DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
Parágrafo único: O projeto de lei ordinária será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes, salvo disposição em contrário na Lei Orgânica e neste Regimento.
Subseção II Dos projetos de resolução e de decreto legislativo
Art. 136 Aplicam-se aos Projetos de Resolução, para sua tramitação, as disposições relativas aos Projetos de Lei ordinária. Art. 137 Os Projetos de Decreto Legislativo tramitarão em um só turno de votação.
Art. 138 As Resoluções e os Decretos legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara no prazo de (05) cinco dias a partir da aprovação da redação final do projeto.
Subseção III Do projeto de lei complementar
Art. 139 O Projeto de Lei Complementar será aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, aplicando-lhe as normas de tramitação do Projeto de Lei Ordinária.
Seção IV
Do procedimento especial Subseção I Da proposta de emenda à lei orgânica
Art. 140 Recebida a Proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada e encaminhada a leitura da sessão imediata, e após distribuída a todos os Vereadores.
§ 1º Os Vereadores terão o prazo de (05) cinco dias úteis para apresentar emendas.
§ 2º Findo o prazo de apresentação de emenda, será a Emenda a Lei Orgânica e as demais emendas apresentadas enviadas à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para parecer, no prazo de (05) cinco dias úteis, podendo esse prazo ser prorrogado por igual prazo mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da comissão. § 3º Instruída a Proposta de Emenda a Lei Orgânica estará a mesma apta a deliberação do Plenário.
Art. 141 Rejeitada a Proposta de Emenda Lei Orgânica em qualquer um dos turnos de discussão e votação será a mesma arquivada. Art. 142 No primeiro dia útil, após decorrido intervalo mínimo de dez dias, a proposta permanecerá à disposição, pelo prazo de cinco dias úteis, para receber emenda em segundo turno.
§ 1º Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada.
§ 2º A emenda contendo matéria nova só será admitida desde que pertinente à proposição.
Art. 143 Aprovada em redação final, a proposta de emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de (05) cinco dias, enviada à publicação, e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.
Art. 144 A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
Seção V
Do projeto com solicitação de urgência
Art. 145 O regime de urgência, aplicável a proposições que exijam apreciação prioritária, divide-se em.
– Urgência Simples: destina-se a acelerar a tramitação interna da matéria, relativizando-se prazos regimentais.
– Urgência Especial: consiste na dispensa das exigências regimentais – excetuadas as relativas a quórum para deliberação e à emissão de parecer, quando exigido – para que determinada proposição seja apreciada prioritariamente pelo Plenário.
§ 1º O requerimento de urgência simples poderá ser apresentado por qualquer Vereador, mediante requerimento escrito ou verbal, e será aprovado por maioria simples do Plenário.
§ 2º Aprovado o requerimento de urgência simples, o projeto será imediatamente encaminhado, de forma concomitante, a todas as Comissões competentes, que terão o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º sem manifestação das Comissões, o projeto poderá ser incluído pelo Presidente na Ordem do Dia da sessão imediatamente subsequente, devendo os pareceres pendentes ser apresentados verbalmente durante a deliberação plenária.
§ 4º A urgência especial somente será admitida quando houver assentimento do Plenário, mediante provocação verbal ou por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência ou especialidade, ou ainda, por proposta de algum dos membros da Edilidade.
§ 5º O requerimento de urgência especial poderá ser apresentado:
– Pela Mesa, quando se tratar de matéria de sua competência.
– Pela Comissão competente para emitir parecer.
– Por qualquer Vereador.
§ 6º O requerimento de urgência especial será aprovado somente mediante voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 7º Aprovada a urgência especial, a matéria poderá ser imediatamente incluída na Ordem do Dia da mesma sessão para única discussão e votação, observados o quórum regimental e demais condições aplicáveis.
§ 8º Concedida urgência especial para proposição que exija parecer, as Comissões Permanentes competentes o apresentarão por escrito ou verbalmente durante a sessão plenária em que ocorrer a deliberação.
§ 9º O Presidente, de ofício ou mediante requerimento verbal de qualquer Vereador, declarará prejudicado o pedido de urgência especial que não atender aos requisitos deste artigo, sendo vedada contestação ou recurso.
Art. 146 O Prefeito poderá solicitar que projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência, aplicando-se automaticamente o Regime de Urgência Simples, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º Na hipótese do caput, se a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto no prazo de 30 (trinta) dias, ele será automaticamente incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a apreciação de qualquer outro assunto até a conclusão da votação.
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§ 2º O prazo previsto no § 1º:
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Não corre durante o recesso parlamentar.
– Não se aplica aos projetos de Emenda à Lei Orgânica.
§ 3º Nos casos previstos neste artigo, poderá o Plenário, observados os requisitos próprios do Art. 145, deliberar sobre a concessão do Regime de Urgência Especial para a mesma matéria.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Art. 147 A Lei de Diretrizes Orçamentária, a Lei do Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, obedecerão aos preceitos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101, de 2000, da Lei nº 4320, de 1964, da Lei Orgânica Municipal e dos demais preceitos orçamentários exigíveis e vigentes, além do previsto neste regimento. Art. 148 Recebido o projeto de lei orçamentária, o Presidente o incluirá no expediente da primeira reunião ordinária, quando será lido, distribuindo-se cópia do mesmo aos Vereadores e a Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 20 (vinte dias) dias úteis para exarar parecer aos projetos de leis orçamentários. § 2ºOferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores.
Art. 149 Recebidos pela Comissão de Finanças e Orçamento os Projetos oriundos do PPA, LDO e LOA, no prazo de 02 (dois) dias da data do protocolo, a Comissão deverá baixar ato normativo, definindo o prazo para a apresentação e o protocolo de emendas pelos demais Vereadores.
Parágrafo único: Esgotado o prazo definido pela Comissão, não será mais aceito protocolo de emendas nos projetos orçamentários. Art. 150 O projeto de lei do orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação.
§ 1º Estando o projeto de lei do orçamento na ordem do dia, a parte do expediente é apenas de trinta minutos improrrogáveis, sendo a ordem do dia destinada exclusivamente ao orçamento.
§ 2º Não será concedida "vista" ou "adiamento" ao projeto de lei orçamentária.
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