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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 343

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

–Suspender a execução de lei ou ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarada inconstitucional.

– Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;

–Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito.

– Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal. –Aprovar, previamente, transferência ou concessão de bem imóvel público.

–Autorizar a participação do Município em convênio ou consórcio intermunicipais, destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum. – Autorizar a alteração dos nomes de próprios municipais, vias e logradouros públicos.

–Atribuir título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade. – Autorizar referendo e convocar plebiscito.

–Proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas até 31 de março de cada ano. – Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, nos casos e moldes previstos na Lei Orgânica Municipal. –Apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

– Solicitar, pela maioria de seus membros, intervenção estadual. – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

– Zelar pela preservação de sua competência legislativa.

– Manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado.

– Convocar auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário ou junto às comissões, sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público.

– Autorizar a transmissão por rádio e televisão, ou filmagem e agravação de sessões da Câmara.

– Solicitar informações do Prefeito sobre assunto de administração quando necessário.

XL – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. XLI – Conhecer a renúncia do Prefeito ou Vice-Prefeito.

XLII – Processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e os Auxiliares Diretos do Prefeito, nas infrações políticoadministrativas.

XLIII –Processar e julgar o Vereador pela prática de infrações político-administrativas.

§ 3º. A eleição dos membros das comissões far-se-á por votação nominal, elegendo-se os mais votados até completar o número de vagas, em caso de empate, fica eleito o vereador do partido ainda não representado em outra comissão, ou o vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou finalmente o vereador mais votado nas eleições municipais.

§ 4º Na composição das Comissões Permanentes não poderá ser eleito o Presidente da Câmara.

§ 5º. Na falta de candidatos suficientes, o Presidente designará os membros que faltarem, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.

Seção II

Da Comissões Permanentes

Art. 56 As Comissões Permanentes incumbem estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Art. 57 As Comissões permanentes serão eleitas na sessão seguinte à eleição da mesa para o primeiro e segundo biênio, nos termos deste regimento.

Art. 58 As Comissões serão compostas por três Vereadores, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um membro, escolhidos entre si para um período de dois anos.

§ 1º As Comissões Permanentes são as seguintes:

I - Legislação, Justiça e Redação Final;

II - Finanças e Orçamentos;

III - Educação, Cultura, Esportes, Política Urbana e Segurança Pública;

IV - Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Outras Atividades; § 2º. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

– Discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário.

– Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.

– Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições.

– Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.

– Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer. – Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Subseção I

Das Vagas

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES Seção I

Da eleição, finalidade, competência das comissões e de suas modalidades

Art. 51 As comissões são órgãos técnicos compostos de, no mínimo, 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos de interesse da Administração.

Art. 52 As Comissões da Câmara são Permanentes, Temporárias e Especiais.

Art. 53 As Comissões, mediante deliberação constada em ata por maioria dos seus membros, terão acesso às dependências, arquivos, livros e documentos das repartições municipais, nos termos da Lei n. 12527, de 2011.

Art. 54 Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 55 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, na primeira sessão seguinte à eleição da mesa, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º. Na composição das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.

§ 2º. Cada vereador poderá integrar, no máximo, duas comissões permanentes.

Art. 59 Nos casos de vagas de membros das comissões, por impedimento, licenças ou destituição, caberá ao Presidente da Câmara designar o substituto, se possível da mesma legenda partidária ou bloco parlamentar.

Parágrafo único: O membro da comissão que deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas durante o ano, nas reuniões das comissões, será destituído como membro, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, devendo o Presidente da Comissão comunicar à Mesa Diretora sobre tal fato.

Art. 60 A critério das comissões, ouvida a Mesa, poderá ser solicitada assessoria ou consultoria de órgão da assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§ 1º As comissões poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário devendo estar presentes dois de seus membros, sendo convocados com antecedência de vinte e quatro horas, ressalvados os casos de tramitação de proposições em regime de urgência especial.

§ 2º A destituição se dará por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.

Art. 61 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar, por escrito, ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou

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