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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 416

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Ambiental do IAT e o Parecer Jurídico nº 427/2026-PJ (701-721), constituem elementos que fundamentam a conclusão pela suficiência da documentação apresentada. Em conjunto, tais elementos indicam a compatibilidade das atividades registradas no procedimento ambiental com o objeto licitado, respaldando a manutenção da habilitação da empresa para o Lote 01.

Ressalta-se, ainda, que a DLAM constitui ato administrativo oficial expedido pelo órgão ambiental competente do Estado do Paraná, revestido da presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos, sem prejuízo da verificação de seu conteúdo e alcance. Ademais, à luz do princípio do formalismo moderado, da razoabilidade e da competitividade, admite-se a consideração de documentos e registros oficiais que permitam esclarecer requisitos preexistentes, desde que não haja alteração das condições de habilitação nem prejuízo à isonomia entre os licitantes.

Assim, considerando que a declaração ambiental foi apresentada tempestivamente e que os registros oficiais vinculados ao procedimento de origem, permitem identificar as atividades abrangidas, conclui-se pela suficiência da documentação ambiental apresentada para fins de habilitação da empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA. no Lote 01, nos termos das exigências estabelecidas no instrumento convocatório.

2.2.3 Do Enquadramento Ambiental das Atividades e da Instrução Normativa IAT nº 11/2026

A análise da questão exige a consideração conjunta das disposições do edital, da regulamentação ambiental vigente no Estado do Paraná, dos registros oficiais vinculados ao procedimento de emissão da declaração e das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.

Nesse contexto, a Instrução Normativa IAT nº 11/2026 estabelece critérios para o enquadramento de atividades econômicas de baixo risco ambiental e para a respectiva dispensa de licenciamento ambiental, observadas as condições previstas na regulamentação aplicável, bem como no Decreto Estadual nº 3.434/2023. Conforme registrado no Parecer Jurídico nº 247/2026/PJ (701-721), as atividades relacionadas aos CNAEs 81.29-0/00, refere-se a atividades de limpeza não especificadas anteriormente, e 81.30-3/00, referente a atividades paisagísticas, encontram correspondência no enquadramento normativo de baixo risco ambiental previsto na regulamentação indicada, com dispensa de licenciamento ambiental ordinário.

Além disso, as condições previstas no artigo 9º da Instrução Normativa IAT nº 11/2026 foram declaradas conforme os registros do Sistema de Gestão Ambiental do IAT, vinculados ao Requerimento nº 362.222 e ao Protocolo SGA/IAT nº 26.585.824-4, contemplando informações pertinentes ao enquadramento das atividades e ao atendimento dos requisitos exigidos para a dispensa, elementos que devem ser examinados em conjunto com a DLAM nº 385586 e com os pareceres técnicos emitidos pelos setores competentes.

Dessa forma, a análise da regularidade ambiental não se limita à descrição resumida constante da declaração, devendo considerar o conjunto documental e o enquadramento das atividades efetivamente abrangidas pela contratação, sem afastar as exigências do instrumento convocatório ou as disposições da legislação aplicável. À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente dos registros oficiais do IAT e das manifestações técnica e jurídica, não se identifica fundamento suficiente para acolher a alegação de irregularidade ambiental da empresa recorrida, no que se refere ao objeto do Lote 01 e aos documentos examinados no processo. Por conseguinte, os apontamentos apresentados pela recorrente não afastam, por si sós, a conclusão pela suficiência da documentação apresentada para fins de habilitação, permanecendo fundamentada a manutenção da decisão recorrida.

2.2.4 Da Distinção entre o Lote 01 e Lote 03

Um dos principais pontos controvertidos no recurso consiste na alegação de que as atividades previstas para o Lote 01 exigiriam licenciamento ambiental específico para o transporte e a destinação final de resíduos sólidos urbanos, especialmente em razão do esvaziamento de lixeiras públicas e da remoção de resíduos vegetais. Para a adequada análise dessa alegação, é necessário considerar a divisão dos serviços estabelecida no edital do Pregão Eletrônico nº 024/2026 e as obrigações atribuídas a cada lote.

