DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
§ 2º A declaração de bens e valores de que trata o artigo será repetida anualmente e ao final do mandato.
Seção IV
Da declaração de instalação da legislatura
Art. 21 Imediatamente após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, passar-se-á à eleição da Mesa Diretora, atendendo aos preceitos da Lei Orgânica e deste Regimento.
Parágrafo único: O Presidente eleito da Mesa, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura.
TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA
Seção I
Da formação da mesa e suas modificações
Art. 22 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e de 1º e 2º Secretários, com o mandato de dois anos, permitindo a recondução uma única vez para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, independentemente da legislatura, vedado o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo. Art. 23 Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Presidente Provisório permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 24 A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores, por escrutínio aberto, e não sendo alcançada a maioria exigida far-se-á um segundo escrutínio de maioria simples de votos observadas as seguintes exigências e formalidades:
– As chapas compostas pelos membros e seus respectivos cargos para ocupar a Mesa diretora, no primeiro biênio deverão ser registradas no prazo impreterível de 1 hora antes de iniciar a sessão solene e para o segundo biênio 1 (uma) horas antes da sessão.
– O registro de que trata o inciso anterior deverá ser feito por meio de ofício que deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal. – Para composição das chapas deverão ser respeitadas, sempre que possível, a maior representatividade entre os partidos existentes na composição da Câmara.
– Não serão aceitos registros de chapas incompletas.
– Não havendo chapa registrada no prazo do inciso I, o Presidente provisório declarará encerrado os prazos para apresentação das chapas.
– O mesmo Vereador não pode se inscrever em mais que uma chapa, sendo que, havendo essa situação ficará considerada a chapa inviabilizada, prevalecendo a inscrição na primeira chapa.
§ 1º a eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa, ficando os eleitos empossados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 2º para votação a eleição da Mesa far-se-á chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos. Art. 25 O suplente de Vereador convocado poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. Art. 26 Ao Vereador titular em licença não lhe dá o direito de ocupar o cargo da Mesa caso o suplente tenha sido eleito nos termos deste artigo.
Art. 27 Na hipótese da instalação da Câmara a que se refere o art. 13, o único vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos artigos 81 a 85 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 28 Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa considerar-se-á chapa eleita aquele que possuir no cargo de Presidente o Vereador com maior número de votos nas últimas eleições municipais, persistindo o empate será considerada a chapa eleita aquele que possuir no cargo de Presidente mais idoso.
Art. 29 Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário provisório, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 30 Em caso de vaga em quaisquer cargos dos membros da Mesa proceder-se-á nova eleição no prazo de cinco dias.
Art. 31 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: – Extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder.
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Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
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Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular.
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For o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
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Quando presidente assumir definitivamente o cargo de prefeito, em substituição.
Art. 32 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante simples petição escrita apresentada ao Plenário e independerá de deliberação do plenário.
Art. 33 A destituição do membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente ocioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, acolhendo a representação de qualquer vereador.
Art. 34 Ocorrendo a vacância de qualquer cargo da Mesa, seu preenchimento será da seguinte forma: – No cargo de Presidente, assume o Vice-Presidente, realizando-se eleição para o preenchimento deste último cargo.
– No cargo de Vice-Presidente, proceder-se-á à eleição para seu preenchimento.
- No cargo de 1º Secretário, assume o 2º Secretário, realizando-se eleição para o preenchimento deste último cargo; e
– No cargo de 2º Secretário, proceder-se-á à eleição para seu preenchimento.
Parágrafo único. A eleição de que trata este artigo será realizada na primeira sessão ordinária, a contar da data da vacância, observado, no que couber, o procedimento previsto para a eleição da Mesa.
Seção II
Das atribuições da mesa diretora
Art. 35 A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria de seus membros, cabendo ao Plenário deliberar em caso de empates nas decisões da Mesa.
Parágrafo único. Para dar fiel cumprimento às suas atribuições regimentalmente previstas, a Mesa poderá expedir “Atos da Mesa”, os quais terão força normativa dentro das prerrogativas atribuídas e referido colegiado.
Art. 36 Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:
– No setor legislativo:
determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
propor ao Plenário Projetos de Lei, que criem transformem ou extinguem cargos ou funções dos serviços da câmara e fixem os respectivos vencimentos.
propor Projeto de Lei que fixem os subsídios do Prefeito, VicePrefeito, vereadores e dos secretários municipais.
propor Decretos Legislativos concessivos de licença e afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e, por meio de Requerimento as dos Vereadores.
declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada a ampla defesa.
representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal.
deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara. receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais.
autografar os Projetos de Leis aprovados para a remessa ao Executivo. proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos. assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos.
– No setor administrativo:
enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior.
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