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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 206

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CONTRATO Nº 4393/2026

segmentos, observada a realidade local e buscada a participação paritária entre o poder público e a sociedade civil:

I – Departamento Municipal de Educação;

MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D’OESTE - PR Extrato Contrato N° 4393/2026

Contratante: Município de Itapejara D’Oeste – PR, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 76.995.430/0001 – 52.

Contratado: Piubelle Marmitaria e Cozinha Industrial Ltda – Me, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.730.995/0001 – 02.

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de buffet completo com fornecimento de refeições e bebidas destinados ao evento de homenagem aos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino de Itapejara D’Oeste - PR, em conformidade com o Edital de Pregão Eletrônico Nº 90049/2026. Valor do Contrato: R$ 22.487,40 (Vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos). Vigência: 90 (noventa) dias.

Data do Contrato: 16 (dezesseis) de Outubro de 2026.

Publicado por: Cleverson Aluisio Juliani Código Identificador: F8E690F1

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2286/2026

MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D’OESTE ESTADO DO PARANÁ

LEI Nº 2286/2026 DATA: 20.10.2026

Súmula: Dispõe sobre a criação do Fórum Municipal de Educação (FME) de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D’OESTE, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito(a) Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fórum Municipal de Educação (FME) de Itapejara D’Oeste, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento, integrante da estrutura de participação social na política educacional do Município. Parágrafo único. O Fórum não possui funções normativas, executivas ou de autorização e credenciamento, preservadas integralmente as competências do Conselho Municipal de Educação (CME) e das demais instâncias do sistema de ensino.

Art. 2º - O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade ampliar a participação da sociedade no acompanhamento das políticas educacionais do Município, em especial no monitoramento e na avaliação do Plano Municipal de Educação (PME) e na coordenação das conferências municipais de educação, em articulação com os Fóruns Estadual e Nacional de Educação.

II – Conselho Municipal de Educação;

III – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

IV – Representação de associação dos profissionais da educação;

V – Representação de gestores escolares e conselhos escolares; VI – Câmara Municipal de Vereadores;

§ 1º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.

§ 3º O Fórum poderá definir, em seu regimento interno, critérios para a inclusão de representantes de outros órgãos, entidades e segmentos. Art. 5º A elaboração do regimento interno será objeto da primeira reunião do Fórum, sendo aprovado pela maioria de seus membros. Parágrafo único. O regimento disporá sobre a estrutura, as comissões, o processo de eleição e o mandato da coordenação, a periodicidade das reuniões e as demais regras de funcionamento.

Art. 6º - A coordenação do Fórum será exercida por coordenador(a), vice-coordenador(a) e secretário(a), eleitos entre os pares, na forma do regimento interno. Parágrafo único. A primeira coordenação será escolhida por aclamação entre os presentes na reunião de instalação.

Art. 7º - O Fórum reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, na periodicidade estabelecida em seu regimento interno.

Art. 8º - O Fórum Municipal de Educação será vinculado administrativamente ao Departamento Municipal de Educação, que lhe prestará o apoio técnico, administrativo e a infraestrutura necessários ao seu funcionamento, preservada a sua autonomia quanto às finalidades previstas nesta Lei.

Art. 9º - A participação no Fórum Municipal de Educação é considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada a qualquer título.

Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapejara D’Oeste, 20 de outubro de 2026.

VILMAR SCHMOLLER, Prefeito Municipal.

Publicado por: Cleverson Aluisio Juliani Código Identificador: 806DB09B

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D'OESTE - PR

Resolução n.º 02/2026 Data: 20/10/2026

Art. 3º - Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I – Convocar, planejar e coordenar a realização das conferências municipais de educação, articulando-as com as etapas estadual e nacional, e divulgar suas deliberações;

II – Acompanhar e avaliar a implementação das deliberações das conferências municipais e sua articulação com as conferências estaduais e nacionais de educação;

III – Participar do monitoramento e da avaliação contínua do Plano Municipal de Educação, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026;

IV – Contribuir, por meio da participação social, com a elaboração, a revisão e o aperfeiçoamento do Plano Municipal de Educação e das políticas educacionais do Município;

V – Elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como o regimento das conferências municipais de educação;

VI – Promover estudos, debates, audiências públicas e demais espaços de escuta e de mobilização sobre temas educacionais;

VII – Manter articulação permanente com o Fórum Estadual de Educação do Paraná (FEE/PR) e com o Fórum Nacional de Educação (FNE).

Art. 4º - O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos, entidades e

Súmula: “Dispõe sobre as normas de atuação das Comissões Permanentes em matéria de fiscalização, institui o Plano Anual de Fiscalização, o Modelo Padrão de Relatório de Fiscalização e dá outras providências.”

Faço saber que o Douto Plenário aprovou e eu, Presidente do Poder Legislativo Municipal, com fundamento no artigo 22, inciso III, alíneas ´d´ e ´e´, do Regimento Interno, promulgo a presente Resolução:

Art. 1º As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, no exercício de suas competências regimentais, atuarão de forma integrada ao Plano Anual de Fiscalização, competindo-lhes zelar pela legalidade, eficiência e transparência da gestão pública municipal.

Art. 2º Fica aprovado o Plano Anual de Fiscalização, constante no Anexo I desta Resolução, que define as áreas prioritárias, o cronograma e os responsáveis pelas ações de controle externo do exercício corrente.

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