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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 241

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

I - os créditos tributários decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais espécies tributárias de competência municipal, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025;

II - os créditos não tributários decorrentes de multas administrativas aplicadas em razão do descumprimento da legislação municipal, preços públicos, indenizações, restituições, ressarcimentos e outros créditos de titularidade do Município, passíveis de inscrição em Dívida Ativa não tributária, desde que constituídos até 31 de dezembro de 2025;

III - os saldos de parcelamentos ordinários ou reparcelamentos regularmente constituídos, desde que não tenham recebido benefício fiscal ou redução especial decorrente de programa anterior de recuperação fiscal, observadas as demais condições desta Lei Complementar.

§2° Não poderão ser incluídos no Refis Mandaguari 2026 os créditos decorrentes de decisões, determinações ou acórdãos dos Tribunais de Contas, ações de improbidade administrativa, do Ministério Público ou de outros órgãos de controle.

§3° Não poderão ser incluídos no programa créditos de natureza tributária ou não tributária que já tenham sido beneficiados por redução, remissão, anistia ou outro benefício especial concedido por programa anterior de recuperação fiscal, relativamente à parcela ou ao montante que já tenha recebido o benefício.

§4º A adesão ao programa e a consolidação dos créditos abrangidos por esta Lei Complementar não prejudicam o lançamento ou a constituição de créditos relativos a fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 2025, observados os prazos decadenciais e demais disposições da legislação aplicável.

§5º O programa não gera crédito, restituição, compensação ou qualquer espécie de vantagem financeira em favor do sujeito passivo que não possua débitos abrangidos por esta Lei Complementar. §6º O Refis Mandaguari 2026 será administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão, por intermédio do Departamento de Tributação e Fiscalização, competindo à Procuradoria Jurídica do Município atuar nos processos relativos aos créditos em cobrança judicial. §7º A inclusão de créditos no programa observará a natureza, a situação cadastral, administrativa ou judicial e as condições previstas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

Art. 2º O ingresso no Refis Mandaguari 2026 será realizado mediante requerimento do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, apresentado por meio do Protocolo Municipal ou de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

§ 1º O requerimento deverá conter, no mínimo:

Art. 3º A adesão ao Refis Mandaguari 2026 deverá ser formalizada até a data de 10 de dezembro de 2026.

§1º A adesão será analisada pelo Departamento de Tributação e Fiscalização, que verificará o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, exceto quando se tratar de créditos ajuizados, cuja decisão será da Procuradoria Jurídica do Município.

§2º Preenchidos os requisitos legais, a adesão será homologada por ato da autoridade competente da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão, independentemente se crédito ajuizado ou administrativo.

Art. 4º Não poderão aderir ao Refis Mandaguari 2026 os órgãos da administração pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as autarquias.

Art. 5º No caso de créditos ajuizados, o beneficiário deverá comprovar, previamente, o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Parágrafo Único. O Poder Público poderá verificar a veracidade das informações prestadas por meio de fiscalização.

Art. 6° A adesão ao Refis Mandaguari 2026 implica a confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pelo requerimento e regularmente consolidados para fins do programa, a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei Complementar e o compromisso de pagamento do débito consolidado.

§1º A adesão implica, ainda, na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão dependerá da homologação do Refis Mandaguari 2026 pela Secretaria de Planejamento, Finanças e Gestão e após o pagamento da primeira parcela, cujas garantias, penhoras, bloqueios, depósitos e gravames já constituídos permanecerão até a quitação integral.

§2º A homologação de adesão ao Refis Mandaguari 2026, bem como o pedido de suspensão processual, somente poderá acontecer após o pagamento de custas judiciais e honorários sucumbências, quando se tratar de débitos ajuizados. §3º Independentemente do momento processual do débito, administrativo ou judicial, a suspensão de cobranças somente poderá ocorrer após a quitação da primeira parcela.

Art. 7° O débito consolidado não ajuizado e ajuizado deverá ser recolhido através de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Tributação do Município e pela Procuradoria Jurídica Municipal, respectivamente.

I – identificação e qualificação do sujeito passivo;

II – indicação dos créditos que pretende incluir no programa;

III – modalidade de pagamento escolhida;

IV – declaração de ciência e concordância com as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

V – declaração de veracidade das informações e documentos apresentados.

§2º A adesão poderá abranger um ou mais créditos de titularidade do sujeito passivo, desde que individualmente identificados e passíveis de inclusão no programa.

§3º A existência de outros créditos em nome do sujeito passivo não abrangidos pelo requerimento não impedirá a adesão ao programa, sem prejuízo da possibilidade de cobrança administrativa ou judicial dos créditos não incluídos.

§4º Na hipótese do crédito a ser incluído no Refis Mandaguari 2026 já haver sido objeto de parcelamento, o benefício somente será aplicado ao valor remanescente, não abarcando as parcelas já pagas e não gerando direito a ressarcimento pelo pagamento das mesmas. §5º Para as pessoas físicas, serão exigidos:

I – documento oficial de identificação com fotografia;

II – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – procuração, quando houver representação por terceiro. §6º Para as pessoas jurídicas, serão exigidos:

I – ato constitutivo e suas alterações ou documento equivalente; II – documento de identificação e CPF do representante legal; III – procuração, quando houver representação por terceiro.

Art. 8º O débito consolidado poderá ser pago em parcela única ou parcelado em até 5 parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições e os percentuais de redução estabelecidos neste artigo, conforme segue:

I – pagamento em parcela única: redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e da multa de mora;

II – pagamento em até 3 parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da multa de mora;

III – pagamento em até 5 parcelas: redução de 10% (dez por cento) dos juros de mora e da multa de mora.

§1º Para fins desta Lei Complementar, considera-se pagamento em parcela única aquele realizado integralmente no prazo de até 10 dias úteis, contados da data da formalização da adesão e da emissão do respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

§2º Nos parcelamentos previstos nos incisos II e III do caput , a primeira parcela deverá ser paga no prazo estabelecido no § 1º, e as demais vencerão mensalmente, na mesma data correspondente ao vencimento da primeira parcela.

§3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§4º A correção monetária incidente sobre os créditos abrangidos pelo Refis Mandaguari 2026 não será objeto de remissão, anistia, redução, desconto ou dispensa, devendo ser integralmente considerada na consolidação do débito, observada a legislação municipal aplicável.

§5º O valor principal e a atualização monetária permanecerão integralmente exigíveis, aplicando-se os benefícios exclusivamente aos juros de mora e à multa de mora.

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