DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
diversificar as oportunidades educativas, reduzir desigualdades e garantir condições sustentáveis para manutenção e expansão da oferta.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA, DA JORNADA E DOS ESPAÇOS
Art. 7º A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser ofertada em unidades exclusivamente organizadas em tempo integral ou em unidades nas quais coexistam turmas de jornada integral e parcial. Parágrafo único. A implantação da oferta será precedida da verificação das condições pedagógicas, estruturais, administrativas, de pessoal e demais condições necessárias ao atendimento adequado dos estudantes.
Art. 8º A jornada será regular, contínua e pedagogicamente integrada, observada a carga horária mínima estabelecida no Decreto que aprova esta Política e nas normas vigentes.
§ 1º A Rede Municipal poderá estabelecer jornada superior ao mínimo legal, conforme seu planejamento e as condições de oferta.
§ 2º Alimentação, higiene, convivência e socialização integram o período de permanência e a jornada escolar, devendo acolhimento, descanso, deslocamentos e transições ser planejados de acordo com a etapa e as necessidades dos estudantes.
Art. 9º As experiências educativas poderão ocorrer em diferentes ambientes da unidade educacional e em outros espaços do território, desde que estejam integradas ao currículo e ao Projeto PolíticoPedagógico, possuam intencionalidade pedagógica e assegurem acompanhamento, segurança e condições adequadas de participação.
CAPÍTULO IV
DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO
Art. 10. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado de forma integrada, interdisciplinar, inclusiva e contextualizada, articulando a formação geral, a parte diversificada, os projetos e as diferentes experiências educativas ao longo de toda a jornada.
§ 1º A organização curricular deverá superar progressivamente a fragmentação entre turno e contraturno, vedada a organização das atividades diversificadas como proposta paralela ou desvinculada do currículo.
§ 2º A ampliação da jornada deverá diversificar e qualificar as oportunidades de aprendizagem, não se destinando à mera repetição das atividades da jornada parcial.
Art. 11. Na Educação Infantil serão preservadas a indissociabilidade entre educar e cuidar, as interações, as brincadeiras, os direitos de aprendizagem e os campos de experiências previstos nas normas curriculares vigentes.
§ 1º No Ensino Fundamental serão assegurados os direitos e objetivos de aprendizagem previstos na Base Nacional Comum Curricular, no Referencial Curricular aplicável e nas orientações curriculares da Rede, articulados a experiências diversificadas de formação integral. § 2º A Educação de Jovens e Adultos observará sua regulamentação própria, incorporando a perspectiva da Educação Integral sem que isso, por si só, caracterize matrícula em tempo integral.
Art. 12. O planejamento pedagógico será integrado e coletivo, e a avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento será contínua, diagnóstica, processual e formativa, observadas as normas próprias de cada etapa.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações deverão subsidiar o planejamento, as intervenções pedagógicas e, quando necessário, a recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO V
DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE
Art. 13. O acesso à Educação Integral em Tempo Integral será orientado pelos princípios da equidade, inclusão, transparência e igualdade de condições, vedados critérios discriminatórios ou seletivos incompatíveis com o direito à educação, ressalvados os critérios de prioridade legalmente estabelecidos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação manterá mecanismos presenciais e/ou digitais para identificação e acompanhamento da demanda por matrículas em tempo integral, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 14. Nas matrículas de creche e pré-escola em período integral, havendo demanda superior ao número de vagas, aplica-se a ordem de prioridade prevista nos arts. 9º e 15, § 2º, da Lei Municipal nº 2.826, de 26 de agosto de 2026.
§ 1º Persistindo empate entre crianças enquadradas no mesmo inciso do art. 9º da Lei Municipal nº 2.826, de 26 de agosto de 2026, poderá ser realizado sorteio público , mediante procedimento previamente divulgado e formalmente registrado.
§ 2º Para as demais etapas e modalidades não alcançadas pela Lei Municipal nº 2.826, de 26 de agosto de 2026, a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá, mediante ato normativo, critérios objetivos e públicos de priorização, considerando fatores socioeconômicos, territoriais, condição de deficiência e outros indicadores de equidade admitidos em lei, e, persistindo empate, será realizado sorteio público, mediante procedimento previamente divulgado e formalmente registrado.
Art. 15. O planejamento e a expansão da oferta considerarão a distribuição das matrículas e das oportunidades educacionais segundo indicadores de raça/cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência, localização territorial e demais fatores relevantes para identificação e redução das desigualdades. O tratamento desses dados observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), vedada sua utilização como critério de priorização de acesso não previsto em lei.
Art. 16. A frequência e a permanência serão acompanhadas durante toda a jornada, cabendo às unidades identificar precocemente situações de infrequência, participação parcial recorrente, abandono ou evasão e adotar estratégias de acompanhamento, diálogo com as famílias e busca ativa, com articulação intersetorial quando necessária.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, DO AEE E DA INCLUSÃO
Art. 17. Aos estudantes público da Educação Especial serão assegurados acesso, participação, aprendizagem e permanência em toda a jornada de Educação Integral em Tempo Integral, com os recursos e apoios necessários.
§ 1º O Atendimento Educacional Especializado – AEE será articulado ao currículo e ao Projeto Político-Pedagógico, terá natureza complementar ou suplementar e não substituirá a escolarização nem a participação do estudante nas experiências curriculares.
§ 2º A deficiência, por si só, não constitui fundamento para redução, abreviação ou cumprimento parcial da jornada escolar.
§ 3º O disposto neste artigo refere-se aos estudantes matriculados em tempo integral. Na Educação Infantil, o ingresso em período integral de criança público da Educação Especial observará o art. 24, § 5º, da Lei Municipal nº 2.826, de 26 de agosto de 2026.
Art. 18. A Rede assegurará, conforme as necessidades dos estudantes e a legislação vigente, acessibilidade, recursos pedagógicos acessíveis, tecnologia assistiva, comunicação acessível e profissionais de apoio. Parágrafo único. A organização do AEE, dos recursos de acessibilidade e dos profissionais de apoio será disciplinada por regulamentação específica da Rede, observados, na Educação Infantil, a Lei Municipal nº 2.826, de 26 de agosto de 2026, e as normas do Conselho Estadual de Educação do Paraná - CEE/PR, e preservadas as atribuições dos professores e demais profissionais.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO, DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a implementação desta Política, o Plano de Expansão e as condições de oferta da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 20. O Comitê Municipal de Acompanhamento da Política de Educação Integral em Tempo Integral, instituído pelo Decreto que aprova esta Política, apoiará a SME no acompanhamento da implementação, do Plano de Expansão, dos indicadores e das condições de oferta, podendo propor medidas para seu aperfeiçoamento.
§ 1º A composição e o funcionamento do Comitê serão regulamentados por ato da SME.
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