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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 213

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

II – determinação de implantação ou aperfeiçoamento de controles internos;

III – capacitação dos agentes responsáveis pela execução da despesa; IV – aplicação das medidas disciplinares previstas no regime jurídico dos servidores municipais, mediante procedimento próprio;

V – adoção das providências necessárias ao ressarcimento ao erário, quando comprovado dano e responsabilidade;

VI – comunicação ao Controle Interno;

VII – comunicação aos órgãos de controle externo ou demais autoridades competentes, quando legalmente exigida; e

VIII – outras medidas administrativas previstas na legislação.

Art. 19. Quando os fatos indicarem possível infração disciplinar, dano ao erário ou outra irregularidade que demande apuração específica, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro procedimento previsto na legislação municipal, conforme a natureza dos fatos.

Art. 20. A eventual responsabilização administrativa não afasta, quando cabíveis, as responsabilidades civil e demais responsabilidades previstas em lei. CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E CORRETIVAS

Art. 21. Os Secretários Municipais, Diretores, Chefes de Departamento e demais responsáveis por unidades administrativas deverão adotar medidas de planejamento destinadas a assegurar a emissão do empenho antes da realização da despesa.

Art. 22. Compete ao Departamento de Contabilidade orientar as unidades administrativas quanto aos procedimentos necessários à correta execução orçamentária e financeira.

Art. 23. O Controle Interno poderá realizar verificações periódicas destinadas a identificar:

I – despesas realizadas sem prévio empenho;

II – insuficiência de empenhos globais ou estimativos;

III – fornecimentos ou serviços iniciados antes da emissão do empenho;

IV – reincidência de unidades administrativas ou agentes em procedimentos irregulares; e

V – necessidade de aperfeiçoamento dos controles preventivos.

Art. 24. Identificada reincidência ou deficiência sistemática nos procedimentos de determinada unidade administrativa, deverão ser adotadas medidas corretivas específicas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O reconhecimento e o pagamento de obrigação decorrente de despesa realizada sem prévio empenho possuem caráter excepcional e deverão ser devidamente motivados no respectivo processo administrativo.

Art. 26. É vedado utilizar o procedimento previsto neste Decreto como mecanismo habitual de execução da despesa ou como forma de afastar o cumprimento das normas relativas ao planejamento, contratação, empenho, liquidação e pagamento.

Art. 27. Os casos omissos serão decididos pela autoridade competente, mediante manifestação dos setores técnico, contábil, jurídico ou de controle interno, conforme a natureza da matéria. Art. 28. Os órgãos e unidades administrativas municipais deverão adequar seus procedimentos internos às disposições deste Decreto. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis. (20/10/2026)

SÚMULA: Regulamenta o procedimento de pagamento das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Município de Itaúna do Sul, estabelece etapas, responsabilidades, prazos, controles prévios, critérios de priorização, mecanismos de segurança e procedimentos para apuração de pagamentos realizados em desconformidade, e dá outras providências.

GILSON JOSÉ DE GOIS , Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 58 a 65 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente os arts. 62, 64 e 65, que disciplinam a realização do pagamento da despesa pública após sua regular liquidação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto à observância da ordem cronológica de pagamentos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que os pagamentos realizados pelo Município estejam previamente amparados pela regular execução dos estágios da despesa pública;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer controles destinados à verificação da disponibilidade financeira, da fonte de recursos, da programação financeira e do cronograma de desembolso;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de segurança, segregação de funções, rastreabilidade, prevenção de erros e fraudes e apuração de responsabilidades;

DECRETA: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de pagamento das despesas no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Itaúna do Sul, estabelecendo:

I – as etapas necessárias à realização do pagamento;

II – os agentes responsáveis por cada etapa;

III – os prazos internos de tramitação;

IV – as verificações obrigatórias anteriores à emissão da ordem de pagamento;

V – a verificação da disponibilidade financeira e da compatibilidade com a programação financeira e o cronograma de desembolso; VI – os critérios aplicáveis à programação e priorização dos pagamentos;

VII – os mecanismos de segurança aplicáveis às operações bancárias; VIII – os procedimentos a serem adotados quando identificado pagamento realizado em desconformidade; e

IX – os procedimentos destinados à apuração de responsabilidade dos agentes envolvidos.

Art. 2º O pagamento constitui o estágio da despesa pública destinado à extinção da obrigação perante o credor e somente poderá ser efetuado após a regular liquidação da despesa e a competente ordem de pagamento.

Art. 3º Nenhum pagamento será realizado sem que estejam devidamente cumpridos os estágios anteriores da execução da despesa, ressalvadas exclusivamente as hipóteses previstas em lei.

Art. 4º O procedimento de pagamento deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, segurança, segregação de funções, rastreabilidade e responsabilidade.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES E DAS RESPONSABILIDADES

GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Municipal

Publicado por: Giseli Dore Guilhem Código Identificador: 785AC85A

ADMINISTRAÇÃO - CONTABILIDADE II DECRETO 115/2026

Art. 5º Participam do procedimento de pagamento, conforme suas atribuições:

I – o Departamento de Contabilidade;

II – a Tesouraria ou unidade responsável pela execução financeira; III – o Ordenador de Despesa;

IV – os agentes autorizados à movimentação das contas bancárias; V – as Secretarias e unidades administrativas responsáveis pelas despesas, quando necessária manifestação ou saneamento de pendências; e

VI – o Controle Interno, nos casos previstos neste Decreto ou quando necessária sua atuação.

Art. 6º As atribuições relativas à liquidação, emissão da ordem de pagamento, preparação da operação bancária, autorização e efetivação

DECRETO Nº 115/2026 De 20 de outubro de 2026

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