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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 214

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

do pagamento deverão, sempre que possível, observar a segregação de funções.

Parágrafo único. Deverão ser evitadas concentrações de atribuições incompatíveis em um mesmo agente, especialmente a execução integral, por uma única pessoa, das etapas de preparação, autorização e efetivação da operação bancária. CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS ANTERIORES AO PAGAMENTO

Art. 7º Somente poderão ser encaminhadas para pagamento despesas regularmente liquidadas e devidamente registradas no sistema contábil oficial do Município.

Art. 8º Antes da emissão da ordem de pagamento, o setor responsável deverá realizar conferência do processo da despesa, verificando, no mínimo:

I – a existência da nota de empenho;

II – a regular liquidação da despesa;

III – a identificação do credor;

IV – o valor liquidado e o valor a pagar;

V – a nota fiscal, fatura, recibo ou documento equivalente;

VI – o atesto do recebimento do bem ou da efetiva prestação do serviço;

VII – quando aplicável, os termos de recebimento, relatórios de fiscalização, boletins de medição ou outros documentos utilizados para comprovar a execução da obrigação;

VIII – a existência das retenções tributárias e demais consignações aplicáveis; IX – a identificação da fonte de recursos;

X – a existência de eventual impedimento ao pagamento; XI – os dados bancários do credor; e

XII – demais documentos necessários em razão da natureza da despesa.

§ 1º A conferência prevista neste artigo deverá alcançar os documentos que fundamentaram e atestaram, durante a fase de liquidação, o efetivo recebimento do bem, prestação do serviço, execução da obra ou cumprimento da obrigação.

§ 2º A conferência realizada para fins de pagamento não substitui nem importa nova liquidação da despesa, destinando-se a verificar se o processo contém os elementos necessários para autorizar a saída dos recursos financeiros.

§ 3º Constatada ausência, inconsistência ou irregularidade documental, a ordem de pagamento não será emitida até o saneamento da pendência. CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

Art. 9º Antes da emissão da ordem de pagamento, será obrigatoriamente verificada: I – a disponibilidade de recursos financeiros; II – a disponibilidade financeira na respectiva fonte de recursos, quando vinculada;

III – a compatibilidade do pagamento com a programação financeira; IV – a compatibilidade com o cronograma de execução mensal de desembolso;

V – a existência de recursos suficientes na conta bancária correspondente;

VI – a observância das vinculações legais ou convencionais dos recursos; e VII – a observância da ordem cronológica, quando aplicável. Art. 10. Não será emitida ordem de pagamento quando não houver disponibilidade financeira suficiente ou quando o pagamento for incompatível com a programação financeira e o cronograma de desembolso, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas e devidamente justificadas.

Parágrafo único. A insuficiência financeira deverá ser considerada na programação dos pagamentos, observados os critérios previstos neste Decreto e a legislação aplicável. CAPÍTULO V

DA ORDEM DE PAGAMENTO

Art. 11. A ordem de pagamento constitui o despacho da autoridade competente determinando que a despesa regularmente liquidada seja paga.

Art. 12. A ordem de pagamento somente poderá ser emitida após o processamento da despesa pelos serviços de contabilidade e a realização das verificações estabelecidas neste Decreto.

Art. 13. A ordem de pagamento deverá possibilitar a identificação, no mínimo:

I – do credor;

II – do CPF ou CNPJ;

III – do número do empenho; IV – da liquidação correspondente;

V – do valor bruto;

VI – das retenções e descontos, quando houver;

VII – do valor líquido;

VIII – da fonte de recursos;

IX – da conta bancária pagadora, quando aplicável; e

X – da autoridade responsável pela ordenação.

CAPÍTULO VI

DA ORDEM CRONOLÓGICA E DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO

Art. 14. Os pagamentos decorrentes de contratos submetidos à Lei Federal nº 14.133/2021 observarão a ordem cronológica de exigibilidade, para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias:

I – fornecimento de bens;

II – locações;

III – prestação de serviços; e

IV – realização de obras.

Art. 15. A alteração da ordem cronológica somente poderá ocorrer nas hipóteses admitidas pela legislação, mediante prévia justificativa da autoridade competente e adoção das providências de comunicação e transparência legalmente exigidas.

Art. 16. Quando houver insuficiência temporária de recursos financeiros para atendimento simultâneo de todas as obrigações exigíveis, a programação dos pagamentos deverá observar, além das vinculações legais e da ordem cronológica aplicável, os seguintes critérios:

I – despesas com pessoal e respectivos encargos e obrigações de natureza alimentar, observada a legislação;

II – obrigações constitucionais e legais com vencimento determinado; III – serviço da dívida e obrigações financeiras cujo atraso possa gerar encargos, quando legalmente exigíveis;

IV – despesas indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente saúde, educação, assistência social, abastecimento de água, saneamento e outros serviços essenciais mantidos pelo Município;

V – despesas necessárias à preservação da integridade do patrimônio público e ao funcionamento de sistemas essenciais; VI – obrigações custeadas com recursos vinculados, observada a finalidade específica da respectiva fonte; VII – demais obrigações, observada a respectiva ordem de exigibilidade e legislação aplicável.

§ 1º Os critérios deste artigo não autorizam o afastamento da ordem cronológica prevista em lei para despesas a ela submetidas.

§ 2º A existência de insuficiência financeira deverá ser registrada e considerada na programação financeira do Município.

§ 3º Quando a legislação estabelecer ordem específica para determinada obrigação, esta prevalecerá sobre os critérios gerais deste artigo.

Art. 17. É vedada a escolha arbitrária de credores ou pagamentos baseada exclusivamente em solicitação informal, preferência pessoal ou qualquer outro critério incompatível com os princípios da Administração Pública.

CAPÍTULO VII

DA SEGURANÇA DOS PAGAMENTOS E DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS

Art. 18. Os pagamentos serão realizados preferencialmente por transferência eletrônica diretamente para conta bancária de titularidade do credor ou beneficiário, ressalvadas as situações justificadas e legalmente admitidas.

Art. 19. Para pagamentos realizados em lote, será priorizada a utilização de arquivos eletrônicos de remessa bancária, integração entre o sistema de gestão financeira e a instituição bancária, transmissão eletrônica estruturada ou outra solução tecnológica equivalente , sempre que disponível.

§ 1º A utilização dos meios previstos no caput terá preferência em relação à inclusão manual e individual de pagamentos diretamente no ambiente de internet banking.

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