DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
§ 2º As proposições e demais atos legislativos apresentados presencialmente em meio físico serão recebidos pela Secretaria da Câmara, que procederá ao seu protocolo, registro e demais providências necessárias à tramitação, com indicação da autoria e data do recebimento.
§ 3º Sempre que possível, os documentos apresentados em meio físico serão digitalizados e inseridos no sistema eletrônico oficial, passando a integrar o respectivo processo legislativo, sem prejuízo da guarda do documento original, quando necessária.
§ 4º A Câmara Municipal manterá registro e controle da produção legislativa de cada Vereador, de forma individualizada, contendo, no mínimo, os quantitativos das proposições apresentadas, apreciadas e aprovadas, observadas as categorias e classificações adotadas pelo sistema eletrônico oficial.
Art. 120 O Presidente a seu critério ou por reunião com a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
– Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo.
– Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado.
– Que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo.
– Que seja formalmente inadequada.
– Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal.
– Quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento.
– Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
– Quando o requerimento ou indicação tratar de objeto idêntico, equivalente ou substancialmente similar a outro já protocolado. Parágrafo único: Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, na forma do Art. 118 deste Regimento Interno.
Art. 121 O autor do projeto poderá apresentar reclamação ao Presidente da Câmara quando for admitido substitutivo ou emenda que não guarde pertinência temática com a matéria da proposição. Parágrafo único: A decisão do Presidente poderá ser objeto de recurso ao Plenário, pelo autor do projeto ou pelo autor da emenda, conforme
o caso.
Art. 122 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a audiência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício ou realizada através de seu líder na Câmara, não podendo ser recusada.
Art. 123 No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento e retramitação de proposição arquivada na forma deste artigo, sendo considerado o seu autor, salvo se o autor da proposição estiver no exercício do mandato.
§ 2º A proposição desarquivada, fica sujeita a nova tramitação, não prevalecendo pareceres, emendas e substitutivos.
Art. 124 Os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 116 serão indeferidos, quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Seção I Das disposições gerais
Art. 125 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 2 (dois) dias, observando o disposto neste Capítulo. Art. 126 Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
Parágrafo único: No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria consideração, sendo nesses casos constituída uma comissão especial designada pelo Presidente para exarar o parecer.
Art. 127 Para a segunda discussão e votação de qualquer proposição distribuir-se-á aos Vereadores, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, avulsos das emendas apresentadas e respectivos pareceres. Art. 128 Os requerimentos a que se referem os § 1º e 2º do artigo 117 serão apresentados durante a sessão, observando sua pertinência e o momento em que se encontram os trabalhos, e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere os §§ 2º e 3º do artigo 116.
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 129 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo que serão submetidos à deliberação do Plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
§ 1º Os pedidos de vista das proposições constantes da ordem do dia deverão ser apresentados, mediante requerimento verbal, antes da deliberação sobre a proposição requisitada, cabendo à deliberação do plenário sem prévia discussão, a qual será concedida em prazo comum máximo de duas sessões ordinárias.
§ 2º Vencida a fase prevista no parágrafo anterior, não caberá mais pedido de vista sobre as proposições em tramitação.
Art. 130 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
Seção II Do Procedimento Comum Subseção I Do Projeto de Lei Ordinária
Art. 131 Os Projetos de Lei ordinária tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 132 Após o anúncio, discussão e votação dos respectivos pareceres das comissões ao projeto de lei, será o mesmo incluído na ordem do dia em primeiro turno.
§ 1º No decorrer da discussão em primeiro turno, poderão ser apresentadas as emendas, subemendas e substitutivos.
§ 2º Encerrada a discussão, o projeto é submetido à votação em primeiro turno.
§ 3º Rejeitado em primeiro turno, o projeto é arquivado.
Art. 133 Aprovado em primeiro turno, o projeto será despachado à comissão competente, juntamente com as emendas e substitutivos apresentados em primeiro turno, se houver a fim de receber parecer para o segundo turno.
§ 1º Encaminhado à Mesa, o parecer sobre as emendas e substitutivos será distribuído em avulso, e o projeto na ordem do dia em segundo turno.
§ 2º Durante a discussão em segundo turno, admitir-se-á somente a apresentação de emendas:
– Que não tenha sido prejudicada ou rejeitada no primeiro turno.
– Contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao projeto.
– De redação, a ser votada na fase seguinte.
Art. 134 Concluída a votação em segundo turno, o projeto e as emendas aprovadas são remetidos à comissão de Legislação, Justiça e Redação, para parecer de redação final.
Parágrafo único: Remetido à Mesa, o parecer de redação final será distribuído em avulso e incluído, juntamente com o projeto, na ordem do dia.
Art. 135 Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído.
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