DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
Seção I
Das Emendas aos Projetos de Leis de Orçamentos
Art. 151 As emendas aos projetos de Leis de que tratam este capítulo somente poderão ser apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que as analisará e emitirá parecer. Art. 152 Poderão apresentar emendas aos projetos de leis de que trata esta seção os vereadores individualmente, as comissões temáticas permanentes e as bancadas.
Art. 153 As emendas aos projetos de leis dos orçamentos não poderão ser aprovadas:
I - Em relação ao plano plurianual, as que:
desatendam à regulamentação local sobre os programas de governo. não se coadunem com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos por leis específicas do Município. criem programas sem a identificação dos elementos destes constantes do Plano Plurianual do Município. afetem o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas. se refiram a despesas com pessoal ou serviço da dívida sem que seja para corrigir erro ou omissão.
se refiram à receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão. afetem o cumprimento constitucional em relação à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e ações e serviços públicos de saúde (ASPS). afetem as metas fiscais.
digam respeito a recursos vinculados sem a observância dos respectivos vínculos.
não indiquem os recursos necessários, sendo admitidos apenas os provenientes de anulação de valores;
sejam incompletas, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na estimativa da receita ou das programações dos programas de governo, já constantes do Plano Plurianual enviado pelo Poder Executivo.
II - Em relação às diretrizes orçamentárias, as que desatendam as alíneas "d" a "k" do inciso anterior ou ainda deixem de guardar compatibilidade com o plano plurianual. em relação a Lei Orçamentária Anual:
as emendas ao orçamento que propõe acréscimo ou inclusão de dotações só poderá ser aprovada se estiver compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
deverá também indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem em: dotações de pessoal e seus encargos, serviço da dívida, e transferências tributárias constitucionais.
a emenda também não pode ser constituída de várias ações – que devem ser objeto de emendas distintas – nem contrariar normas regimentais adotadas pela Comissão de Finanças e Orçamento. sejam incompletas, deixando de indicar todas as classificações de receita e de despesa previstas no projeto recebido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As emendas relativas aos textos dos projetos de leis somente poderão incidir sobre artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
CAPÍTULO VI DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA Seção I
Dos projetos concessivos de título de cidadania honorária
Art. 154 Os projetos concedendo Títulos de Cidadania Honorária poderão ser propostos por Vereador, Comissão ou a Mesa nos termos deste regimento.
Art. 155 Os projetos de decreto legislativo concedendo Títulos de Cidadania Honorária serão apreciados pelo Plenário da Casa e turno único de discussão e votação.
§ 1º A Câmara entregará por sessão legislativa dois títulos de Títulos de Cidadania Honorária.
§ 2º É vedado ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de um projeto de decreto legislativo que conceda título Títulos de Cidadania Honorária.
§ 3º Os projetos deverão ser acompanhados de biografia que justifique sua concessão.
Art. 156 A entrega dos Títulos de Cidadania Honorária é feita em sessão solene da Câmara, convocada pelo Presidente, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado.
§ 1º Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de comum acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara que expedirá os convites
§ 2º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o outorgado receberá o título ou diploma em dia e hora marcado pelo Presidente da Câmara.
§ 3º Projeto de Decreto Legislativo poderá definir e regulamentar novas honrarias na Câmara Municipal de Pérola D'Oeste.
TÍTULO VI DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 157 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes.
§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara publicar-seão o Edital de Ordem do Dia e o resumo dos seus trabalhos através dos meios locais e digitais disponíveis.
§ 2º Enquanto não houver o Diário Oficial do Município, a publicidade será feita apenas no saguão da Câmara ou no site oficial do Poder Legislativo.
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§ 3º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao público, desde que:
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Apresente-se convenientemente trajado.
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Não porte arma.
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Conserve-se em silêncio durante os trabalhos.
– Não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em Plenário.
- Atenda às determinações do Presidente.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior aplica-se aos Vereadores, constituindo a sua inobservância, falta de decoro parlamentar.
§ 5º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e esvaziará o recinto sempre que julgar necessário.
§ 6º Sempre que possível, ocorrerá a transmissão, ao vivo, das sessões plenárias da Câmara Municipal, em canal oficial da instituição, bem como o processo de gravação e arquivamento digital das referidas sessões, garantindo-se a guarda e a publicidade permanente dos registros."
§ 7º A obrigação contida no parágrafo anterior poderá ser dispensada em caso de impossibilidades de ordem técnica, devendo ser inserido na Ata da sessão plenária a justificativa para a ausência de sua transmissão ao vivo.
Art. 158 As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único: Não se considerará como falta, a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 159 Somente será aberta a Sessão com a presença no mínimo de 1/3 dos Vereadores.
§ 1º Inexistindo número legal na primeira chamada, se procederá, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, sendo computado esse tempo no prazo de duração da reunião.
§ 2º Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente dos trabalhos.
§ 3º Será considerado presente à sessão o Vereador que responder a chamada e registrar a sua presença, por assinatura no livro próprio ou meio eletrônico disponibilizado pela câmara, até o encerramento da sessão.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes não sendo considerado faltoso o vereador para efeitos regimentais.
§ 5º. Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada, convenientemente trajados.
§ 6º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais, presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 7º A pedido do Presidente, para elucidar dúvidas surgidas no transcorrer das sessões, assessores técnicos ou o Procurador da Câmara poderão permanecer na parte destinada aos Vereadores.
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