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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 345

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência.

Subseção VI Dos Processos de Trabalho das Comissões

Art. 70 A atuação das Comissões Permanentes será pautada por processos de trabalho formalizados, devendo cada colegiado, no âmbito de sua competência temática:

I - realizar reuniões deliberativas ou de estudos, no mínimo, com periodicidade semestral;

II - atuar de forma ativa nas fiscalizações, devendo observar as etapas de análise prévia, coleta de informações, realização de reuniões e emissão de parecer ou relatório de fiscalização;

III - fiscalizar e acompanhar o cumprimento da execução de metas e programas definidos nos planos setoriais municipais relativos à sua área (Plano Municipal de Educação, Plano Municipal de Saúde, etc.); IV - receber e apurar formalmente as denúncias que lhe forem encaminhadas, realizando diligências, solicitando informações e emitindo relatório conclusivo;

V – Sempre que possível, promover e documentar estudos técnicos sobre temas de interesse público diretamente ligados à sua área de atuação;

VI – Sempre que possível, realizar e conduzir audiências públicas para debater com a sociedade matérias relevantes e projetos de impacto; VII - emitir parecer setorial obrigatório acerca da proposta orçamentária (PPA, LDO e LOA) exclusivamente em relação aos recursos e dotações de sua respectiva área de atuação, o qual subsidiará o parecer final da Comissão de Finanças e Orçamento;

VIII - realizar reuniões oficiais, ao menos uma vez por exercício financeiro, com os respectivos Secretários Municipais ou dirigentes equivalentes do Poder Executivo para debater o andamento das políticas públicas da área."

Seção III

Da Comissões Especiais e de representação

Art. 71 As Comissões Especiais destinadas a proceder estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada no Requerimento que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. § 1º. Os requerimentos de constituição das Comissões Especiais serão deliberados pelo Plenário, caso aprovada será ratificada por resolução da Mesa Diretora.

§ 2º. As comissões especiais e de representação serão compostas por pelo menos 3 (três) Vereadores, por meio de requerimento.

§ 3º. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico, cultural e político dentro e fora do território do Município.

Seção IV

Dos Procedimentos das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 72 A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara.

Parágrafo único. As denúncias sobre as possíveis irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

Art. 73 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade criminal, civil ou administrativa do infrator.

§ 1º Protocolado o Requerimento à Mesa Diretora se reunirá em um dia útil após a data do protocolo para análise e verificar se o requerimento atende aos ditames e requisitos para instauração de uma CPI.

§ 2º Se o requerimento atende as exigências para a instauração de uma CPI o Presidente de imediato convocará os Vereadores e Líderes, para a designação dos Vereadores que irão compor a CPI, baixando ato da

presidência com a composição e demais atos necessários aos trabalhos da CPI.

§ 3º Havendo alguma irregularidade ou falta de algum documento o Presidente de imediato comunicará os autores do requerimento para que façam as devidas providências.

§ 4º Instaurada a Comissão Parlamentar de Inquérito com a publicação e divulgação do ato da presidência no Diário Oficial, esta terá o prazo de um dia útil para dar início aos trabalhos.

§ 5º Independe de deliberação do Plenário o Relatório finda da Comissão Parlamentar de Inquérito, devendo apenas ser aprovado por maioria absoluta dos Vereadores que compõem a comissão.

§ 6º Rejeitado o relatório pelos Vereadores que compõem a comissão parlamentar de inquérito o mesmo será arquivado.

§ 7º Funcionara uma Comissão Parlamentar de Inquérito por vez, sendo vedada a constituição de nova Comissão acima desse limite, exceto mediante aprovação de projeto de resolução apoiado por maioria dos parlamentares.

TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 74 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Parágrafo único: O Vereador é inviolável por suas opiniões palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art.75 É assegurado ao Vereador:

– Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente.

– Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental.

– Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição as que julgarem prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

– Solicitar, por intermédio da Mesa, informações da autoridade competente sobre fato relacionado com matéria legislativa em trânsito, ou assunto sujeito à fiscalização da Câmara ou de interesse público. – Utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato.

– Solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato.

– Receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício da vereança. – Requerer convocação de reunião extraordinária, secreta, solene ou especial na forma estatuída neste Regimento.

– Solicitar licença nos termos do disposto neste Regimento Interno. Parágrafo único: O documento de que trata o inciso VII, se pertencente ao arquivo da Câmara, será fornecido ao Vereador, mediante reprodução xerográfica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 76 São deveres do Vereador, entre outros:

I - Não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município.

II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato.

III - Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias.

IV - Desempenhar o cargo para o qual for designado na Mesa Diretora ou em Comissão, sendo lhe vedado recursar-se ao exercício da função, assegurado o direito de renúncia na forma desse Regimento.

V - Comparecer pontualmente às sessões, apresentando-se de modo compatível aos usos e costumes parlamentares e participar das votações, sendo obrigatória a apresentação de justificativa formal e fundamentada para eventuais ausências;

VI - Manter o decoro parlamentar.

VII - Não residir fora do Município.

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