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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 246

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

3.3.90.36 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA - (Grupo/Fonte 0000) 22.000,00

4.4.90.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE - (Grupo/Fonte 0000) 6.000,00

Art. 3 Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 19 de Outubro de 2026

FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal

Publicado por: Debora Cavagnolli Código Identificador: 6B0B7C0F

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA PORTARIA N.º 403 DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA , no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, em especial a Lei Municipal n.º 02/1991,

R E S O L V E

Art. 1º Conceder exoneração a pedido, conforme disposto no Art. 46 da Lei Municipal n.º 02/1991 de 22 de fevereiro de 1991, a servidora SANTA INACIO DA SILVA DE OLIVEIRA , matrícula 4607 , no cargo efetivo de PROFESSOR, 20 (vinte) horas semanais, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 2º Ato contínuo, declarar vago o cargo ocupado pela servidora, nos termos do Inciso I do Art.45 da mesma Lei.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 16 de outubro de 2026, revogados as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito de Mandirituba, Estado do Paraná, em 16 de outubro de 2026.

FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal

Publicado por: Eselaine de Oliveira Ribeiro Ramos Código Identificador: 48CCB06C

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA PORTARIA N.º 404 DE 19 DE OUTUBRO DE 2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA ,no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, nos termos do artigo 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Municipal n.º 619 de 08 de julho de 2011,

RESOLVE

Art. 1º Prorrogar o contrato determinado, por mais 12 (doze) meses da candidata aprovada no Processo Seletivo Público n.° 001/2025, mencionada abaixo que exerce função em caráter temporário, junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER:

Mat.
500450
Nome
Juliana Rocha
Cargo
Educador Infantil
Prorrogado apartir de
21/10/2026

Art. 2º O contratado temporário deverá respeitar na íntegra o instrumento de Aditivo de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 21 de outubro de 2026, revogados as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Mandirituba, Estado do Paraná, em 19 de outubro de 2026.

FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal

Publicado por: Eselaine de Oliveira Ribeiro Ramos Código Identificador: 7019F61E

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA

ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO 08/2026 CMDCA

RESOLUÇÃO Nº 08/2026/CMDCA

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.491/2025, em conformidade com deliberação da Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 15 de novembro de 2026, resolve dispor sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e dá outras providências.

CONSIDERANDO a LEI n.º 13.431/17, que estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 9.603/18, em seu art. 9º, inciso II, § 1º dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento intersetorial;

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018 regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral.

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País.

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos.

CONSIDERANDO a Lei n.º 13.431/17, que define ser a escuta especializada um procedimento de entrevista realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.

CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento , sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades.

CONSIDERANDO que o Decreto fixou o prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, para a criação, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e adolescentes, de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

CONSIDERANDO a Resolução nº 235, de 12 de maio de 2023, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes - CONANDA, estabelece que os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e

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