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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 342

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

– Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma.

Parágrafo único: As certidões de que trata o inciso VIII serão expedidas no prazo máximo de quinze dias se requeridas para instruir ação civil pública ou popular e no prazo de trinta dias nos demais casos.

Art. 43 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 44 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 45 O Presidente da Câmara somente poderá votar na eleição da Mesa Diretora, e nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação qualificada, sendo maioria absoluta ou dois terços dos membros da Câmara e, ainda, nos casos de empate. Parágrafo único: O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 46 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

– Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença.

– Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda do cargo de membro da Mesa e demais penalidades definidas em legislações específicas. Art. 47 Compete ao 1º Secretário:

– Entregar a cada Vereador, no início da legislatura um exemplar deste Regimento.

– Organizar o expediente e a ordem do dia.

– Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir as sessões e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências.

–Ler a ata, as proposições e demais expedientes que devam ser de conhecimento da Casa;

–Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos, que deverá ser feita até as 11:00 horas do dia útil que antecede a realização da sessão ordinária.

– Redigir as atas em conjunto com os servidores da Câmara, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente.

–Gerir a correspondência da Casa em conjunto com os servidores da Câmara, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores.

– Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. Parágrafo único: Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, impedimentos, licenças ou vaga, exercendo as mesmas atribuições contidas nos Incisos I a VIII deste artigo.

Art. 49 São atribuições do Plenário, entre outras: – Deliberar acerca das leis municipais sobre matérias de competência do Município.

– Discutir e votar projetos que versem:

plano diretor, plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas. dívida pública, abertura de créditos adicionais e operação de crédito. concessão e permissão de serviço público do Município.

criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas na administração direta, autarquia e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município.

servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais.

organização da Procuradoria do Município, da Guarda Municipal e dos demais órgãos da Administração Pública. divisão regional da Administração Pública.

divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual.

bens do domínio público.

aquisição e alienação de bem imóvel do e para o Município. cancelamento da dívida do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros; cancelamento da dívida do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros.

transferência temporária da sede do Governo Municipal. Parágrafo único: Consideram-se, também, atribuições do Plenário, com a sanção do Prefeito, a matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República. Art. 50 Compete privativamente ao Plenário:

– Eleger os membros da Mesa.

– Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os.

– Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da Câmara.

– Constituir as comissões.

– Destituir membro da Mesa.

–Alterar o Regimento Interno.

–Julgar os recursos de sua competência nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento.

– Dispor sobre sua organização, funcionamento e política.

– Dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

– Criar sua Procuradoria Geral.

CAPÍTULO II DO PLENÁRIO

– Fixar a remuneração dos Vereadores.

– Conceder licença aos Vereadores nos casos permitidos em lei.

– Mudar, temporária ou definitivamente sua sede.

Art. 48 O Plenário é o órgão deliberativo de instância máxima da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício no local, forma e quórum legal para deliberar.

§ 1º O local é o recinto de sua sede, e por motivo de força maior, o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. § 2º A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º O número é o quórum determinado em Lei ou mesmo neste Regimento, para a realização das Reuniões e para as deliberações. § 4º As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

§ 5º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 6º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

§ 7º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais ou regimentais explicitas em cada caso. Sempre que não houver determinação exp1ícita, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

– Destituir do cargo o Prefeito após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa e o VicePrefeito e os auxiliares diretos do Prefeito, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa.

– Julgar, anualmente, após parecer de Tribunal de Contas do Estado, as contas prestadas pelo Prefeito.

– Autorizar celebração de convênios pelo Executivo e ratificar o que, por motivo de urgência ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos 10 dias úteis subsequentes à sua celebração.

– Autorizar previamente convênio intermunicipal, inclusive para a modificação de limites.

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