DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
VIII - Observar o Regimento Interno.
IX - Dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a que pertencer.
X - Propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município, à segurança e bem-estar dos munícipes e denunciar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público. Parágrafo Único. A justificativa de ausência em sessões plenárias e reuniões de comissões a que alude o inciso V deste artigo deverá ser apresentada de forma oficial, com indicação expressa do motivo da ausência, acompanhada de documentação comprobatória e devidamente registrada em sistema eletrônico ou protocolo físico da Câmara Municipal, sujeito a prévia aprovação da Presidência, considerando-se motivação idônea:"
I - problema de saúde ou incapacidade física temporária para o exercício das atividades parlamentares, mediante atestado médico ou odontológico idôneo;
II - desempenho de missão de representação oficial da Câmara Municipal ou missão cultural de interesse do Município, devidamente autorizada;
III - licença regularmente deferida pelo Plenário nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento;
IV - motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado por documentação pública ou justificação aceita pela Mesa Diretora. Art. 77 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
– Advertência em Plenário.
– Cassação da palavra.
– Determinação para retirar-se do Plenário.
– Suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência. – Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 78 O Vereador que deixar de cumprir os deveres inerentes ao mandato ou praticar ato incompatível com a dignidade da função estará sujeito a processo e às penalidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 79 Qualquer Vereador, eleitor ou partido político pode representar na Câmara Municipal, sendo vedada a representação anônima.
Art. 80 Em caso de omissão no Código de Ética e Decoro Parlamentar, este Regimento poderá ser utilizado.
CAPÍTULO III DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 81 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos: – Por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico.
– Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
– Para desempenho de missão temporária de interesse do Município ou da Câmara, assim reconhecida pelo Plenário.
– Para investidura no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou função equivalente, hipótese em que será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.
– Por motivo de casamento, pelo prazo de 8 (oito) dias consecutivos. – Por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, pelo prazo de 8 (oito) dias consecutivos.
– Por falecimento de avós ou netos, pelo prazo de 3 (três) dias consecutivos.
– Por nascimento de filho ou adoção, assegurados os prazos previstos na legislação trabalhista federal.
§ 1º Será considerada como em exercício, para fins remuneratórios, a licença concedida nos casos dos incisos I, III, V, VI, VII e VIII.
§ 2º Na hipótese de o Vereador encontrar-se impossibilitado de subscrever o requerimento de licença por motivo de saúde, o pedido poderá ser formulado por familiar ou outro Vereador.
§ 3º Os pedidos de licença serão decididos:
– Pelo Presidente, nas hipóteses dos incisos I, V, VI, VII e VIII.
– Pelo Plenário, nos casos dos incisos II e III, durante o período ordinário.
– pela Mesa, durante os períodos de recesso, nos casos previstos nos incisos II e III.
§ 4º O Vereador que se afastar do território nacional deverá comunicar previamente à Presidência a natureza e o período estimado do afastamento.
§ 5º Somente se convocará o Suplente do Vereador em caso de licença do Titular superior a 120 (cento e vinte) dias, prazo este que deverá ser aguardado escoar para a efetiva convocação do Suplente.
§ 6º Em caso de incapacidade civil absoluta declarada judicialmente ou comprovada por junta médica nomeada pela Mesa, o Vereador poderá ser suspenso do exercício do mandato, sem prejuízo da remuneração, enquanto perdurar o impedimento.
Art. 82 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa prevista em lei.
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 83 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração de ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar de ata.
Art. 84 A perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo promulgado pelo Presidente e regularmente publicado.
Art. 85 A renúncia do cargo de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara com reconhecimento de firma da assinatura do requerente, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário, independente da deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 86 A convocação do suplente dar-se-á nos casos de vaga decorrente de morte, renúncia, licença, suspensão ou impedimento temporário do exercício do mandato.
Art. 87 No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorroga o prazo.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Em caso de licença do Vereador para tratamento médico, o suplente só será convocado se a licença for superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 4º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quórum" em função dos Vereadores remanescentes.
§ 5º Constitui falta de ética e decoro parlamentar, culminando na perda do mandato, a protelação do ato convocatório de que trata o "caput" do artigo.
TÍTULO IV DAS LIDERANÇAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÒES GERAIS
Art. 88 Haverá, no âmbito da Câmara Municipal, duas lideranças reconhecidas: Líder do Governo e Líder da Oposição, cada qual com um Vice-Líder.
Parágrafo único: As lideranças têm função de representação política, atuando como intermediárias entre seus grupos e os órgãos da Câmara.
Art. 89 O Líder do Governo será indicado pelo Prefeito mediante ofício encaminhado à Mesa, podendo ser substituído a qualquer tempo por nova comunicação formal.
§ 1º O Líder do Governo poderá indicar um Vice-Líder, comunicando sua designação à Mesa.
www.diariomunicipal.com.br/amp 346