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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 335

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal do Programa BPC na Escola, correspondente ao Grupo Gestor Local previsto no art. 6º da Portaria Interministerial nº 1, de 12 de março de 2008, de caráter permanente e intersetorial, com a finalidade de planejar, articular, coordenar, acompanhar e avaliar a execução do Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – Programa BPC na Escola, no âmbito do Município de Pato Branco.

Art. 2º São objetivos do Comitê Gestor Municipal:

I – promover a articulação intersetorial entre as políticas públicas envolvidas na execução do Programa BPC na Escola;

II – contribuir para a identificação das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, especialmente aquelas de zero a dezoito anos, e de sua situação quanto ao acesso e à permanência no sistema de ensino;

III – promover estratégias para identificação das barreiras que dificultem ou impeçam o acesso, a participação, a aprendizagem e a permanência dos beneficiários no ambiente escolar;

IV – articular ações, serviços, programas e projetos destinados à superação das barreiras identificadas;

V – fortalecer a inclusão educacional e social das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC; e

VI – acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas no Município no âmbito do Programa.

Art. 3º O Comitê Gestor Municipal do Programa BPC na Escola será composto por:

I – 2 (dois) representantes da política municipal de assistência social, indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – 1 (um) representante da política municipal de educação, indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III – 1 (um) representante da política de educação especial/inclusiva, indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e IV – 1 (um) representante da política municipal de saúde, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Cada representante titular referido nos incisos I a IV terá 1 (um) suplente, indicado pelo respectivo órgão ou área responsável.

§ 2º Um dos representantes da política municipal de assistência social será designado como Coordenador do Grupo Gestor Municipal do Programa BPC na Escola.

§ 3º Os representantes titulares e suplentes e o Coordenador do Grupo Gestor Municipal serão designados por portaria do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, conselhos de direitos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, especialistas e demais profissionais cuja participação seja considerada necessária ao desenvolvimento de suas atividades, sem direito a voto.

Art. 4º A coordenação do Comitê Gestor Municipal será exercida por um dos representantes da política municipal de assistência social, designado na forma do § 3º do art. 3º.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 5º Compete ao Comitê Gestor Municipal do Programa BPC na Escola:

I – planejar e coordenar, de forma intersetorial, a execução das ações do Programa no Município;

II – estabelecer estratégias para localização e acompanhamento do público do Programa;

III – organizar e acompanhar a aplicação do Questionário de Identificação de Barreiras para o Acesso e Permanência na Escola, observadas as orientações e instrumentos estabelecidos pelo Governo Federal;

IV – acompanhar a consolidação e análise das informações obtidas por meio dos questionários e demais instrumentos do Programa; V – identificar, analisar e sistematizar as principais barreiras enfrentadas pelos beneficiários para o acesso e permanência na escola; VI – estabelecer estratégias e fluxos intersetoriais para encaminhamento e acompanhamento das situações identificadas;

VII – articular os serviços, programas, projetos e benefícios das políticas de assistência social, educação, saúde e demais políticas públicas necessárias à superação das barreiras identificadas;

VIII – definir responsabilidades dos órgãos envolvidos no atendimento das demandas identificadas;

IX – acompanhar os encaminhamentos realizados e os resultados das ações desenvolvidas;

X – propor ações de capacitação dos profissionais envolvidos na execução do Programa;

XI – promover ações de divulgação e mobilização relacionadas ao Programa BPC na Escola;

XII – acompanhar as informações e orientações disponibilizadas pelos órgãos estaduais e federais responsáveis pelo Programa;

XIII – elaborar, quando necessário, plano de ação intersetorial para execução e acompanhamento das ações do Programa no Município; e XIV – elaborar relatórios sobre as ações desenvolvidas e os resultados alcançados e registrar, no Sistema BPC na Escola, ou no sistema oficial que venha a substituí-lo, as atividades e ações intersetoriais de responsabilidade do Comitê.

Art. 6º Para a execução operacional das ações do Programa BPC na Escola, será constituída Equipe Técnica, composta por profissionais das políticas públicas envolvidas, designados pelos respectivos órgãos de lotação e coordenada por servidor designado por portaria do Chefe do Poder Executivo, em articulação com a Coordenação do Comitê Gestor Municipal.

§ 1º Compete ao Coordenador da Equipe Técnica orientar os integrantes da equipe, acompanhar a capacitação específica e coordenar a aplicação e o registro dos instrumentos do Programa, observadas as normas, os materiais e as orientações oficiais. § 2º À Equipe Técnica caberá, entre outras atividades:

I – realizar a aplicação do Questionário para Identificação das Barreiras para o Acesso e Permanência na Escola, bem como dos demais instrumentos previstos pelo Programa;

II – realizar visitas domiciliares, entrevistas e demais procedimentos necessários à identificação das barreiras, quando previstos nas orientações do Programa;

III – registrar as informações nos sistemas e instrumentos correspondentes, observados os perfis de acesso e as orientações oficiais do Programa; IV – encaminhar ao Comitê Gestor as situações que demandem articulação intersetorial; e

V – acompanhar os encaminhamentos realizados, conforme as atribuições de cada política pública.

§ 3º A composição da Equipe Técnica poderá ser alterada conforme as necessidades de execução do Programa.

Art. 7º Os órgãos representados no Comitê deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

I – disponibilizar e compartilhar as informações estritamente necessárias à execução e ao acompanhamento do Programa, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e prevenção;

II – indicar os serviços e profissionais responsáveis pelos encaminhamentos decorrentes das barreiras identificadas;

III – participar das ações de planejamento, acompanhamento e avaliação; e

IV – adotar as providências de sua competência destinadas à superação das barreiras identificadas.

Parágrafo único. O tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais no âmbito do Programa limitar-se-ão às finalidades públicas específicas que justifiquem o acesso, observados os perfis de acesso aos sistemas oficiais, as competências de cada órgão e o melhor interesse de crianças e adolescentes, quando aplicável.

Art. 8º O Comitê Gestor Municipal reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário definido por seus membros, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua Coordenação.

Parágrafo único. As decisões e encaminhamentos das reuniões serão registrados em ata.

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