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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 348

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

§ 5º Voto em separado aprovado pela maioria absoluta dos membros da comissão passa a constituir o parecer da comissão.

§ 6º Não acolhido pela maioria absoluta dos membros da comissão o voto do relator ou voto em separado, novo relator será designado pelo Presidente da comissão, que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para exarar o seu voto, não sendo mais aceito voto em separado nem novo relator.

§ 7º Fica vedado ao Presidente da Comissão designar o mesmo Relator, que teve seu voto rejeitado pela comissão, para a mesma proposição.

§ 8º O parecer da Comissão depois de protocolado, somente poderá ser retirado ou alterado mediante a assinatura da maioria absoluta dos seus membros, ficando vedada a sua alteração ou retirada após a leitura do Pequeno Expediente.

Seção III Dos Relatórios das Comissões Especiais

Art. 111 Relatório de comissão especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Art. 112 Quando as conclusões de comissões especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução.

Seção IV

Das Indicações

Art. 113 Indicação é uma espécie escrita de proposição com que o Vereador de forma individual ou coletiva, sugere aos Poderes Públicos medidas, iniciativas ou providências que venham trazer benefícios à comunidade local ou, enfim, que sejam do interesse ou conveniência pública, limitando-se a uma indicação por sessão ordinária, apresentada por Vereador.

Art. 114 As indicações independem de aprovação do Plenário, porém, devem ser obrigatoriamente lidas no Expediente da Sessão, e depois despachadas aos órgãos competentes.

Parágrafo único: Caso o Presidente entenda que a indicação não deva ser encaminhada, comunicara sua decisão ao autor na sessão e, havendo discordância manifestada pelo autor, procedera a consulta ao plenário, cuja deliberação será considerada definitiva. Seção V

Da Moção

Art. 115 Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

Parágrafo único. A Moção depois de protocolada passar a ordem do dia da sessão seguinte a data de seu protocolo, devendo ser aprovada por maioria absoluta dos Vereadores.

Seção VI

Dos Requerimentos

Art. 116 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia. § 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

– A palavra ou a desistência dela.

– Convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário ou a pedido de comissão.

Seção VII

Dos Recursos e Representação

Art. 117 Recurso é o meio pelo qual o Vereador pode impugnar atos do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora ou dos Presidentes de Comissão, nos casos previstos neste Regimento Interno.

§ 1º Das decisões dos Presidentes das Comissões, caberá recurso à Mesa Diretora, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 67

§ 2º Das decisões do Presidente da Câmara, caberá recurso à Mesa Diretora, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do ato.

§ 3º Das decisões da Mesa Diretora, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da deliberação, salvo quando a decisão da Mesa tiver sido proferida em grau recursal, hipótese em que a matéria será considerada definitivamente apreciada. § 4º Os recursos previstos neste artigo serão decididos diretamente pelo órgão competente, podendo a Mesa Diretora ou o Plenário, se entenderem necessário, solicitar manifestação da Procuradoria ou de Comissão, apenas em caráter opinativo, sem efeito vinculante.

§ 5º Os pareceres das Comissões, por constituírem atos colegiados, poderão ser objeto de recurso ao Plenário, desde que subscritos por maioria absoluta dos Vereadores, observados os prazos previstos neste Regimento.

Art. 118 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de comissão permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único: As representações serão acompanhadas de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

– A permissão para falar sentado.

– A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário.

– A observância de disposição regimental.

– A retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário.

– A requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão.

– A justificativa de voto e sua transcrição em ata.

– A retificação de ata.

– Anexação de proposição com objeto idêntico.

§ 2º Serão igualmente verbais, porém, sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

Art. 119 A apresentação, o protocolo, o registro, a tramitação e o gerenciamento das proposições e demais atos legislativos da Câmara Municipal serão realizados, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico oficial adotado pela Câmara Municipal, sem prejuízo da apresentação e do protocolo por meio físico, quando admitidos pela legislação ou pelas normas internas.

§ 1º As proposições e demais atos legislativos apresentados por meio eletrônico serão automaticamente protocolados e registrados pelo sistema, com indicação da autoria, data de apresentação, assegurandose a publicidade e a temporalidade das proposições.

– Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação.

– Dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia.

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