DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação – SME coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. § 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Acompanhamento da Política de Educação Integral em Tempo Integral , vinculado à SME, como instância de acompanhamento, articulação e proposição para o aprimoramento da Política, sem aumento de despesa, sendo não remunerada a participação de seus membros.
§ 2º A composição, o funcionamento e as atribuições complementares do Comitê serão regulamentados por ato da SME, assegurada a articulação intersetorial necessária à implementação da Política.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação elaborará, implementará e revisará periodicamente o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, com base em diagnóstico da Rede e em conformidade com as normas e orientações vigentes. Parágrafo único. O Plano estabelecerá metas e ações para manutenção, qualificação e expansão das matrículas, considerando as condições pedagógicas, estruturais, de pessoal, financiamento e demais requisitos necessários à qualidade e sustentabilidade da oferta.
Art. 4º As unidades educacionais que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos PolíticoPedagógicos – PPP, Propostas Pedagógicas Curriculares – PPC, Regimentos Escolares, matrizes curriculares, calendários e demais documentos e registros escolares às disposições deste Decreto, de seu Anexo Único e das normas educacionais vigentes.
§ 1º Enquanto o Município permanecer vinculado ao Sistema Estadual de Ensino, as Propostas Pedagógicas Curriculares serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Educação do Paraná para apreciação, na forma da regulamentação vigente.
§ 2º Em atendimento ao art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com a redação dada pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, a Política constante do Anexo Único será submetida à apreciação do Conselho Estadual de Educação do Paraná - CEE/PR, enquanto o Município permanecer vinculado ao Sistema Estadual de Ensino.
Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio técnico do Comitê e participação das unidades educacionais.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Relatório Anual de Monitoramento da Política, observadas as orientações aplicáveis.
§ 2º Enquanto o Município permanecer vinculado ao Sistema Estadual de Ensino, o Relatório Anual será encaminhado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná – CEE/PR, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas e orientações complementares necessárias à implementação deste Decreto e da Política constante de seu Anexo Único, observadas as competências dos órgãos do sistema de ensino ao qual o Município estiver vinculado.
Parágrafo único. As normas educacionais federais e estaduais supervenientes aplicáveis à Educação Integral em Tempo Integral deverão ser observadas pela Rede Municipal de Ensino, respeitadas a hierarquia das normas e a prevalência da Lei Municipal nº 2.826, de 26 de agosto de 2026, na Educação Infantil.
ANEXO ÚNICO
POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MATINHOS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Matinhos constitui política pública educacional destinada a assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes, com qualidade social, equidade, inclusão e ampliação qualificada das oportunidades educativas.
Parágrafo único. A Educação Integral em Tempo Integral deverá articular ampliação da jornada e proposta pedagógica integrada, não se caracterizando pela mera extensão do tempo de permanência do estudante na unidade educacional.
Art. 2º Para os fins desta Política, considera-se:
I – Educação Integral: concepção educacional voltada ao desenvolvimento dos estudantes em suas múltiplas dimensões;
II – Educação Integral em Tempo Integral: oferta que articula Educação Integral, jornada em tempo integral e currículo integrado; III – currículo integrado: organização curricular contínua e não fragmentada que articula direitos de aprendizagem, componentes, áreas, campos de experiências, projetos e demais experiências educativas ao longo da jornada; e
IV – Plano de Expansão: instrumento de planejamento destinado à manutenção, qualificação e ampliação das matrículas em Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. Na Educação Infantil, as expressões “tempo integral” e “período integral” são equivalentes para os fins desta Política e da Lei Municipal nº 2.826, de 26 de agosto de 2026.
Art. 3º Esta Política aplica-se às unidades educacionais da Rede Municipal que ofertem ou venham a ofertar matrículas em tempo integral.
Parágrafo único. A implantação e a expansão ocorrerão de forma planejada e progressiva, conforme diagnóstico da Rede, demanda, condições de oferta e Plano de Expansão, preservada a qualidade das matrículas já existentes. A gradualidade prevista neste parágrafo aplica-se à expansão do tempo integral e não afasta os deveres de oferta de vagas na Educação Infantil previstos nos arts. 13, § 3º, 14, 15 e 18 da Lei Municipal nº 2.826, de 26 de agosto de 2026.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIMENSÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – educação como direito e promoção do desenvolvimento integral; II – equidade, inclusão, diversidade, direitos humanos e justiça curricular;
III – integração curricular e superação da fragmentação entre turno e contraturno;
IV – gestão democrática, participação e escuta da comunidade escolar; V – articulação intersetorial e reconhecimento do território como espaço educativo;
VI – acessibilidade e eliminação de barreiras;
VII – proteção integral, cuidado e bem-estar dos estudantes;
VIII – valorização e formação dos profissionais da educação; IX – sustentabilidade socioambiental; e
X – planejamento, monitoramento, avaliação e transparência.
Art. 5º A implementação da Política observará as seguintes dimensões estratégicas:
I – acesso e permanência com equidade;
Art. 7º Fica revogado o Decreto Municipal nº 3.068, de 11 de julho de 2024, preservados os atos regularmente praticados durante sua vigência.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Matinhos, 19 de outubro de 2026.
EDUARDO ANTONIO DALMORA, Prefeito Municipal
II – gestão democrática da Política;
III – articulação intersetorial e integração com territórios e comunidades;
IV – currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
V – valorização e desenvolvimento profissional; e VI – monitoramento e avaliação.
Art. 6º São objetivos da Política ampliar progressivamente o acesso à Educação Integral em Tempo Integral, assegurar permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral com equidade, qualificar e
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