DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
§ 2º O Comitê constituirá também espaço de articulação intersetorial, assegurada a participação ou articulação com os setores públicos relacionados às demandas da Política.
§ 3º As reuniões destinadas à articulação intersetorial ocorrerão, no mínimo, semestralmente, com registro em ata e publicidade das informações de interesse coletivo, observadas as normas de sigilo e proteção de dados.
Art. 21. Compete às unidades educacionais implementar esta Política, adequar seus documentos institucionais, organizar a oferta e o planejamento pedagógico, acompanhar frequência, permanência e aprendizagem, realizar autoavaliação e comunicar à SME as necessidades que possam comprometer a qualidade do atendimento. Art. 22. A articulação intersetorial abrangerá, conforme as necessidades, políticas e serviços de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, segurança alimentar e proteção dos direitos da criança e do adolescente, observadas as competências de cada órgão. Parágrafo único. A SME promoverá os fluxos e protocolos necessários à atuação integrada nos casos de infrequência, violação de direitos e outras situações que demandem atuação da rede de proteção. Na Educação Infantil, os fluxos observarão o procedimento do art. 12 da Lei Municipal nº 2.826, de 26 de agosto de 2026, e o encaminhamento ao Conselho Tutelar dependerá da existência de indícios de ameaça, negligência ou violação dos direitos da criança. Art. 23. Poderão ser utilizados equipamentos públicos, espaços comunitários e demais oportunidades educativas do território, bem como estabelecidas parcerias com instituições públicas ou privadas e organizações da sociedade civil, observadas a legislação aplicável, a vinculação ao currículo, a responsabilidade pedagógica da Rede e a proteção integral dos estudantes.
Parágrafo único. As parcerias de que trata este artigo limitam-se a experiências educativas complementares vinculadas ao currículo, não substituem a oferta de Educação Infantil pela Rede nem dispensam o credenciamento das instituições, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.826, de 26 de agosto de 2026, e observarão a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando houver transferência de recursos.
Art. 24. Serão assegurados mecanismos de escuta e participação de estudantes, famílias, profissionais e instâncias colegiadas nos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral.
CAPÍTULO VIII
DAS CONDIÇÕES DE OFERTA
Art. 25. A alimentação escolar será adequada à duração da jornada e observará as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e demais normas vigentes.
§ 1º Serão asseguradas, no mínimo, três refeições diárias , incluindo almoço ou jantar, conforme a organização da jornada, com cardápio elaborado por nutricionista.
§ 2º Serão observadas as necessidades alimentares específicas dos estudantes e as condições adequadas para armazenamento, preparo e consumo dos alimentos.
Art. 26. O transporte escolar será organizado de modo compatível com os horários de entrada e saída, assegurando aos estudantes beneficiários o cumprimento integral da jornada, com segurança e acessibilidade.
Parágrafo único. Quando necessário, deverão ser previstas condições de deslocamento para atividades curriculares realizadas fora da unidade educacional.
Art. 27. As unidades que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão dispor de infraestrutura e espaços compatíveis com a etapa, o número de estudantes, a duração da jornada e a proposta pedagógica, observadas as normas de segurança, salubridade, acessibilidade e proteção integral.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas soluções de equivalência funcional dos espaços, desde que atendidas adequadamente suas finalidades pedagógicas.
Art. 28. A oferta deverá contar com profissionais em quantidade e formação compatíveis com o número de estudantes, turmas, etapas e características da jornada.
§ 1º As atribuições e jornadas de trabalho observarão a legislação funcional e educacional aplicável, inclusive os períodos legalmente destinados ao planejamento e às demais atividades extraclasse do magistério.
§ 2º Serão asseguradas condições para planejamento pedagógico coletivo e integrado.
§ 3º Na Educação Infantil, a organização das turmas observará a relação máxima entre professor e crianças estabelecida no art. 13 da Lei Municipal nº 2.826, de 26 de agosto de 2026.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada dos profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral, de acordo com as necessidades da Rede e das unidades educacionais.
CAPÍTULO IX
DO PLANO DE EXPANSÃO E DO FINANCIAMENTO
Art. 30. O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral será elaborado e atualizado pela Secretaria Municipal de Educação, com base em diagnóstico periódico da Rede e nas orientações nacionais aplicáveis.
§ 1º O Plano estabelecerá metas de manutenção, qualificação e criação de matrículas, por período, etapa ou modalidade atendida pela Rede.
§ 2º As metas considerarão as condições de acesso e permanência, currículo, profissionais, infraestrutura, alimentação, transporte, inclusão, articulação intersetorial e financiamento.
§ 3º O Plano será instrumento próprio de planejamento e poderá ser atualizado sem necessidade de alteração desta Política.
Art. 31. A criação de novas matrículas será precedida da análise das condições necessárias à sua adequada implementação, continuidade e sustentabilidade, priorizada a qualidade das ofertas existentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo e a gradualidade da expansão do tempo integral não afastam os deveres de oferta de vagas na creche e na pré-escola previstos nos arts. 13, § 3º, 14, 15 e 18 da Lei Municipal nº 2.826, de 26 de agosto de 2026.
Art. 32. O financiamento da Educação Integral em Tempo Integral utilizará recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, Fundeb, transferências e programas dos governos federal e estadual e demais fontes legalmente admitidas, observada a Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, quanto à aplicação dos recursos do Fundeb na criação de novas matrículas em tempo integral.
Parágrafo único. Serão observadas as vinculações e percentuais previstos na legislação vigente, devendo a programação financeira guardar compatibilidade com as metas do Plano de Expansão. A implementação das condições de oferta previstas nos arts. 25 a 28 será progressiva e dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira e da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO X
DOS DOCUMENTOS INSTITUCIONAIS E PEDAGÓGICOS
Art. 33. As unidades que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar o Projeto Político-Pedagógico – PPP, a Proposta Pedagógica Curricular – PPC, o Regimento Escolar, a matriz curricular, o calendário e demais documentos e registros escolares a esta Política e às normas vigentes.
Parágrafo único. Os documentos deverão expressar a organização integrada do currículo e da jornada e ser revisados com participação da comunidade escolar, conforme orientações da SME.
Art. 34. Enquanto o Município permanecer vinculado ao Sistema Estadual de Ensino, as Propostas Pedagógicas Curriculares das unidades que ofertam Educação Integral em Tempo Integral serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Educação do Paraná para apreciação, nos termos da regulamentação vigente.
CAPÍTULO XI DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 35. A Política será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, considerando acesso, equidade, permanência, aprendizagem, desenvolvimento integral, condições de oferta e bemestar dos estudantes.
§ 1º As unidades realizarão processos periódicos de autoavaliação, com participação da comunidade escolar.
§ 2º Os resultados subsidiarão o planejamento da Rede, a revisão do Plano de Expansão e o aperfeiçoamento da Política.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação elaborará anualmente o
Relatório de Monitoramento da Política Municipal de Educação
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