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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 215

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

§ 2º O acesso manual ao internet banking para cadastramento ou realização de pagamentos deverá ser utilizado preferencialmente em caráter excepcional, quando:

I – não houver integração ou funcionalidade disponível para a operação; II – houver impedimento técnico devidamente identificado;

III – tratar-se de pagamento que, por sua natureza, não possa ser processado por arquivo de remessa; ou

IV – houver outra circunstância devidamente justificada.

§ 3º A operação realizada manualmente deverá observar mecanismos adicionais de conferência e autorização, sempre que tecnicamente disponíveis.

Art. 20. Os procedimentos de pagamento deverão adotar controles destinados a reduzir riscos de erros, pagamentos em duplicidade, alteração indevida de dados bancários, acessos não autorizados e fraudes.

Art. 21. Sempre que disponibilizado pela instituição financeira, deverão ser utilizados mecanismos de dupla autorização ou níveis distintos de preparação e autorização das operações. Art. 22. As credenciais de acesso aos sistemas bancários são pessoais e intransferíveis, sendo vedado:

I – compartilhar senhas; II – compartilhar tokens ou dispositivos de autenticação;

III – utilizar credenciais pertencentes a outro agente;

IV – manter senhas expostas ou acessíveis a terceiros; e

V – permitir acesso de pessoa não autorizada ao ambiente bancário. Art. 23. A alteração dos dados bancários de fornecedores ou demais credores deverá ser precedida de conferência destinada a assegurar a autenticidade da solicitação e a titularidade da conta informada. CAPÍTULO VIII

DA EFETIVAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 24. Após a autorização competente, o pagamento será efetivado por meio da instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos municipais.

Art. 25. Efetivado o pagamento, o respectivo comprovante deverá ser vinculado ao processo da despesa ou mantido no sistema eletrônico oficial de forma que seja possível sua identificação e rastreabilidade. Art. 26. O registro do pagamento deverá permitir sua correlação com:

I – o empenho;

II – a liquidação;

III – a ordem de pagamento;

VI – a conta bancária utilizada; e

VII – o comprovante da operação financeira.

CAPÍTULO IX

DOS PAGAMENTOS EM DESCONFORMIDADE

Art. 27. Considera-se pagamento em desconformidade, para fins deste Decreto, aquele realizado em desacordo com a legislação ou com os procedimentos estabelecidos neste ato, especialmente quando constatado:

II – pagamento em valor superior ao devido;

III – pagamento em duplicidade;

IV – pagamento a credor diverso do devido;

VIII – pagamento realizado com recursos de fonte incompatível;

XI – pagamento em desacordo com vinculação legal ou convencional de recursos; ou

XII – qualquer outra situação que possa ocasionar prejuízo ao erário ou violação às normas aplicáveis.

Art. 28. Identificado pagamento em desconformidade, o agente que tomar conhecimento do fato deverá comunicá-lo imediatamente à autoridade competente, ao Departamento de Contabilidade e à Tesouraria.

Art. 29. Conforme a natureza da ocorrência, deverão ser adotadas imediatamente as providências cabíveis para:

I – verificar a possibilidade de cancelamento, bloqueio, estorno ou

reversão da operação bancária; II – comunicar a instituição financeira, quando necessário; III – suspender pagamentos subsequentes relacionados à mesma irregularidade, quando cabível;

IV – identificar o beneficiário do pagamento;

V – quantificar eventual valor pago indevidamente;

VI – promover a cobrança administrativa para restituição do valor indevido;

VII – efetuar os ajustes e registros contábeis necessários; VIII – preservar os documentos, registros eletrônicos, comprovantes e demais evidências relacionadas ao fato; e

IX – comunicar o Controle Interno quando houver indício de irregularidade relevante ou dano ao erário.

Art. 30. Quando houver pagamento indevido a terceiro ou fornecedor, deverá ser formalizada solicitação de restituição, fixando-se prazo razoável para devolução dos valores, sem prejuízo das demais providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Não ocorrendo restituição voluntária, o processo será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas administrativas e jurídicas destinadas ao ressarcimento. CAPÍTULO X DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 31. A identificação de pagamento realizado em desconformidade deverá ser acompanhada da análise das causas e dos agentes envolvidos.

Art. 32. Havendo elementos indicativos de que agente público, por ação ou omissão, tenha dado causa à realização de pagamento em desconformidade, será instaurado procedimento administrativo próprio para apuração dos fatos e eventual responsabilidade.

§ 1º O procedimento deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa quando houver imputação de responsabilidade.

§ 2º A apuração deverá identificar, no mínimo:

I – o pagamento realizado;

II – a irregularidade ou desconformidade constatada;

III – o valor envolvido;

IV – os agentes que participaram das etapas de conferência, emissão da ordem, preparação, autorização e efetivação do pagamento; V – as atribuições funcionais de cada agente;

VI – as condutas praticadas ou omitidas;

VII – as causas e circunstâncias da ocorrência;

VIII – a existência de dolo ou culpa, quando necessária à caracterização da responsabilidade;

IX – o nexo entre a conduta e a irregularidade;

X – a ocorrência de eventual dano ao erário;

XI – as providências adotadas para recuperação dos valores; e XII – as medidas corretivas e preventivas necessárias.

Art. 33. A mera participação de agente em determinada etapa do procedimento não implica sua responsabilização automática, devendo ser consideradas suas atribuições, sua conduta e o nexo causal com a irregularidade.

Art. 34. Concluída a apuração, poderão ser adotadas, conforme o caso:

I – medidas de orientação e correção dos procedimentos;

II – aperfeiçoamento dos controles internos;

III – restrição ou revisão de perfis de acesso aos sistemas financeiros e bancários;

V – instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

VII – comunicação aos órgãos de controle ou autoridades competentes, quando exigida; e

VIII – demais providências previstas na legislação.

Art. 35. A restituição do valor indevidamente pago não afasta, por si só, a apuração das causas da ocorrência e da eventual responsabilidade administrativa.

CAPÍTULO XI

DO FLUXO E DOS PRAZOS DO PAGAMENTO

Art. 36. O procedimento de pagamento observará o Fluxo do Procedimento de Pagamento constante do Anexo I deste Decreto , que deverá identificar as etapas, responsáveis e respectivos prazos.

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