DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
§6º Não será aplicada multa de mora aos créditos tributários ainda não constituídos, desde que espontaneamente declarados pelo sujeito passivo antes de qualquer procedimento administrativo de fiscalização ou lançamento, observadas as disposições do art. 138 do Código Tributário Nacional.
§7º O disposto no § 6º não se aplica aos tributos regularmente declarados pelo sujeito passivo e não pagos no prazo legal, nem aos créditos submetidos a procedimento fiscal ou outra forma de constituição anterior à adesão ao programa.
§8º Os créditos tributários e não tributários abrangidos pelo programa permanecerão sujeitos à atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da legislação municipal, até a data da consolidação e, quando previsto na legislação aplicável, durante o período do parcelamento.
§9º Fica mantido o prazo inicial de 10 dias, sendo que os eventuais pedidos de suspensões processuais ocorrerão após o pagamento da primeira parcela e que eventuais bloqueios judiciais serão mantidos até a satisfação integral do débito, cujo pedido de desbloqueio no processo judicial será solicitado após a comprovação do pagamento de toda a dívida, acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios, quando houverem.
Art. 9°. O sujeito passivo será excluído do Refis Mandaguari 2026 quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – descumprimento das condições e exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Mandaguari e assumirem solidariamente, de forma específica, com a cindida as obrigações do Refis Mandaguari 2026;
III - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte.
IV - inadimplemento de 2 parcelas, consecutivas ou alternadas, ou atraso superior a 60 dias no pagamento de qualquer parcela; Parágrafo Único. A exclusão do sujeito passivo do Refis Mandaguari 2026 acarretará a exigibilidade do saldo devedor dos créditos abrangidos pelo programa, confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
Art. 10. A inclusão de débitos no Refis Mandaguari 2026 fica condicionada, ainda, ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo objeto verse sobre débitos municipais incluídos no programa.
§1° Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, deverá o optante suportar as custas processuais e os honorários de sucumbência eventualmente existentes.
§2º Antes da inclusão de débitos no Refis Mandaguari 2026, a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão instará a Procuradoria Jurídica do Município a se manifestar quanto à existência das ações de que trata o caput do presente artigo.
Art. 11. A adesão ao Refis Mandaguari 2026 e o pagamento da primeira parcela, quando se tratar de parcelamento, produzirão os efeitos previstos na legislação tributária quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não implicando quitação do débito nem extinção da obrigação.
Parágrafo único. A emissão de certidão de regularidade fiscal observará as disposições do Código Tributário Municipal e da legislação tributária aplicável, condicionada ao cumprimento das exigências legais pertinentes.
Art. 12. No caso de débitos ajuizados o devedor deverá:
I - realizar o pedido de extinção da ação judicial proposta ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação;
II - quitar os honorários advocatícios, exceto em caso de concessão do benefício de gratuidade de Justiça;
III - desistir da defesa no âmbito da própria execução, inclusive embargos e exceções de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes.
§1º Poderá implicar a perda dos benefícios previstos nesta Lei a constatação, a qualquer tempo, da existência de discussão judicial dos débitos objeto do pedido do benefício ou a falta do cumprimento de quaisquer outros dos requisitos previstos neste artigo, casos em que será oportunizado um prazo de 10 dias para o contribuinte providenciar a sua regularização.
§2º Implicará a perda automática do direito aos benefícios desta Lei o ajuizamento posterior de ação judicial para discussão dos valores pagos e/ou anulação dos créditos parcelados.
§3º Nos casos em que existirem depósitos em garantia, bloqueios ou penhoras judiciais, os respectivos valores somente poderão ser utilizados pelo contribuinte para o pagamento dos débitos decorrentes da adesão ao programa ora instituído, se forem transferidos ao Município, caso em que a data da efetiva transferência será considerada como data da respectiva adesão, devendo ser respeitadas as datas limites de adesão.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, mediante decreto, estabelecendo os procedimentos necessários à sua fiel execução.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal Manoel Donha Sanches, ao vigésimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (20/10/2026).
ENF.ª IVONEIA DE ANDRADE APARECIDO FURTADO Prefeita Municipal
Publicado por: Gabriela Cristina Laraniaga Quintanilha Código Identificador: 6CBA9152
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 4577/2026 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR INTERFERÊNCIA FINANCEIRA À FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE MANDAGUARI-FAFIMAN
Lei Ordinária Nº 4577/2026
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a realizar interferência financeira à Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de MandaguariFAFIMAN, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovou e eu, Ivonéia de Andrade Aparecido Furtado, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar interferência financeira na importância de R$ 466.824,70 (quatrocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta centavos) à Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de MandaguariFAFIMAN, para que esta efetue o pagamento e quitação de despesas de custeio do ano de 2026 referente à folha de pagamento, 13º salário, encargos patronais, prestadores credenciados, despesas de custeio e parcelamento do INSS do ano de 2026.
Art. 2º O repasse financeiro mencionado no artigo 1º desta Lei, para fins únicos de adimplemento das obrigações listadas, será efetuado da seguinte forma:
I. 1ª parcela até 20/10/2026 de R$ 221.903,57 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e três reais e cinquenta e sete centavos); II. 2ª parcela até 04/11/2026 de R$ 87.489,06 (oitenta e sete mil reais, quatrocentos e oitenta e nove reais e seis centavos); e
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