legislação aplicável.

§ 3.º - A parceria que não envolver transferência de recursos financeiros poderá ser formalizada mediante Acordo de Cooperação, quando presentes os requisitos legais.

Art. 5.º - A celebração da parceria fica condicionada: I - A apresentação e aprovação do respectivo plano de trabalho; II - A comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da organização da sociedade civil, na forma da legislação aplicável; III - A demonstração da capacidade técnica e operacional da entidade para execução do objeto;

IV - A existência de dotação orçamentária, quando houver transferência de recursos financeiros;

V - A emissão dos pareceres técnico e jurídico exigidos pela legislação; VI - A cumprimento das demais exigências previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e na legislação municipal pertinente.

Art. 6.º - Os recursos financeiros eventualmente destinados à execução da parceria serão aplicados exclusivamente no cumprimento do objeto estabelecido no plano de trabalho e no respectivo instrumento de parceria.

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos públicos para finalidade diversa daquela estabelecida no instrumento de parceria e no plano de trabalho aprovado.

Art. 7.º - A organização da sociedade civil deverá prestar contas da aplicação dos recursos públicos eventualmente recebidos, na forma estabelecida na Lei Federal n.º 13.019/2014, no instrumento de parceria e na regulamentação municipal.

Art. 8.º - A Administração Municipal designará gestor da parceria e adotará as medidas necessárias ao acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do objeto, observada a legislação aplicável.

Art. 9.º - A parceria terá vigência pelo período estabelecido no respectivo instrumento, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

L E I

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento, Termo de Cooperação e/ou Acordo de Cooperação com a Associação de Jiu-Jitsu PHG Caminho do Bem, inscrita no CNPJ sob o n.º 55.406.491/0001-67.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação pertinente.

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