DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
RECORRENTE: CLEIDE MARIA IENI BUENO (CNPJ 07.594.116/0001-45). RECORRIDO: GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA (CNPJ 34.094.065/0001-65).
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise do Recurso Hierárquico deve observar os princípios previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações, notadamente a vinculação ao edital, o julgamento objetivo e o formalismo moderado.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa CLEIDE MARIA IENI BUENO, inscrita no CNPJ sob o nº 07.594.116/000145, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 024/2026, contra a decisão que habilitou e declarou vencedora a empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 34.094.065/0001-65, em relação ao Lote 01 – Limpeza Urbana e Manutenção de Áreas Públicas.
Em suas razões recursais, a recorrente questiona a suficiência da documentação ambiental apresentada pela empresa recorrida, especialmente o Certificado de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAM nº 385586), emitido pelo Instituto Água e Terra (IAT) em 15 de setembro de 2026. Sustenta, em síntese, que a descrição constante no referido documento não demonstraria, de maneira clara e suficiente, a compatibilidade da dispensa de licenciamento ambiental com a totalidade das atividades previstas para o Lote 01, que compreendem serviços de limpeza urbana, capina, roçada, poda, paisagismo, manutenção e plantio de jardins e áreas públicas.
A recorrente também questiona a suficiência da manifestação técnica apresentada inicialmente na fase de habilitação da empresa recorrida, alegando que não teria sido demonstrado, de forma detalhada, o enquadramento das atividades contratadas nas hipóteses previstas no Anexo Único e no art. 9º da Instrução Normativa nº 11/2026 do Instituto Água e Terra (IAT).
Por fim, a empresa recorrente invoca o Acórdão nº 1531 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), defendendo a necessidade de que a regularidade ambiental da empresa vencedora seja compatível com as atividades efetivamente abrangidas pela contratação, especialmente no que se refere à coleta e ao transporte de resíduos.
Diante do exposto, a recorrente requer a inabilitação da empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA. e, subsidiariamente, a realização de diligência junto ao Instituto Água e Terra (IAT), a fim de obter esclarecimentos sobre a validade e o alcance da documentação ambiental apresentada.
Em sede de contrarrazões, a empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA. defende a manutenção de sua habilitação, argumentando que o edital admite a apresentação de licença ambiental ou documento equivalente, que a documentação deve ser analisada em conjunto com o requerimento ambiental originário e que as atividades previstas para o Lote 01 se enquadram nas hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental aplicáveis.
A recorrida ressalta, ainda, que o edital dividiu o objeto da contratação em lotes distintos, separando os serviços de limpeza urbana e manutenção de áreas públicas das atividades específicas de gerenciamento, transporte e destinação final de resíduos. Diante das alegações apresentadas, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 247/2026/PJ (701-721), e ao Departamento Municipal de Fomento Agropecuário, responsável pela emissão de Parecer Técnico (fls. 676689). Ambas as manifestações concluíram pela suficiência da documentação apresentada e pela manutenção da habilitação da empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA. para o Lote 01. A Pregoeira Municipal, em seu Julgamento (fls. 723-727) conheceu do recurso interposto pela empresa recorrente CLEIDE MARIA IENI BUENO, porquanto apresentado tempestivamente e em conformidade com os requisitos formais exigidos pela legislação aplicável e pelo instrumento convocatório.
No mérito, a Pregoeira negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que habilitou e declarou vencedora a empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA. para o Lote 01 – Limpeza Urbana e Manutenção de Áreas Públicas.
Rejeitou, ainda, o pedido subsidiário de realização de diligência junto ao Instituto Água e Terra (IAT), por entender suficientes os documentos oficiais apresentados, os registros originários vinculados à DLAM nº 385586 e as manifestações técnica e jurídica constantes dos autos para fundamentar a decisão.
Diante disso, o presente recurso é submetido à apreciação desta Autoridade Superior para análise e decisão.
2.1. DA ADMISSIBILIDADE
A Pregoeira afirma em seu julgamento que a apresentação da interposição do recurso foi anexada diretamente na Plataforma Bolsa de Licitações e Leilões – BLL, pela empresa interessada.
No juízo de admissibilidade, verifica-se que a empresa CLEIDE MARIA IENI BUENO. tem legitimidade para recorrer, por ter participado do Pregão Eletrônico nº 024/2026. O recurso encontra amparo no artigo 165, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a possibilidade de impugnação de atos de habilitação ou inabilitação no prazo de 03 (três) dias úteis. Além disso, foi interposto dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser conhecido, com base também no item 16.1 do edital do certame.
2.2. DO MÉRITO
Superada a admissibilidade, o mérito deve ser analisado à luz dos princípios previstos no art. 5º e 64 da Lei nº 14.133/2021, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, isonomia, vinculação ao edital e interesse público.
2.2.1. Da Exigência Editalícia de Regularidade Ambiental
A controvérsia consiste em verificar se a documentação ambiental apresentada pela empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA. atende às exigências do Lote 01 – Limpeza Urbana e Manutenção de Áreas Públicas.
O item 13.2 do edital remete às exigências de habilitação previstas no Anexo III, cujo item 1.5 admite a apresentação de “Licença Ambiental ou equivalente (Lote 01)”. No mesmo sentido, o item d.1 do Termo de Referência exige licença ambiental ou documento equivalente vigente, emitido pelo Instituto Água e Terra (IAT), compatível com as atividades objeto da contratação. Ao utilizar a expressão “tais como” para exemplificar as atividades abrangidas, o instrumento convocatório admite atividades correlatas, desde que compatíveis com o objeto contratado.
Verifica-se, portanto, que o edital não restringiu a comprovação da regularidade ambiental a uma modalidade específica de licença, nem exigiu que todas as atividades contratadas estivessem expressamente descritas no certificado apresentado. A exigência central é a apresentação de documento ambiental válido, vigente e compatível com os serviços a serem executados.
Assim, a análise deve considerar o conjunto da documentação apresentada, o procedimento administrativo que lhe deu origem, a natureza das atividades previstas para o lote e as manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos, observando-se, em todos os casos, as exigências do edital e os princípios que regem as contratações públicas.
2.2.2 Da Validade da DLAM nº 385586 e Do Procedimento Originário perante o Instituto Água e Terra (IAT)
A empresa recorrida GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA. apresentou a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAM) nº 385586, emitida pelo Instituto Água e Terra (IAT) em 15 de setembro de 2026, com validade até 15 de setembro de 2036.
Conforme a documentação apresentada em sede de contrarrazões, a referida declaração está vinculada ao Requerimento nº 362.222, correspondente ao Protocolo SGA/IAT nº 26.585.824-4, registrado em 15 de setembro de 2026.
Os registros relativos ao procedimento de origem contemplam atividades como serviços de limpeza, roçada, poda, plantio de jardins e varrição, elementos relevantes para a análise da compatibilidade entre a documentação ambiental apresentada e os serviços previstos para o Lote 01. Dessa forma, a verificação não deve se limitar à descrição resumida constante na DLAM, devendo abranger também os registros oficiais que fundamentaram sua emissão e que integram o conjunto documental dos autos.
Nesse contexto, o Parecer Técnico emitido pelo Departamento Municipal de Fomento Agropecuário (fls. 676-689), a manifestação técnica subscrita pelo Engenheiro Agrônomo Sávio Henrique Fischer, inscrito no CREA sob nº 144317-D, os extratos do Sistema de Gestão
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