DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
2027 em R$ 8.133.732,70 (oito milhões, cento e trinta e três mil setecentos e trinta e dois reais e setenta centavos).
II – Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 431/2014 de 08/08/2014 que fixa a sua despesa para o exercício de 2027 em R$ 815.900,00 (oitocentos e quinze mil e novecentos reais).
III – Do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 084/97, que fixa a sua despesa para o exercício de 2027 em R$ 2.294.007,78 (dois milhões duzentos e noventa e quatro mil sete reais e setenta e oito centavos).
IV – Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, cujo Conselho foi criado pela Lei Municipal nº 313/2009, e readequado pela Lei Municipal N° 814/2021 fixa a sua despesa para o exercício de 2027 em R$ 3.528.204,00 (três milhões, quinhentos e vinte e oito mil, duzentos e quatro reais).
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com a Lei Municipal nº 1.146/2026 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027) por Decreto a:
I – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do total da despesa fixada para cada poder, nos termos da legislação vigente;
II – Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o Inciso anterior, abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação, desde que acompanhados do cálculo do provável excesso e o mesmo acusar tal tendência, para fins de compatibilizar com a efetiva disponibilidade dos recursos.
a) – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, § único e art. 50, I da LRF e não será considerada para fins do limite citado no inciso I.
III - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite do inciso I deste artigo, para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (art. 167, VI da Constituição Federal).”.
IV - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as Modalidades de Aplicação constantes na Lei Orçamentária para 2027 até o limite de um ponto percentual do total da despesa fixada para cada poder.
Art. 8º - O limite autorizado no art. 7º, Inciso Primeiro, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo Grupo de natureza da Despesa;
II – Pagamentos de despesas decorrentes de precatórios judiciais;
III – Despesas financiadas com operações de crédito.
a) – A contratação de operação de crédito dependerá de autorização legislativa específica e deve atender as disposições de Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a matéria.
IV – O remanejamento entre as despesas, dentro de cada Unidade Orçamentária.
V – Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o art. 7º Inciso Primeiro, a suplementação por superávit financeiro apresentado no exercício anterior, podendo o mesmo ser suplementado por Decreto.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente.
Art. 10º – Fica autorizado a readequar a codificação de órgãos, unidades, classificação funcional e outro relacionado à previsão da receita e a fixação da despesa constantes dos anexos integrantes do orçamento, aprovados por esta lei, visando à compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual 2026/2029, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o layout do SIM-AM definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ Único – A readequação será formalizada por decreto do Executivo Municipal e deverá proceder a republicação dos quadros, anexos e demonstrativos que integram os orçamentos aprovados.
Art. 11 – Ficam automaticamente incluídos e atualizados, com base nos valores desta Lei, as ações e receitas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei n.º 1.146/2026 e na Lei do Plano Plurianual, Lei nº. 1.094/2025.
Art. 12 – Está lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, em 20 de outubro de 2026
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Vânia Maria Barbieri Código Identificador: 825DC8FA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1160/2026
LEI Nº 1.160/2026
SÚMULA: Autoriza o Prefeito Municipal a ausentarse do País para participar da Imersão Técnica Internacional 2026, em missão de representação do Município, sem prejuízo do subsídio, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO, ESTADO DO PARANÁ, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Senhor PAULO FALCADE DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, a ausentar-se do País, no período de 02/11/2026 a 13/11/2026, para participar da Imersão Técnica Internacional 2026, promovida pelo SEBRAE/PR, com visitas técnicas na Bélgica, na França e na Suíça, objeto da Inexigibilidade de Licitação nº 23/2026, nos termos do art. 44, caput , e do art. 37, inciso VII, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo caracteriza-se como missão de representação e a serviço do Município, voltada à capacitação em gestão pública, inovação, simplificação e desenvolvimento econômico local, sendo assegurada ao Prefeito a percepção integral do subsídio, na forma do art. 44, § 1º, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Durante o período previsto no art. 1º, o Senhor PAULO SERGIO DA SILVA, Vice-Prefeito Municipal, assumirá o exercício do cargo de Prefeito Municipal, na forma do art. 43, caput , e do art. 48 da Lei Orgânica do Município, mediante termo de transmissão de cargo.
Parágrafo único. A remuneração do Vice-Prefeito durante a substituição observará o disposto no art. 43, § 1º, da Lei Orgânica do
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