DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
§ 3º O reconhecimento administrativo ou contábil da obrigação e seu eventual pagamento não convalidam a irregularidade decorrente da inobservância dos estágios legais da despesa pública, nem afastam a apuração de responsabilidade dos agentes que lhe tenham dado causa. CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DO PRÉVIO EMPENHO
Art. 2º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 3º Nenhum agente público poderá autorizar, solicitar ou permitir o fornecimento de bens, a prestação de serviços, a execução de obras ou a assunção de obrigação que gere despesa ao Município sem a prévia observância:
I – da existência de dotação orçamentária adequada e suficiente;
II – dos procedimentos de contratação exigidos pela legislação;
III – da autorização da autoridade competente, quando exigível;
IV – da emissão do respectivo empenho; e
V – dos demais requisitos legais aplicáveis à despesa.
Art. 4º As unidades administrativas deverão adotar mecanismos de planejamento e controle destinados a evitar a realização de despesas sem prévio empenho.
§ 1º Nas despesas contratuais ou outras despesas de valor determinado sujeitas à execução parcelada, deverá ser realizado empenho global correspondente ao valor previsto para execução no respectivo exercício financeiro.
§ 2º Nas despesas cujo montante não possa ser previamente determinado, poderá ser utilizado empenho por estimativa, observada a legislação aplicável e estimado o valor necessário para o exercício financeiro.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO
Art. 5º Identificada despesa realizada sem prévio empenho, o agente público que dela tiver conhecimento deverá comunicar imediatamente o fato ao titular da unidade administrativa responsável e ao Departamento de Contabilidade.
Art. 6º É vedada a simples emissão de empenho posterior com a finalidade de ocultar ou descaracterizar a realização anterior da despesa.
Parágrafo único. A regularização deverá ser precedida de processo administrativo específico, no qual constem as circunstâncias que deram origem à obrigação.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Art. 7º A pretensão de pagamento de despesa realizada sem prévio empenho deverá ser formalizada em processo administrativo específico, devidamente autuado e numerado.
Art. 8º O processo deverá conter, no mínimo:
I – identificação do credor, inclusive CPF ou CNPJ;
II – descrição detalhada do bem fornecido, serviço prestado, obra executada ou obrigação assumida;
III – documentos fiscais e demais documentos comprobatórios;
IV – indicação do período ou data em que ocorreu o fornecimento, prestação ou execução;
V – comprovação do efetivo recebimento do bem ou da efetiva prestação do serviço;
VI – manifestação do servidor responsável pelo recebimento ou fiscalização;
VII – justificativa circunstanciada da unidade administrativa responsável, indicando os motivos pelos quais a despesa foi realizada sem prévio empenho;
VIII – identificação dos agentes públicos que solicitaram, autorizaram, permitiram ou deram causa à realização da despesa;
IX – demonstração da compatibilidade do valor cobrado com os preços praticados no mercado, quando cabível;
X – manifestação do Departamento de Contabilidade quanto à classificação orçamentária e ao tratamento contábil aplicável;
XI – informação acerca da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;
XII – manifestação do Controle Interno, quando necessária em razão das circunstâncias do caso;
XIII – manifestação jurídica, quando houver dúvida jurídica relevante ou quando solicitada pela autoridade competente; e
XIV – decisão da autoridade competente acerca do reconhecimento ou não da obrigação.
Art. 9º O reconhecimento da obrigação dependerá da comprovação cumulativa:
I – da efetiva entrega do bem, execução da obra ou prestação do serviço;
II – de que o objeto foi efetivamente utilizado ou aproveitado em benefício da Administração Municipal;
III – da existência de obrigação de pagamento pelo Município;
IV – da legitimidade do credor;
V – da adequação e compatibilidade do valor cobrado; e
VI – da inexistência de pagamento anterior referente à mesma obrigação.
Art. 10. O reconhecimento da obrigação perante o credor não se confunde com o reconhecimento da regularidade da despesa.
Parágrafo único. O eventual direito do credor ao recebimento será analisado independentemente da apuração administrativa da responsabilidade do agente público que tenha dado causa à irregularidade.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL
Art. 11. Reconhecida a obrigação, o Departamento de Contabilidade adotará os registros orçamentários, patrimoniais e de controle pertinentes, observando a legislação aplicável, as normas de contabilidade aplicadas ao setor público e as orientações dos órgãos de controle.
Art. 12. Quando a obrigação se referir ao exercício financeiro em curso, seu tratamento deverá observar a classificação orçamentária correspondente à natureza da despesa e os procedimentos legalmente aplicáveis à sua regularização.
Art. 13. Quando a obrigação decorrer de exercício financeiro já encerrado, deverá ser analisado seu enquadramento como Despesa de Exercícios Anteriores, observado o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964 e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A utilização de dotação destinada a Despesas de Exercícios Anteriores não constitui mecanismo de regularização automática de despesas realizadas irregularmente, permanecendo obrigatória a apuração das circunstâncias e responsabilidades.
Art. 14. A liquidação somente poderá ser realizada após a verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, na forma do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 15. Toda ocorrência de realização de despesa sem prévio empenho deverá ser objeto de análise quanto às causas e à responsabilidade dos agentes públicos envolvidos.
Art. 16. Havendo elementos que indiquem que agente público, por ação ou omissão, autorizou, determinou, solicitou, permitiu ou deu causa à realização de despesa sem prévio empenho, deverá ser instaurado procedimento administrativo próprio para apuração de responsabilidade.
§ 1º O procedimento deverá assegurar ao agente envolvido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A apuração deverá identificar, no mínimo:
I – a unidade administrativa em que ocorreu a irregularidade;
II – o agente ou agentes públicos envolvidos;
III – as atribuições funcionais de cada agente;
IV – a conduta praticada ou omitida;
V – as circunstâncias que ocasionaram a realização da despesa sem prévio empenho;
VI – a existência de dolo ou culpa, quando necessária à caracterização da responsabilidade;
VII – eventual prejuízo causado ao erário;
VIII – eventual reincidência; e
IX – as medidas administrativas e corretivas cabíveis.
Art. 17. A mera existência de despesa sem prévio empenho não autoriza a imputação automática de responsabilidade a determinado servidor, devendo ser demonstrado, no procedimento administrativo, o nexo entre sua conduta e a irregularidade apurada.
Art. 18. Concluída a apuração, poderão ser adotadas, conforme o caso e observada a legislação aplicável:
I – orientação ou recomendação formal para correção dos procedimentos;
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