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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 212

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

§ 3º O reconhecimento administrativo ou contábil da obrigação e seu eventual pagamento não convalidam a irregularidade decorrente da inobservância dos estágios legais da despesa pública, nem afastam a apuração de responsabilidade dos agentes que lhe tenham dado causa. CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DO PRÉVIO EMPENHO

Art. 2º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 3º Nenhum agente público poderá autorizar, solicitar ou permitir o fornecimento de bens, a prestação de serviços, a execução de obras ou a assunção de obrigação que gere despesa ao Município sem a prévia observância:

I – da existência de dotação orçamentária adequada e suficiente;

II – dos procedimentos de contratação exigidos pela legislação;

III – da autorização da autoridade competente, quando exigível;

IV – da emissão do respectivo empenho; e

V – dos demais requisitos legais aplicáveis à despesa.

Art. 4º As unidades administrativas deverão adotar mecanismos de planejamento e controle destinados a evitar a realização de despesas sem prévio empenho.

§ 1º Nas despesas contratuais ou outras despesas de valor determinado sujeitas à execução parcelada, deverá ser realizado empenho global correspondente ao valor previsto para execução no respectivo exercício financeiro.

§ 2º Nas despesas cujo montante não possa ser previamente determinado, poderá ser utilizado empenho por estimativa, observada a legislação aplicável e estimado o valor necessário para o exercício financeiro.

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO

Art. 5º Identificada despesa realizada sem prévio empenho, o agente público que dela tiver conhecimento deverá comunicar imediatamente o fato ao titular da unidade administrativa responsável e ao Departamento de Contabilidade.

Art. 6º É vedada a simples emissão de empenho posterior com a finalidade de ocultar ou descaracterizar a realização anterior da despesa.

Parágrafo único. A regularização deverá ser precedida de processo administrativo específico, no qual constem as circunstâncias que deram origem à obrigação.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO

Art. 7º A pretensão de pagamento de despesa realizada sem prévio empenho deverá ser formalizada em processo administrativo específico, devidamente autuado e numerado.

Art. 8º O processo deverá conter, no mínimo:

I – identificação do credor, inclusive CPF ou CNPJ;

II – descrição detalhada do bem fornecido, serviço prestado, obra executada ou obrigação assumida;

III – documentos fiscais e demais documentos comprobatórios;

IV – indicação do período ou data em que ocorreu o fornecimento, prestação ou execução;

V – comprovação do efetivo recebimento do bem ou da efetiva prestação do serviço;

VI – manifestação do servidor responsável pelo recebimento ou fiscalização;

VII – justificativa circunstanciada da unidade administrativa responsável, indicando os motivos pelos quais a despesa foi realizada sem prévio empenho;

VIII – identificação dos agentes públicos que solicitaram, autorizaram, permitiram ou deram causa à realização da despesa;

IX – demonstração da compatibilidade do valor cobrado com os preços praticados no mercado, quando cabível;

X – manifestação do Departamento de Contabilidade quanto à classificação orçamentária e ao tratamento contábil aplicável;

XI – informação acerca da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;

XII – manifestação do Controle Interno, quando necessária em razão das circunstâncias do caso;

XIII – manifestação jurídica, quando houver dúvida jurídica relevante ou quando solicitada pela autoridade competente; e

XIV – decisão da autoridade competente acerca do reconhecimento ou não da obrigação.

Art. 9º O reconhecimento da obrigação dependerá da comprovação cumulativa:

I – da efetiva entrega do bem, execução da obra ou prestação do serviço;

II – de que o objeto foi efetivamente utilizado ou aproveitado em benefício da Administração Municipal;

III – da existência de obrigação de pagamento pelo Município;

IV – da legitimidade do credor;

V – da adequação e compatibilidade do valor cobrado; e

VI – da inexistência de pagamento anterior referente à mesma obrigação.

Art. 10. O reconhecimento da obrigação perante o credor não se confunde com o reconhecimento da regularidade da despesa.

Parágrafo único. O eventual direito do credor ao recebimento será analisado independentemente da apuração administrativa da responsabilidade do agente público que tenha dado causa à irregularidade.

CAPÍTULO V

DO TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL

Art. 11. Reconhecida a obrigação, o Departamento de Contabilidade adotará os registros orçamentários, patrimoniais e de controle pertinentes, observando a legislação aplicável, as normas de contabilidade aplicadas ao setor público e as orientações dos órgãos de controle.

Art. 12. Quando a obrigação se referir ao exercício financeiro em curso, seu tratamento deverá observar a classificação orçamentária correspondente à natureza da despesa e os procedimentos legalmente aplicáveis à sua regularização.

Art. 13. Quando a obrigação decorrer de exercício financeiro já encerrado, deverá ser analisado seu enquadramento como Despesa de Exercícios Anteriores, observado o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964 e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A utilização de dotação destinada a Despesas de Exercícios Anteriores não constitui mecanismo de regularização automática de despesas realizadas irregularmente, permanecendo obrigatória a apuração das circunstâncias e responsabilidades.

Art. 14. A liquidação somente poderá ser realizada após a verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, na forma do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964.

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 15. Toda ocorrência de realização de despesa sem prévio empenho deverá ser objeto de análise quanto às causas e à responsabilidade dos agentes públicos envolvidos.

Art. 16. Havendo elementos que indiquem que agente público, por ação ou omissão, autorizou, determinou, solicitou, permitiu ou deu causa à realização de despesa sem prévio empenho, deverá ser instaurado procedimento administrativo próprio para apuração de responsabilidade.

§ 1º O procedimento deverá assegurar ao agente envolvido o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A apuração deverá identificar, no mínimo:

I – a unidade administrativa em que ocorreu a irregularidade;

II – o agente ou agentes públicos envolvidos;

III – as atribuições funcionais de cada agente;

IV – a conduta praticada ou omitida;

V – as circunstâncias que ocasionaram a realização da despesa sem prévio empenho;

VI – a existência de dolo ou culpa, quando necessária à caracterização da responsabilidade;

VII – eventual prejuízo causado ao erário;

VIII – eventual reincidência; e

IX – as medidas administrativas e corretivas cabíveis.

Art. 17. A mera existência de despesa sem prévio empenho não autoriza a imputação automática de responsabilidade a determinado servidor, devendo ser demonstrado, no procedimento administrativo, o nexo entre sua conduta e a irregularidade apurada.

Art. 18. Concluída a apuração, poderão ser adotadas, conforme o caso e observada a legislação aplicável:

I – orientação ou recomendação formal para correção dos procedimentos;

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