DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
§ 2º O acesso manual ao internet banking para cadastramento ou realização de pagamentos deverá ser utilizado preferencialmente em caráter excepcional, quando:
I – não houver integração ou funcionalidade disponível para a operação; II – houver impedimento técnico devidamente identificado;
III – tratar-se de pagamento que, por sua natureza, não possa ser processado por arquivo de remessa; ou
IV – houver outra circunstância devidamente justificada.
§ 3º A operação realizada manualmente deverá observar mecanismos adicionais de conferência e autorização, sempre que tecnicamente disponíveis.
Art. 20. Os procedimentos de pagamento deverão adotar controles destinados a reduzir riscos de erros, pagamentos em duplicidade, alteração indevida de dados bancários, acessos não autorizados e fraudes.
Art. 21. Sempre que disponibilizado pela instituição financeira, deverão ser utilizados mecanismos de dupla autorização ou níveis distintos de preparação e autorização das operações. Art. 22. As credenciais de acesso aos sistemas bancários são pessoais e intransferíveis, sendo vedado:
I – compartilhar senhas; II – compartilhar tokens ou dispositivos de autenticação;
III – utilizar credenciais pertencentes a outro agente;
IV – manter senhas expostas ou acessíveis a terceiros; e
V – permitir acesso de pessoa não autorizada ao ambiente bancário. Art. 23. A alteração dos dados bancários de fornecedores ou demais credores deverá ser precedida de conferência destinada a assegurar a autenticidade da solicitação e a titularidade da conta informada. CAPÍTULO VIII
DA EFETIVAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 24. Após a autorização competente, o pagamento será efetivado por meio da instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos municipais.
Art. 25. Efetivado o pagamento, o respectivo comprovante deverá ser vinculado ao processo da despesa ou mantido no sistema eletrônico oficial de forma que seja possível sua identificação e rastreabilidade. Art. 26. O registro do pagamento deverá permitir sua correlação com:
I – o empenho;
II – a liquidação;
III – a ordem de pagamento;
-
IV – o credor;
-
V – a fonte de recursos;
VI – a conta bancária utilizada; e
VII – o comprovante da operação financeira.
CAPÍTULO IX
DOS PAGAMENTOS EM DESCONFORMIDADE
Art. 27. Considera-se pagamento em desconformidade, para fins deste Decreto, aquele realizado em desacordo com a legislação ou com os procedimentos estabelecidos neste ato, especialmente quando constatado:
- I – pagamento sem regular liquidação;
II – pagamento em valor superior ao devido;
III – pagamento em duplicidade;
IV – pagamento a credor diverso do devido;
-
V – pagamento em conta bancária incorreta;
-
VI – pagamento sem documentação comprobatória suficiente;
-
VII – pagamento com inobservância injustificada da ordem cronológica legalmente exigida;
VIII – pagamento realizado com recursos de fonte incompatível;
-
IX – pagamento sem autorização da autoridade competente;
-
X – pagamento realizado mediante procedimento bancário não autorizado;
XI – pagamento em desacordo com vinculação legal ou convencional de recursos; ou
XII – qualquer outra situação que possa ocasionar prejuízo ao erário ou violação às normas aplicáveis.
Art. 28. Identificado pagamento em desconformidade, o agente que tomar conhecimento do fato deverá comunicá-lo imediatamente à autoridade competente, ao Departamento de Contabilidade e à Tesouraria.
Art. 29. Conforme a natureza da ocorrência, deverão ser adotadas imediatamente as providências cabíveis para:
I – verificar a possibilidade de cancelamento, bloqueio, estorno ou
reversão da operação bancária; II – comunicar a instituição financeira, quando necessário; III – suspender pagamentos subsequentes relacionados à mesma irregularidade, quando cabível;
IV – identificar o beneficiário do pagamento;
V – quantificar eventual valor pago indevidamente;
VI – promover a cobrança administrativa para restituição do valor indevido;
VII – efetuar os ajustes e registros contábeis necessários; VIII – preservar os documentos, registros eletrônicos, comprovantes e demais evidências relacionadas ao fato; e
IX – comunicar o Controle Interno quando houver indício de irregularidade relevante ou dano ao erário.
Art. 30. Quando houver pagamento indevido a terceiro ou fornecedor, deverá ser formalizada solicitação de restituição, fixando-se prazo razoável para devolução dos valores, sem prejuízo das demais providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Não ocorrendo restituição voluntária, o processo será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas administrativas e jurídicas destinadas ao ressarcimento. CAPÍTULO X DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 31. A identificação de pagamento realizado em desconformidade deverá ser acompanhada da análise das causas e dos agentes envolvidos.
Art. 32. Havendo elementos indicativos de que agente público, por ação ou omissão, tenha dado causa à realização de pagamento em desconformidade, será instaurado procedimento administrativo próprio para apuração dos fatos e eventual responsabilidade.
§ 1º O procedimento deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa quando houver imputação de responsabilidade.
§ 2º A apuração deverá identificar, no mínimo:
I – o pagamento realizado;
II – a irregularidade ou desconformidade constatada;
III – o valor envolvido;
IV – os agentes que participaram das etapas de conferência, emissão da ordem, preparação, autorização e efetivação do pagamento; V – as atribuições funcionais de cada agente;
VI – as condutas praticadas ou omitidas;
VII – as causas e circunstâncias da ocorrência;
VIII – a existência de dolo ou culpa, quando necessária à caracterização da responsabilidade;
IX – o nexo entre a conduta e a irregularidade;
X – a ocorrência de eventual dano ao erário;
XI – as providências adotadas para recuperação dos valores; e XII – as medidas corretivas e preventivas necessárias.
Art. 33. A mera participação de agente em determinada etapa do procedimento não implica sua responsabilização automática, devendo ser consideradas suas atribuições, sua conduta e o nexo causal com a irregularidade.
Art. 34. Concluída a apuração, poderão ser adotadas, conforme o caso:
I – medidas de orientação e correção dos procedimentos;
II – aperfeiçoamento dos controles internos;
III – restrição ou revisão de perfis de acesso aos sistemas financeiros e bancários;
- IV – capacitação dos agentes envolvidos;
V – instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
- VI – adoção de medidas para ressarcimento ao erário;
VII – comunicação aos órgãos de controle ou autoridades competentes, quando exigida; e
VIII – demais providências previstas na legislação.
Art. 35. A restituição do valor indevidamente pago não afasta, por si só, a apuração das causas da ocorrência e da eventual responsabilidade administrativa.
CAPÍTULO XI
DO FLUXO E DOS PRAZOS DO PAGAMENTO
Art. 36. O procedimento de pagamento observará o Fluxo do Procedimento de Pagamento constante do Anexo I deste Decreto , que deverá identificar as etapas, responsáveis e respectivos prazos.
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