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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 347

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

§ 2º O Vice-Líder substituirá o Líder em seus impedimentos ou ausências.

Art. 90 O Líder da Oposição será indicado por documento subscrito pela maioria dos Vereadores que se declarem oposicionistas, mediante comunicação à Mesa da Câmara.

§ 1º A oposição poderá indicar um Vice-Líder, que substituirá o Líder quando necessário.

§ 2º Na falta de indicação formal, considerar-se-á Líder da Oposição o Vereador oposicionista mais votado.

Art. 91 Compete aos Líderes do Governo e da Oposição: – Usar da palavra, uma vez por sessão e por até três minutos para encaminhar a votação das matérias em nome de seus respectivos grupos, ressalvado o período de votação.

– Representar seus grupos em comunicações oficiais e reuniões internas.

– Solicitar ao Presidente a suspensão dos trabalhos para orientação de seus liderados.

Art. 92 O Presidente da Câmara não poderá exercer função de Líder ou Vice-Líder.

Art. 93 Qualquer modificação na liderança ou vice-liderança será comunicada imediatamente à Mesa, que providenciará sua divulgação e registro.

Art. 94 As prerrogativas dos Líderes limitam-se às previstas neste Título, sendo vedada a criação de novos direitos ou privilégios por ato infra legal.

Art. 95 O Presidente da Câmara poderá ouvir os Líderes do Governo e da Oposição para definição e organização da pauta de votação, especialmente quanto à priorização de matérias relevantes ou consensuais.

§ 1º A consulta aos Líderes terá caráter meramente consultivo, competindo exclusivamente ao Presidente a definição final da pauta. § 2º O diálogo entre os Líderes e a Presidência não prejudica a tramitação ordinária das proposições, nem gera direito subjetivo de inclusão ou exclusão de matérias da ordem do dia.

TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 96 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Parágrafo único. São modalidades de proposição:

– Os Projetos Substitutivos.

– Os relatórios das comissões temporárias.

– Os requerimentos.

– As indicações.

Art. 99 As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação, por escrito.

Art. 100 Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que trate de objeto idêntico, equivalente ou substancialmente similar a outro em andamento na Câmara.

Parágrafo único: Ocorrendo tal fato, prevalecerá a primeira proposição apresentada, na qual serão anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.

Art. 101 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

Art. 102 A proposição para serem lidas no expediente da sessão deverá ser protocolada até às 11h00min do dia útil que antecede a realização da sessão ordinária na Câmara Municipal.

CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES Seção Única

Das Espécies de Proposições

Art. 103 As proposições consistem nas espécies normativas previstas no Artigo 96 deste Regimento Interno.

Art. 104 Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.

Art. 105 As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.

Art. 106 Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único: Não é permitido apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo tempo.

Seção I

Das Emendas

Art. 107 Emenda é a proposição apresentada como acessória ao projeto principal.

§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda cancelar parte da proposição.

§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.

§ 7º Com exceção das emendas supressivas as demais emendas serão deliberadas após a votação do projeto principal.

Art. 108 Sempre que apresentada uma subemenda deverá o Plenário deliberar primeiro a emenda e somente será deliberada a subemenda se aprovada a emenda na qual possuir correlação.

Art. 109 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 11 horas do dia útil que antecede a realização da sessão ordinária em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem para fins de sua distribuição as comissões.

XIII– As representações.

XIV- Moções.

Art. 97 As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores, protocoladas na secretaria da Câmara, respeitando os prazos estabelecidos neste Regimento. Parágrafo único: A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública, somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada:

– De declaração que a entidade funciona há mais de 1 (um) ano e que os membros de sua diretoria são pessoas idôneas e que não percebem remuneração pelo exercício dos respectivos cargos.

– De prova de personalidade jurídica.

– Ata ou documento similar de fundação.

– Ata ou documento similar da última reunião.

– Estatuto ou documento similar.

Art. 98 Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Seção II

Dos Pareceres

Art. 110 Parecer é o pronunciamento, por escrito, de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída e concluirá pela sua aprovação ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

§ 1º Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.

§ 2 ؟O parecer da Comissão somente será protocolado mediante a assinatura de todos os seus membros, ou, ao menos, pela maioria absoluta, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a divergência.

§ 3º A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da Comissão, e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.

§ 4º Caberá ao qualquer Vereador integrante da comissão, em face da manifestação do relator, propor voto em separado na comissão, que

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