O Lote 01 compreende serviços de limpeza urbana e manutenção de áreas públicas, incluindo capina manual ou mecanizada, roçada, raspagem de sarjetas, varrição, limpeza superficial de bueiros, esvaziamento de lixeiras públicas e serviços de jardinagem e pintura de meios-fios. No âmbito dessas atividades, cabe à contratada recolher e acondicionar os resíduos gerados diretamente durante a execução dos serviços, como folhas, grama cortada e pequenos resíduos encontrados nas vias públicas, bem como encaminhá-los aos contêineres ou pontos indicados pela Administração Municipal, conforme as disposições do Termo de Referência.

O Lote 03, por sua vez, possui objeto distinto, voltado ao gerenciamento de resíduos, abrangendo serviços de coleta, transporte, pesagem e destinação final ambientalmente adequada de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e resíduos vegetais previamente acumulados em áreas públicas. Para esse lote, o edital estabelece exigências ambientais específicas, previstas no item 1.6 do Anexo III e no item d.2 do Termo de Referência, incluindo a comprovação do licenciamento ambiental da unidade receptora e do vínculo pertinente à destinação final dos resíduos.

Essa divisão demonstra a necessidade de distinguir a remoção e o acondicionamento dos resíduos decorrentes da execução dos serviços de limpeza urbana das operações autônomas de transporte e destinação final. Conforme as disposições do Termo de Referência, os resíduos gerados diretamente pelos serviços dos Lotes 01 e 02 devem ser encaminhados pelos respectivos prestadores até os locais indicados pela Administração Municipal, enquanto a coleta e a destinação de resíduos vegetais previamente acumulados, provenientes de campanhas, mutirões, descartes irregulares ou outras ações municipais, integram o escopo específico previsto para o Lote 03. Assim, nos limites das obrigações atribuídas ao Lote 01, o recolhimento e o acondicionamento dos resíduos até os pontos indicados pelo Município não se confundem, por si sós, com a prestação autônoma de serviços de transporte de resíduos, transbordo, tratamento ou disposição final. Consequentemente, as exigências ambientais específicas previstas para o Lote 03 não devem ser automaticamente estendidas ao Lote 01, sem a demonstração de que tais operações também integram as obrigações efetivamente atribuídas à contratada deste último lote.

Nesse contexto, o Parecer Jurídico nº 247/2026/PJ (701-721), também considerou o art. 5º da Portaria IAP nº 212/2019, que trata da dispensa de autorização ambiental para determinadas operações de transporte de resíduos de limpeza urbana gerados e destinados no território paranaense, provenientes de atividades habituais de varrição e limpeza de vias públicas. A aplicação dessa disposição, contudo, deve observar os limites de sua hipótese normativa, não constituindo dispensa genérica das obrigações ambientais eventualmente incidentes sobre outras modalidades de transporte, tratamento ou destinação de resíduos.

Dessa forma, a análise da documentação ambiental apresentada pela empresa GARDEN SUL SERVIÇOS LTDA. deve considerar o objeto específico do Lote 01, as atividades efetivamente contratadas e as exigências expressamente previstas no instrumento convocatório. À luz da segregação dos objetos e das responsabilidades estabelecidas para cada lote, a mera previsão de recolhimento e acondicionamento dos resíduos gerados durante os serviços de limpeza urbana não é suficiente, isoladamente, para caracterizar a obrigatoriedade de apresentação dos mesmos documentos ambientais exigidos para as operações autônomas de gerenciamento e destinação final previstas no Lote 03, devendo a conclusão permanecer vinculada às condições contratuais e à regulamentação ambiental aplicável.

2.2.5 Da aplicabilidade do Acordão nº 1531/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ao caso concreto analisado

A recorrente invoca o Acórdão nº 1531/2025 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), proferido nos autos da Representação da Lei de Licitações nº 657190/24, referente ao Pregão Eletrônico nº 75/2024, do Município de Guarapuava, como fundamento para sustentar a necessidade de licenciamento ambiental específico para as atividades objeto do Lote 01. Contudo, conforme analisado no Parecer Jurídico nº 247/2026/PJ (701-721), o precedente apresenta particularidades fáticas e jurídicas que o distinguem da situação examinada neste processo, circunstância que deve ser considerada na avaliação de sua aplicabilidade.

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