DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
opinião juntos às comissões, sobre projetos que com elas encontrem para estudo.
b) assistência social e políticas de proteção à criança, ao adolescente, à mulher e ao idoso;
c) qualidade dos alimentos e defesa do consumidor;
Parágrafo único: O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 62 As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observada, sempre que possível a proporcionalidade partidária.
Subseção III Da competência privativa das Comissões
Art. 63 Compete privativamente as comissões, que deverão atuar por meio de parecer e de outros instrumentos legislativos que se fizer necessário, as seguintes atribuições:
I - Comissão Legislação, Justiça e Redação Final:
verificar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica e processo legislativo dos projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara, ou de suas comissões, para efeitos de admissibilidade e tramitação.
admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal. assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste regimento. intervenção do Estado no Município.
uso dos símbolos do Município. criação, supressão e modificação de Distritos. transferência temporária da sede da Câmara e do Município. redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral.
autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por mais de quinze dias. regime jurídico e previdência dos servidores municipais. regime jurídico administrativo dos bens do Município. veto, exceto em matéria orçamentária. – Comissão de Finanças e Orçamento: assuntos relativos à ordem econômica municipal. política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços. sistema financeiro municipal. dívida pública municipal. matérias financeiras e orçamentárias públicas. fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores, Secretários Municipais, chefias e diretores equivalentes e a remuneração dos servidores municipais. sistema tributário municipal.
tomada de contas do Prefeito, quando não apresentada no prazo regular.
fiscalização da execução orçamentária. parecer prévio do Tribunal sobre as contas da Prefeitura e da Câmara. veto em matéria orçamentária. licitações e contratos administrativos. III – Comissão de Educação, Cultura, Esportes, Política Urbana e Segurança Pública: a) sistema municipal de educação e redes de ensino;
b) preservação e proteção de culturas populares, tradições e patrimônio histórico do Município; c) políticas de fomento ao desporto, esportes e lazer.
d) Plano Diretor, zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo;
e) urbanismo, desenvolvimento urbano, habitação e infraestrutura; f) saneamento básico, serviços e obras públicas; g) transporte coletivo, tráfego, transporte em geral, trânsito e sistema municipal de estradas de rodagem;
h) defesa civil, guarda municipal e políticas integradas de segurança pública local. IV - Comissão de Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Outras Atividades; a) serviços atinentes à saúde pública e vigilância sanitária;
d) proteção do meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna, solo e recursos hídricos.
e) turismo. Subseção IV Dos Prazos
Art. 64 Depois de lidas as proposições no Plenário Legislativo, incumbe à Mesa, dentro do prazo improrrogável de até 2 (dois) dias úteis, encaminhá-las as comissões competentes para o exame e a emissão de parecer.
§ 1º As Comissões Permanentes da Câmara deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas exarar parecer:
– 6 (seis) dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de urgência.
- 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária.
– 15 (quinze) dias úteis em projetos de Códigos, Estatuto, Consolidações e para os projetos de lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
– 1 (dia) dia útil quando se tratar de emenda ou subemenda.
§ 2º Excetuadas as proposições em regime de urgência e as emendas, cujos prazos não podem ser prorrogados, as demais proposições poderão ter seus prazos prorrogados por uma só vez, pelo mesmo prazo, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Comissão e comunicado ao Plenário Legislativo na leitura do Expediente.
§ 3º Os prazos previstos nos incisos, I, II, III e IV deste artigo começarão a viger a partir do protocolo da proposição na respectiva comissão e contam somente em dias úteis.
§ 4º O Relator de qualquer proposição poderá pedir prorrogação de prazo para exarar seu voto e parecer, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores que compõem a comissão.
§ 5º Havendo pedido de prorrogação de prazo, o novo prazo começa a valer a partir da leitura do Requerimento no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária subsequente.
Subseção V
Do funcionamento das comissões permanentes
Art. 65 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, se reunirão para eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidente e estabelecer os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente. Art. 66 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
– Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva.
– Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente.
–Presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos.
– Fazer observar os prazos regimentais.
–Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
– Conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência.
– Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Art. 67 Das decisões proferidas pelos Presidentes das Comissões, quando contestadas por qualquer de seus integrantes, caberá recurso a Mesa Diretora, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único: Os pareceres emitidos pelas comissões constituem manifestação colegiada e, por essa natureza não se enquadram na hipótese de recurso prevista no caput.
Art. 68 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar o requerimento. Parágrafo único: Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos constantes no art. 64 deste regimento.
Art. 69 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador
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