DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, motivação, eficiência, razoabilidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores, o Presidente da Câmara, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os auxiliares diretos do prefeito, nas infrações político-administrativas.
Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizase através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
Art. 13 A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão de instalação que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o § 3º do artigo 15; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais, tomando o Presidente provisório as medidas legislativas e judiciais cabíveis.
Seção II
Da posse dos vereadores, da eleição da mesa e declaração de instalação da legislatura
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E SEDE DA CÂMARA
Art. 7º A Câmara Municipal de Pérola D'Oeste é composta de Vereadores representantes do povo eleitos, na forma da lei, para um mandato de quatro anos.
Art. 8º A alteração do número de Vereadores para o próximo pleito eleitoral, adequando-o à população atual do município, poderá ser feita até o prazo de realização das convenções dos partidos políticos que antecede o pleito municipal, onde se delibera quais serão os candidatos, de acordo com o calendário eleitoral.
§ 1º A alteração do número de cadeiras no Poder Legislativo Municipal será feita por meio de Emenda à Lei Orgânica.
§ 2º Se o prazo determinado neste artigo não for obedecido resultará na manutenção do mesmo número de Vereadores da legislatura em curso para a subsequente.
Art. 9º A Câmara Municipal tem sua sede no endereço definido em lei municipal específica.
Art. 14 Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas e das declarações de imposto de renda e proventos de qualquer natureza entregue a Receita Federal do Brasil que compõem os seus patrimônios privados, devidamente assinadas, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente Provisório a que se refere o § 2º do art. 12.
Art. 15 O Vereador mais idoso, a convite do Presidente Provisório, prestará de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE PÉROLA D’OESTE E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO."
§ 1º São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede.
§ 2º Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede, poderá esta ser transferida, temporariamente, para outro local, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º Nos casos de Câmara Itinerante, a matéria será regulamentada em Resolução específica.
Art. 10 Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se ocasionalmente, em qualquer bairro, vila ou centro comunitário do Município.
Parágrafo único: Quando de reuniões solenes ou especiais, o local não comportar as pessoas que desejarem assisti-las, estas se realizarão em outro recinto, a requerimento de qualquer Vereador, devidamente aprovado pelo Plenário.
Art. 11 Não serão realizadas na sede da Câmara, atividades estranhas à função do Legislativo, senão, mediante autorização expressa do Presidente, quando o interesse público o justificar.
§ 1º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias, que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou cunho promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.
§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, a colocação de brasão ou bandeira da Nação, Estado ou Município, na forma da legislação aplicável, de quadros de vereadores de todas as legislaturas, bem como, de obra artística que vise preservar a história do Município ou região.
§ 1º Em seguida o Secretário designado para esse fim fará a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome responderá: "ASSIM O PROMETO".
§ 2º Cumprido o compromisso, que se completa mediante a assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente Provisório declarará empossados os Vereadores.
§ 3º O Vereador que não tomar posse na reunião de abertura deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início da legislatura, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara Municipal, devendo, assim empossado prestar compromisso individual utilizando os termos contido no art.15
Art. 16 A declaração de imposto de renda a que se refere o art.14 será anualmente atualizada e na data em que o vereador deixar o exercício do mandato.
Art. 17 Cumprido o disposto no art. 15, o Presidente Provisório facultará a palavra, por (03) três minutos, a cada um dos Vereadores e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Art. 18 O Vereador que não tomar posse no prazo previsto no § 3º do art. 15, não mais poderá fazê-lo, aplicando o disposto no art. 82. Art. 19 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o § 3º do art. 15. Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora regulamentará o Cerimonial da Câmara Municipal de Pérola D'Oeste.
Seção III Da posse do prefeito e do vice-prefeito
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Seção I
Da Reunião de Abertura
Art. 12 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara se reunirá, independentemente de convocação, no dia 1º de janeiro, às 09:00 horas, sob a presidência do vereador mais votado dentre os eleitos, para dar posse aos seus membros, à sua Mesa Diretora, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 1º A sessão legislativa compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º A posse ocorrerá em sessão solene e assumirá a direção dos trabalhos, como Presidente Provisório, o vereador mais votado dentre os eleitos, e, em não havendo essa possibilidade, com o Vereador com maior número de mandato entre os eleitos, e continuando a impossibilidade, o Vereador mais idoso.
Art. 20 Dando prosseguimento aos trabalhos, o Presidente Provisório, convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito a apresentarem os seus diplomas e as declarações de imposto de renda e proventos de qualquer natureza entregue a Receita Federal do Brasil que compõem os seus patrimônios privados, devidamente assinados, e a prestarem o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE PÉROLA D’OESTE E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO."
§ 1º O Presidente os declarará empossados, lavrando-se termo em livro próprio.
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